TRF1 - 1000458-64.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANÍBAL PESSOA PICANÇO contra a UNIÃO objetivando o adimplemento do título executivo formado nos autos do processo de nº 0000006-33.2006.4.01.4300. 2.
Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento (ID 909517582). 3.
No final do procedimento de liquidação da sentença por arbitramento, restou decidido que: (a) o valor total da dívida principal corresponde a R$ 309.042,86, atualizada até 04/2023; (b) o valor da contribuição para o PSS corresponde a R$ 18.309,85, que deve ser deduzido do principal; (c) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento correspondem à quantia de R$ 15.452,14, atualizados até 04/03/2023, que devem ser pagos em favor da advogada Giselly Cristhine Ramalho Faria (OAB-PB 12.117), que atuou na aludida fase.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pela UNIÃO (Proveito econômico - R$ 1.640.048,93, correspondente a diferença entre R$ 1.949.091,79 e R$ 309.042,86), nos termos do §2º art. 85 do CPC (ID 1980595670). 4.
Contra essa decisão, a UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2027162155), que foram providos apenas para suprimento as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo incólumes as conclusões da decisão embargada (ID 2051478175). 5.
Na sequência, o exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO requereu a expedição de precatório para pagamento da quantia de R$ 101.069,02, valor que corresponde ao montante da dívida principal com a dedução do PSS e dos honorários advocatícios sumbenciais (ID 224582857). 6.
A UNIÃO se manifestou contra a compensação dos honorários sucumbenciais, sustentando que os honorários têm destinação específica que não se confunde com os valores devidos pela própria Fazenda Pública.
Defende que só é possível a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (ID 2140875203). 7.
Foi proferida decisão: (a) acolhendo o pedido da UNIÃO de vedação à compensação de honorários; (b) declarando como corretos os valores da decisão (ID 1980595670) que homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO (ID 1750174057) na fase do cumprimento de sentença por arbitramento; (c) determinanando seja formalizada a requisição com os seguintes parâmetros (Decisão - ID 1980595670; Cálculos - ID 1750174057): CREDOR: ANÍBAL PESSOA PICANÇO; VALOR PRINCIPAL: R$ 143.853,76; JUROS: R$ 123.230,21; SELIC: R$ 41.958,89; DATA DO CÁLCULO: abril/2023. 8.
Foi confeccionado o Precatório em favor do exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO, com cláusula de levantamento mediante alvará (ID *15.***.*30-85). 9.
Intimadas para se manifestarem sobre os aspectos formais do precatório confeccionado, a UNIÃO concordou com o teor do requisitório (ID 2155012853) e o exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO informou apenas que contra a decisão que julgou o procedimento de liquidação da sentença por arbitramento foi interposto agravo de instrumento (ID 2158507226). 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Sobre a alegação do exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO de que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que julgou o procedimento de liquidação da sentença por arbitramento, observo que esse aspecto não afeta o aspecto formal do requisitório expedido porque se trata de valor incontroverso. 11.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/MARÇO/2025; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANÍBAL PESSOA PICANÇO contra a UNIÃO objetivando o adimplemento do título executivo formado nos autos do processo de nº 0000006-33.2006.4.01.4300. 2.
Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento (ID 909517582). 3.
No final do procedimento de liquidação da sentença por arbitramento, restou decidido que: (a) o valor total da dívida principal corresponde a R$ 309.042,86, atualizada até 04/2023; (b) o valor da contribuição para o PSS corresponde a R$ 18.309,85, que deve ser deduzido do principal; (c) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento correspondem à quantia de R$ 15.452,14, atualizados até 04/03/2023, que devem ser pagos em favor da advogada Giselly Cristhine Ramalho Faria (OAB-PB 12.117), que atuou na aludida fase.
O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pela UNIÃO (Proveito econômico - R$ 1.640.048,93, correspondente a diferença entre R$ 1.949.091,79 e R$ 309.042,86), nos termos do §2º art. 85 do CPC (ID 1980595670). 4.
Contra essa decisão, a UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2027162155), que foram providos apenas para suprimento as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo incólumes as conclusões da decisão embargada (ID 2051478175). 5.
Na sequência, o exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO requereu a expedição de precatório para pagamento da quantia de R$ 101.069,02, valor que corresponde ao montante da dívida principal com a dedução do PSS e dos honorários advocatícios sumbenciais (ID 224582857). 6.
A UNIÃO se manifestou contra a compensação dos honorários sucumbenciais, sustentando que os honorários têm destinação específica que não se confunde com os valores devidos pela própria Fazenda Pública.
Defende que só é possível a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (ID 2140875203). 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO 8.
O exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO requereu a expedição de precatório apresentando o valor pretendido.
O cálculo por ele apresentado corresponde ao montante da dívida principal com a dedução do PSS e dos honorários advocatícios sumbenciais. 9.
A compensação só é cabível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 10.
No caso vertente, o exequente é credor da União e devedor de honorários advocatícios sumbenciais.
Ocorre que a verba honorária não pertence à UNIÃO.
Pertence aos ocupantes de cargos que representam processualmente a UNIÃO e suas autarquias, conforme dispõe o art. 29 da Lei 13.327/16. 11.
Ademais, a inteligência do art. 85, § 14º, do CPC é no sentido de ser vedada qualquer compensação que envolva honorários advocatícios. 12.
Assim, merece acolhimento o pedido de vedação à compensação de honorários formulado pela UNIÃO.
REQUISIÇÃO DE VALORES 13.
Considerando que não houve recurso contra a decisão que homologou os cálculos apurados na fase do cumprimento de sentença por arbitramento, a requisição de valores deve ser confeccionada com base nessa decisão (ID 1980595670).
