TRF1 - 0055420-89.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055420-89.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055420-89.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LEANDRO LINDOSO CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA CARVALHO PIRES - MA11912 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055420-89.2014.4.01.3700 Processo de origem: 0055420-89.2014.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LEANDRO LINDOSO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARVALHO PIRES - MA11912 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LEANDRO LINDOSO CARVALHO contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE PESQUISA E POSGRADUACAO DA UFMA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar a autoridade coatora permita ao impetrante realizar a matrícula e cursar regularmente a Pós-Graduação em Controladoria, sem a cobrança de mensalidade e matrícula, desde que não haja outro empecilho além dos já analisados no presente feito." Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Maranhão – UFMA sustenta, em resumo, que a cobrança em referência está autorizada pela Constituição Federal que, em seu art. 207, confere à entidade não só a autonomia didático-científica, mas administrativa, gestão financeira e patrimonial.
Argumenta que enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir definitivamente a matéria, verifica-se que é possível a cobrança de valores por encargo administrativo extraordinário pelas Instituições Federais de Ensino Superior.
Alega que “relativamente ao princípio da legalidade/reserva legal, apesar de denominada taxa, o valor cobrado pelas instituições federais não tem, indubitavelmente, natureza tributária.” Afirma que a cobrança da referida mensalidade/taxa, além de garantida pelo art. 207 da CF, também está respaldada no disposto no art. 53, incisos V, VIII e IX, e no art. 54, da Lei nº 9.394, de 20.12.96.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando de se manifestar a douta Procuradoria Regional da República sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055420-89.2014.4.01.3700 Processo de origem: 0055420-89.2014.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LEANDRO LINDOSO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARVALHO PIRES - MA11912 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão devolvida à reapreciação da Turma julgadora, na hipótese em comento, cinge-se à constitucionalidade da cobrança pelas universidades públicas de mensalidades nos cursos de especialização.
A esse respeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 597.854/GO, na sessão realizada no dia 26/04/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou o entendimento diverso daquele defendido pela sentença recorrida, fixando a tese de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade de curso de especialização”, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597854, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Nessa mesma linha de entendimento, tem decidido este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.854/GO.
JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.854/GO, em regime de repercussão geral, decidiu que as universidades públicas podem cobrar pelos cursos de pós-graduação lato sensu que oferecem, fixando a tese de que "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.". 2.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0012084-57.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597.854/GO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização".
Reforma da sentença.
II - Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, vez que a pretensão do(a) impetrante é a de não ser cobrado(a) pelo curso de especialização promovido pela UFG, e não de matrícula no citado curso.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento.(AC 0036994-47.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença monocrática e denegar a segurança buscada.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055420-89.2014.4.01.3700 Processo de origem: 0055420-89.2014.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LEANDRO LINDOSO CARVALHO Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARVALHO PIRES - MA11912 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
COBRANÇA DE TAXA DE MENSALIDADES.
RE Nº 597.854/GO.
CONSTITUCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA E DENEGAÇÃO DA ORDEM BUSCADA.
I – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, é no sentido de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.” (RE 597854, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017), do que resulta a ilegitimidade da tutela mandamental postulada nestes autos, em que questiona a cobrança de taxa de matrícula e mensalidades alusivas ao Pós-Graduação em Controladoria ofertado pela Universidade Federal do Maranhão.
II – De ver-se, contudo, que, concluído o curso em referência sob os auspícios da tutela jurisdicional inicialmente concedida nestes autos, eventual cobrança das parcelas a eles correspondentes haverá de se operar pelos meios legalmente cabíveis, não encontrando-se espaço para veiculação em sede mandamental.
III – Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 10/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO LINDOSO CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LEANDRO LINDOSO CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARVALHO PIRES - MA11912 .
O processo nº 0055420-89.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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14/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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11/07/2020 20:08
Juntada de Petição intercorrente
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08/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2016 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2016 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/11/2016 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/10/2016 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4060294 PETIÇÃO
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25/10/2016 10:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1964/2016 - MPF
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17/10/2016 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1964/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/10/2016 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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