TRF1 - 0017171-72.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 0017171-72.2009.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: TATIANA SALES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182 LITISCONSORTE: REJANE ALVES DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) REU: MARCELO DE FARIAS - SP237861 Advogado do(a) LITISCONSORTE: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
11/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:30
Decorrido prazo de TATIANA SALES NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017171-72.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017171-72.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TATIANA SALES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182, MARCELO DE FARIAS - SP237861 e VANIA MARIA BULGARI - SP104402 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017171-72.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANA SALES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL LITISCONSORTE: MARTHA SUELLEN DE LACERDA MIRANDA, REJANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE FARIAS - SP237861, VANIA MARIA BULGARI - SP104402 Advogado do(a) APELADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por TATIANA SALES NOGUEIRA contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACINAL DE EDUCAÇÃO CETRO – INEC, tendo como litisconsortes passivos MARTHA SUELLEN DE LACERDA MIRANDA e REJANE ALVES DA SILVA, objetivando sua reclassificação no concurso público para o cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, especialidade Fisioterapia Traumato-Ortopedia do Hospital das Forças Armadas – HFA, bem como sua nomeação e posse no cargo.
O juízo monocrático postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois do prazo para resposta, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento, que foi convertido em agravo retido (fl. 67).
Posteriormente, foi deferido o pedido liminar para determinar aos réus que retifiquem o “Edital n° 08/2009 e reposicione a autora no 18° lugar, à frente das candidatas mais jovens do que ela, que obtiveram a mesma nota final, bem como reserve a vaga correspondente” (fls. 175/178).
Interposto Agravo de Instrumento pela União Federal, este foi novamente convertido em agravo retido por este egrégio Tribunal (fl. 192).
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão somente para confirmar o reposicionamento da Autora na 18° colocação, à frente das candidatas mais jovens que ela, que obtiveram a mesma nota final”.
Houve condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 35.509,44).
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, que o item 11.7.1 do edital regulador do certame, ao estabelecer critério de desempate baseado na idade, está se referindo ao art. 27 do Estatuto o Idoso, aplicando a candidatos com idade igual ou superior a 60 anos de idade.
Aduz que não se afigura razoável que a autora, à época com 32 anos de idade, e sem qualquer limitação física inerente à idade mais avançada, gozasse de qualquer privilégio em detrimento dos demais candidatos, sob pena de violação do Estatuto do Idoso, e dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017171-72.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANA SALES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL LITISCONSORTE: MARTHA SUELLEN DE LACERDA MIRANDA, REJANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE FARIAS - SP237861, VANIA MARIA BULGARI - SP104402 Advogado do(a) APELADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Preliminarmente, no que tange à apreciação dos agravos retidos interpostos nestes autos, tem-se que estes restaram prejudicados, por força da cognição exauriente presente na sentença. *** Como visto, discute-se nos presentes autos a ocorrência de suposta preterição da autora em virtude do desrespeito aos critérios de desempate estabelecidos pelo Edital nº 01/2008, que regulou o concurso público para o cargo de Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas – HFA.
No caso em exame, a autora alega que logrou a mesma pontuação que outras duas candidatas, mas que, em razão de terem sido desrespeitadas as regras de desempate estabelecidas pelo edital regulador do certame, ficou classificada na 20ª colocação, quando na verdade deveria ter logrado a 18ª colocação, em virtude de possuir maior idade.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente mediante sentença assim fundamentada: Pretende a Autora sua reclassificação para a 16ª (décima sexta) posição na ordem classificatória do cargo em que foi aprovada, por meio de retificação do Edital n° 6/2009, de 16/04/2009.
Após, informou que, em virtude de provimentos judiciais em trâmite em outras varas federais sua colocação passou ao 20º lugar, quando deveria ser a 18ª posição, em virtude da já citada inobservância do critério de desempate estabelecido no edital.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, o Juiz processante à época, proferiu a seguinte decisão, in verbis: "Da leitura dos autos, nota-se, sobretudo, das certidões de nascimento das três candidatas, juntadas às fls. 36/38, que a autora é a mais velha dentre as três, o que demonstra a ocorrência do descumprimento, por parte da banca realizadora do concurso, do item 11.7 do edital (fl. 26).
O citado item dispõe que se dará preferência àquele candidato que for mais idoso em caso de igualdade de classificação final, in verbis: 11.7.
No caso de igualdade na classificação final, dar-se-á preferência sucessivamente ao candidato que: 11.7.1 For mais idoso; Ora, se a autora TATIANA SALES NOGUEIRA é a candidata de maior idade e possui a mesma nota final das outras duas, Martha Suellen de Lacerda Miranda e Rejane Alves da Silva, por óbvio, deve ocupar melhor colocação que as outras, eis que esse o critério de desempate utilizado pelo referido edital, o qual vincula todos os concorrentes.
