TRF1 - 1001599-30.2022.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:54
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/12/2022 12:04
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2022 12:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/11/2022 11:40
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/09/2022 07:57
Baixa Definitiva
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06/09/2022 07:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 15:46
Juntada de apelação
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08/07/2022 14:55
Juntada de apelação
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08/07/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 18:18
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001599-30.2022.4.01.3812 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL ALMEIDA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISY CELESTINO DOS SANTOS - MG195689 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI e outros SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL ALMEIDA LOPES, contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, objetivando realização de sua matrícula no curso de Ciência e Tecnologia no campus Diamantina.
Sustenta, em síntese, ser aluno do curso de UFVJMBC&T JAN (Bacharelado em Ciências e Tecnologia Campus Janaúba), na UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI em Janaúba – MG, desde janeiro de 2019.
Não obstante pretendia realizar o ciclo básico em Janaúba e, em seguida, realizar o ciclo específico no campus principal, em Diamantina.
Alega que, ao tomar conhecimento do Edital 02/2022 – COPESE/PROGRAD, referente à ocupação de vagas remanescentes no Curso de Ciência e Tecnologia – Diamantina, efetivou sua inscrição e veio a ser aprovado no certame.
Porém, ao iniciar os trâmites para matricula, alega ter sido surpreendido com o indeferimento da demanda em virtude de estar respondendo a processo administrativo disciplinar no âmbito da instituição, o que seria fator impeditivo da transferência nos termos do edital n° 05/2022 – DRCA/PROGRAD/UFVJM. “Item 4.2.
No entanto, aduz que as denúncias de racismo são infundadas e que deve ser aplicado em seu favor o princípio da inocência estipulado no inciso LVII do art. 5° da CF/88.
Junta procuração e documentos.
Em decisão de ID 1044671772, foi postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação de informações.
A UFVJM manifestou interesse processual no presente caso e requereu a denegação da segurança (ID 1054130756).
A Autoridade Impetrada apresentou informações em ID 1090485783, na qual reiterou que o indeferimento da matricula se deu em virtude da tramitação de procedimento administrativo na instituição (SEI o Processo SEI 23086.000654/2022-50).
O MPF não manifestou acerca do mérito do litígio (ID 1148644286). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os requisitos processuais necessários, passa-se ao mérito do litígio.
Aqui, ao que se infere do conteúdo dos autos, razão assiste ao impetrante.
Conforme exposto, o Impetrante havia sido devidamente aprovado para as vagas remanescentes do curso de Ciência e Tecnologia (bacharelado) – Campus Diamantina (ID 1036106250).
Não obstante, ao ter sido convocado para apresentação dos documentos e realização da matricula, teve notícia do indeferimento do pedido em razão de procedimento administrativo contra sua pessoa, constante do Processo SEI nº 23086.003212/2020-01 (ID 1036084791).
Pois bem.
O procedimento administrativo em questão iniciou os trâmites aos 19/03/2020, sendo que, até a presente data, se encontra em andamento, conforme se infere de fl. 03 de ID 1036106250 e das informações prestadas pela Autoridade Impetrada em 1090485783.
Nesse aspecto, há que se levar em consideração que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso dos autos, o art. 142 da Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão – um total de até 140 dias para a finalização do processo.
Portanto, não se revela razoável o lapso temporal transcorrido sem que houvesse a análise do pedido formulado.
Com efeito, transcorrido largo período desde o início das investigações (que data de março de 2020), evidentemente que a respectiva apreciação já deveria ter ocorrido até a presente data.
Dessa forma, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a determinar a apreciação do pedido formulado na via administrativa, já que o Impetrante não pode ser obrigado a esperar, indefinidamente, a solução de seu pleito.
Soma-se a isso o fato de que o indeferimento da matricula no curso de Ciência e Tecnologia (bacharelado) – Campus Diamantina por existir processo administrativo em andamento contra o Impetrante viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Em virtude do exposto e não havendo qualquer fato concreto impeditivo do direito do Impetrante ao se matricular no curso desejado, como decisão administrativa da qual não cabe recurso, já que, ao que se infere, implementou todos os requisitos objetivos constantes do Edital 02/2022 – COPESE/PROGRAD, há que se reconhecer o seu direito líquido e certo ao ingresso na universidade.
DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), decido julgar PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de que a Autoridade Impetrada proceda à realização da matrícula do Impetrante no curso de Ciência e Tecnologia (bacharelado) Diamantina - Edital 02/2022, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja impedimento de outra espécie.
Desde já, APLICO a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 100.000,00, por dia de atraso, a contar da intimação desta sentença, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias do direito mandamental.
UFVJ isento de custas nos termos do art.4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
05/07/2022 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:55
Concedida a Segurança a GABRIEL ALMEIDA LOPES - CPF: *68.***.*30-13 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 00:25
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:29
Juntada de manifestação
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11/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:01
Juntada de manifestação
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02/05/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:07
Outras Decisões
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26/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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25/04/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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