TRF1 - 1001987-41.2022.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 11/10/2022 23:59.
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24/08/2022 13:37
Juntada de cumprimento de sentença
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19/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de EMBRAPA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de HORACIO EDUARDO GOMES VALE em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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04/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Carlos Alberto Ricciardi AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001987-41.2022.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, EMBRAPA e outros Advogado do(a) AUTOR: HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092 REU: ESTADO DO ACRE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ajuizou a presente ação em face do Estado do Acre, com pedido de tutela provisória, buscando ver reconhecida a imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) de seus automóveis.
Argumentou que, por ser empresa pública federal, instituída por lei, prestadora de serviço público e por exercer atividade típica de Estado, cujo capital social pertence integralmente à União, estaria imune ao lançamento de IPVA sobre seus veículos, nos termos da Constituição (CF, arts. 23, V, e 150, VI, “a”), da Lei n. 5.851/72 (art. 2º e 3º) e do seu Estatuto Social.
Pleiteou, em sede tutela de urgência e evidência, seja determinado ao Estado do Acre que se abstenha de lançar e cobrar o IPVA.
Busca, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da imunidade tributária e a repetição de indébito, no montante de R$ 441.165,77, atualizado até 16/2/2022, na forma dos cálculos anexos à inicial.
Citado, o Estado do Acre alegou ausência dos requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca.
Subsidiariamente, em eventual acolhimento do pedido, sustentou a necessidade de aplicação da legislação local para repetição do indébito, que prevê a incidência exclusiva da taxa Selic, assim como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à data do ajuizamento da ação, id 1037492260.
Relatado.
Decido.
Tendo em vista que a solução da controvérsia se restringe essencialmente à matéria de direito e prescinde da produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ACO 3.469 AgR, Relatado pela Ministra Cármen Lúcia, na sessão virtual encerrada em 27 de agosto de 2021, reconheceu, por unanimidade, que a imunidade tributária recíproca, no que concerne a impostos (CF, art. 150, VI, “a”), é aplicável à Embrapa.
Eis a síntese do pronunciamento: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (AL. “A” DO INC.
VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
No voto condutor do acórdão, a Ministra Relatora destacou, em consonância com a Lei 5.851/72 e o Estatuto Social da empresa, que “a Embrapa tem objetivos e finalidades semelhantes aos da Emater/DF, o que realça sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial”.
A Relatora ainda amparou seu voto na consolidada jurisprudência da Corte Constitucional, segundo a qual “a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inc.
VI do art. 150 da Constituição da República se estende à empresa pública prestadora de serviço público desde que comprovado seja o serviço público por ela prestado essencial, exclusivo e não concorrencial”.
Esse entendimento tem sido reiterado em posteriores decisões monocráticas dos Ministros do Tribunal.
Dessas, destaco a proferida na ACO 3442, Relator Min.
Nunes Marques, publicada 02/12/2021, que tratou da imunidade em relação ao IPVA, lançado sobre os veículos da Embrapa, pelo Estado do Pará.
Naquela ação, foi concedida a medida de urgência pleiteada pela empresa pública, com o seguinte fundamento: Reputo presentes a probabilidade do direito, tendo em conta o precedente, e o perigo de dano, considerada a oneração da atividade.
Assim, em exame de cognição sumária, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser implementado, afastando-se, desde logo, o lançamento e a cobrança do imposto.
Do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da autora utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Estado do Pará.
Isso posto, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a imunidade recíproca prevista na Constituição se aplica à Embrapa, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a repetição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic e ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são evidenciados pela possibilidade de constrição indevida do patrimônio da Embrapa, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com essas razões, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a Embrapa imune ao IPVA lançado pelo Estado do Acre, obrigando-se este a repetir os valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic e ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Concedo a tutela de urgência requerida, a fim de determinar ao Estado do Acre que se abstenha de lançar e cobrar o IPVA sobre os veículos da autora.
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo Estado do Acre, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
01/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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20/04/2022 21:57
Juntada de contestação
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18/03/2022 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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15/03/2022 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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