Assim, para que não haja afronta ao princípio da isonomia e se respeite o direito subjetivo da candidata à observância do dito critério de desempate, impõe-se o deferimento do pedido de tutela antecipada, para retificar sua colocação, agora, de 20a lugar para a 18ª posição.
Há no caso, o "fumus" para tanto, em conformidade com a real classificação obtida.
Idem, quanto ao periculum in mora, pois se concedida ao final a ordem poderá ser ineficaz.
O pedido mais abrangente de nomeação e posse em sede de tutela é descabido em razão de não ser a medida, por sua provisoriedade, adequada ao provimento requerido.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido, tão somente para que a ré retifique o Edital n° 08/2009 e reposicione a autora no 18° lugar, à frente das candidatas mais jovens do que ela, que obtiveram a mesma nota final, bem como reserve a vaga correspondente".
Nada há a acrescer ao posicionamento manifestado à época, permanecendo nesses termos o entendimento deste Juízo.
Contudo, com relação ao pedido de nomeação e posse não é possível atendê-lo, uma vez que a Autora ficou classificada aquém do número de vagas oferecido no edital, registre-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito".
A propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. [.4 2.
A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante se classificou em 212° lugar. 3.
Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam novas vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juizo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ. 5.
Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de segurança não provido. (STJ - ROMS 201502529940, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016) grifos nossos. "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP, AGA 2009.01.00.059653-0/PI, Rel.Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 20/04/2010). 2.
No caso, o autor participou e foi aprovado em 241° (ducentésimo quadragésimo primeiro) lugar no Concurso Público para provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas para o cargo de Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília, regido pelo Edital 1/2010.
Foram chamados 193 candidatos e o prazo de validade do concurso expirou em 24/2/2013. 7.
O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do Edital do certame, o que, todavia, não garante qualquer direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento.
L. ..1 9.
Apelação a que se nega provimento. " No caso, a posse e nomeação da Autora dependeria, exclusivamente, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Em se tratando de concursos públicos, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são uniformes quanto ao entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, com base no princípio da vinculação ao edital.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a sentença monocrática não merece reforma, pois, tendo o Edital regulador do certame estabelecido que, em caso de empate na classificação final, teria preferência o candidato mais idoso, viola o princípio da vinculação ao edital a desconsideração do critério de desempate definido pelo próprio edital, razão pela qual a autora, por possuir maior idade, deve ser mais bem posicionada que as candidatas com igual nota e menor idade.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO ETÁRIO DE DESEMPATE.
INOBSERVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prevendo norma editalícia que, no caso de empate entre candidatos que tiveram a mesma pontuação nas provas objetivas e de títulos, a preferência seria dada ao mais idoso, eis que esse foi o critério de desempate utilizado pelo edital do certame. 2.
Demonstrado nos autos ser o impetrante mais velho do que os outros três candidatos que obtiveram a mesma pontuação, mostra-se correta a sentença que lhe assegurou o 8º lugar. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0046740-45.2014.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018 PAG.) Ademais, registre-se que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento do pedido liminar em 23/07/2009, que assegurou o reposicionamento da autora no 18º lugar, à frente das candidatas mais jovens do que ela, que obtiveram a mesma nota final, sendo desaconselhável, portanto, a desconstituição da referida situação fática. *** Com essas considerações, declaro prejudicados aos agravos retidos interpostos nestes autos e nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017171-72.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TATIANA SALES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL LITISCONSORTE: MARTHA SUELLEN DE LACERDA MIRANDA, REJANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE FARIAS - SP237861, VANIA MARIA BULGARI - SP104402 Advogado do(a) APELADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF25182 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE DESEMPATE.
CRITÉRIO ETÁRIO.
CANDIDATO MAIS IDOSO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de concursos públicos, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são uniformes quanto ao entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, com base no princípio da vinculação ao edital.
II – Na espécie dos autos, o Edital regulador do certame estabeleceu que, em caso de empate na classificação final, teria preferência o candidato mais idoso, violando o princípio da vinculação ao edital a desconsideração do referido critério de desempate, de modo que a autora, em razão de possuir maior idade, deve ser mais bem posicionada que as candidatas mais novas que tiraram a mesma nota.
III – Agravos retidos prejudicados.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, declarar prejudicados os agravos retidos e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 10 de agosto 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 23:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO), MARCELO DE FARIAS - CPF: *84.***.*52-96 (ADVOGADO), MARTHA SUELLEN DE LACERDA MIRANDA (LITISCONSORTE), REJANE ALVES DA SILVA (LITISCONSORTE), T
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11/08/2022 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E REINSERCAO SOCIAL, Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE FARIAS - SP237861, VANIA MARIA BULGARI - SP104402 O processo nº 0017171-72.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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27/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/03/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/03/2017 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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