TRF1 - 1000910-14.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
04/11/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
23/10/2022 21:28
Juntada de alegações/razões finais
-
23/10/2022 21:23
Juntada de alegações/razões finais
-
22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000910-14.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIMOTEO DE SOUSA FARIAS - CE37748 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que o defensor do acusado MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, Bel.
THIMOTEO DE SOUSA FARIAS, OAB/CE 37.748, intimado regularmente, tenha apresentado alegações finais, determino que se renove a intimação do causídico para que ofereça alegações derradeiras ou justifique os motivos pelos quais não pode fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB e da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, que ora fixo em dez salários mínimos.
Não havendo manifestação no prazo legal (cinco dias), intime-se pessoalmente o acusados para constituir novo defensor e para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que, em caso de inércia, fica desde já nomeado o Bel.
Wagner Souza Santos, OAB/BA n.º 56.457, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, defensor dativo do denunciado, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/10/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:16
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1000910-14.2020.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intime-se a parte ré para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.
Jequié/BA, 3 de outubro de 2022.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
03/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:05
Juntada de alegações/razões finais
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27/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
01/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:01
Juntada de Ata de audiência
-
12/08/2022 14:47
Juntada de termo
-
27/07/2022 10:50
Juntada de termo
-
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:34
Juntada de termo
-
07/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000910-14.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIMOTEO DE SOUSA FARIAS - CE37748 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, pretendendo a condenação do acusado nas sanções dos arts. 304 c/c art. 299, 180 e 311, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 26/01/2022 (ID 899463068).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 967935657.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial Laudo de Exame Pericial de fls. 4/10 do ID 174282383, pelo depoimento dos agentes da PRF (fls. 5 e 8 do ID 174282372) e pelo interrogatório do denunciado (fls. 10/11 e fl. 13 do ID 174282372).
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 31/08/2022, às 15h, oportunidade na qual deverá ser realizada a oitiva das testemunhas de acusação Daniel Almeida Lima, Marcos Henrique Pereira Silva (policiais rodoviários federais) e Bruno Prado Avelino de Campos (residente em Bragança Paulista – SP), bem como o interrogatório do acusado.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQxNTFjNTQtZDdkMS00MWRlLTg3OGEtOTRhNGY0ODFmMmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso o réu ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se as testemunhas e o réu para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
04/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 16:13
Juntada de defesa prévia
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08/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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08/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:22
Juntada de termo
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18/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:55
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:06
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (INVESTIGADO)
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25/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:50
Juntada de manifestação
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04/08/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:09
Juntada de denúncia
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28/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/04/2021 16:27
Juntada de manifestação
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26/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/10/2020 11:53
Juntada de manifestação
-
09/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:12
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/09/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 22:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/02/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 11:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/02/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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