TRF1 - 1006421-17.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006421-17.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR NOVAIS FREITAS - BA8796 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA TENDA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, CLEMENTE FREIRE DE LIMA FILHO - BA42983 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO I - Relatório A ré TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso.
Após intimação do embargado para se manifestar, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Em seus recurso, a embargante alega que a sentença teria sido omissa “ao não se pronunciar acerca do pedido de retenção de 20%” por ela feito na contestação.
Todavia a sentença de forma clara e expressa consignou que: “Assim, a rescisão do contrato de compra e venda é um legítimo direito da parte autora, de modo que deve ser acolhida parcialmente a sua pretensão, inclusive com a repetição dos valores adimplidos, mas com a retenção de percentual suficiente para custear os gastos administrativos efetivamente comprovados.
Tal percentual fica agora fixado em 10%.”.
Adotou-se tal percentual, inclusive, com base em julgado do STJ, cuja ementa foi citada na sentença embargada, e no qual se entendeu ser razoável a fixação de percentual de retenção entre 10 e 25%.
Neste contexto, em que pese a alegação da embargante, a sentença de forma expressa fixou percentual de retenção que este julgador entende aplicável ao caso.
Desse modo, não há qualquer omissão, pois, a fixação de percentual inferior àquele pretendido pela ré, não configura omissão, mas demonstra a intenção da parte embargante de que o decisum se harmonize com sua compreensão acerca da matéria.
Para tal fim, os embargos não se prestam.
Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico ou das provas anexadas.
Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, cabe a parte embargante, caso mantenha o seu inconformismo, dirigir-se o ao Tribunal, mediante o recurso adequado, pois novos embargos poderão ensejar a aplicação de multa, tal como previsto no §2º do art. 1.026 do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025)[1], de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
20/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2022 12:12
Juntada de outras peças
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02/08/2022 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/07/2022 08:25
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : IROBINSON DE SOUZA AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006421-17.2020.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VALMIR NOVAIS FREITAS - BA8796 REU: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em vista da petição id 1190516755, expeça-se certidão de inteiro teor, por meio eletrônico, conforme requerido.
Cumprido, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de sobrestamento do feito. -
11/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:41
Juntada de Certidão de objeto e pé
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07/07/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:26
Juntada de outras peças
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04/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:54
Juntada de outras peças
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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03/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 18:07
Juntada de outras peças
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17/11/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 19:31
Outras Decisões
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17/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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08/10/2021 20:16
Juntada de outras peças
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04/10/2021 17:45
Juntada de outras peças
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:45
Juntada de pedido de suspensão do processo
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26/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:49
Juntada de contestação
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06/08/2021 11:37
Juntada de procuração/habilitação
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15/07/2021 16:56
Juntada de Certidão de inteiro teor
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15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:28
Juntada de manifestação
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05/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 15:53
Juntada de manifestação
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24/05/2021 18:06
Juntada de documentos diversos
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04/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/04/2021 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2021 11:04
Juntada de manifestação
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06/10/2020 12:22
Juntada de manifestação
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05/08/2020 03:52
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DE JESUS em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
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17/07/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 20:19
Juntada de documentos diversos
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14/07/2020 11:16
Declarada incompetência
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08/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:00
Juntada de contestação
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01/06/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:00
Juntada de documentos diversos
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04/03/2020 18:41
Juntada de manifestação
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25/02/2020 20:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/02/2020 20:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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