A referida decisão homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO no ID 1750174057. 14.
Destaco que não deve ser confeccionado o requisitório dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 15.452,14, atualizados até 04/03/2023, arbitrados em favor da advogada Giselly Cristhine Ramalho Faria (OAB-PB 12.117), porque não houve pedido de cumprimento de sentença a esse respeito.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) acolher o pedido da UNIÃO de vedação à compensação de honorários; (b) declarar como corretos os valores da decisão (ID 1980595670) que homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO (ID 1750174057) na fase do cumprimento de sentença por arbitramento; (c) determinar seja formalizada a requisição com os seguintes parâmetros (Decisão - ID 1980595670; Cálculos - ID 1750174057): CREDOR: ANÍBAL PESSOA PICANÇO; VALOR PRINCIPAL: R$ 143.853,76; JUROS: R$ 123.230,21; SELIC: R$ 41.958,89; DATA DO CÁLCULO: abril/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição (Precatório), COM CLÁUSULA DE LEVANTAMENTO MEDIANTE ALVARÁ; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 17.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a continuidade da execução na pendência de agravo interposto contra a decisão que declarou o valor correto da dívida; (c) caso o credor pretenda continuar a execução, deverá apresentar o requerimento contendo os requisitos do artigo 534 do CPC e observando o que foi definido na decisão acima mencionada; desde já ficam as partes ciente de que não haverá levantamento de parcelas controvertidas com recursos pendentes de julgamento; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANÍBAL PESSOA PICANÇO contra a UNIÃO objetivando o adimplemento do título executivo formado nos autos do processo de nº 0000006-33.2006.4.01.4300. 2. foi proferida decisão: (a) acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o valor devido na forma apontada pela UNIÃO, qual seja: (a.1) o valor total da dívida principal corresponde a R$ 309.042,86, atualizada até 04/2023; (a.2) o valor da contribuição para o PSS corresponde a R$ 18.309,85, que deve ser deduzido do principal; (b) fixando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento na quantia de R$ 15.452,14, atualizados até 04/03/2023, em favor da advogada Giselly Cristhine Ramalho Faria (OAB-PB 12.117), que atuou na aludida fase; (c) condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pela UNIÃO (Proveito econômico - R$ 1.640.048,93, correspondente a diferença entre R$ 1.949.091,79 e R$ 309.042,86), nos termos do §2º art. 85 do CPC; e (d) indeferindo o pedido de pagamento de honorários adicionais formulado pelo perito contador Elione Cipriano da Silva (ID 1980595670). 3.
Contra essa decisão, o exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO interpôs agravo de instrumento se insurgindo acerca da sua condenação em honorários sucumbenciais da fase de execução (ID 2026956676). 4.
Também contra essa decisão, a UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2027162155) alegando omissão no julgado sustentando que não foram analisadas as seguintes preliminares: a) inexigibilidade de incorporação de quintos anteriores ao ingresso em nova carreira; b) inexigibilidade do título executivo em razão da inteligência contida no RE 638.115. 5. o exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2043609177). 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 7.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conhecimento do Recurso 8.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
Mérito dos embargos de Declaração 9.
No mérito, verifico a parcial existência da alegada omissão.
Na impugnação (ID 982994646), a UNIÃO deduziu as alegações de (a) inexigibilidade de incorporação de quintos anteriores ao ingresso em nova carreira, e de (b) inexigibilidade do título executivo em razão da incidência do RE 638.115, julgado em repercussão geral pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, que não foram suficientemente esclarecidas pela decisão embargada. 10.
Por meio da alegação de inexigibilidade de incorporação de quintos anteriores ao ingresso em nova carreira, a UNIÃO sustenta que o título judicial garantiu a exequente a incorporação de quintos decorrentes do cargo de Analista Judiciário não sendo possível levar essa vantagem para o cargo de Procurador Federal. 11.
A decisão embargada não é omissa a esse respeito.
Transcrevo o trecho da decisão que abordou esse aspecto: “O título judicial exequendo concedeu ao autor a incorporação de quintos com base na MP 2.225-45/2001 e de levar esse direito para o cargo de Procurador Federal, pois, na data em que a sentença foi proferida (04/04/2006), aplicava-se ao cargo de Procurador Federal as disposições da Lei 8.112/90, que previa na redação originária do seu art. 62 regras de incorporação de quintos/décimos de função comissionada ocupada por servidores públicos federais.” 12.
Portanto, não há dúvida acerca do direito do autor de levar a vantagem pessoal “quintos” adquirida no exercício do cargo de Analista Judiciário para o cargo de Procurador Federal à época em que o exequente tomou posse neste último cargo, pois os institutos previstos na Lei 8.112/90 eram aplicáveis em ambos os cargos públicos.
Somente com o advento da MP 305/2006, que estabeleceu a remuneração por meio de subsídio, é que os Procuradores Federais deixaram de receber a aludida vantagem. 13.
Não merece prosperar a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da incidência do RE 638.115, julgado em repercussão geral pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, pelos motivos a seguir expostos. 14.
De fato, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em data posterior à publicação do RE 638.115/CE.
O trânsito em julgado da ação 000006-33.2006.4.01.4300 ocorreu em 03/10/2017 (data do trânsito em julgado AREsp 977639/TO, último recurso pendente de julgamento no feito – ID 894863070, fl. 13).
O RE 638.115/CE, com repercussão geral, que que declarou ilegal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, com base na MP 2.225-48/2001 foi publicado em 03/08/2015. 15.
Ocorre que contra o RE 638.115/CE foram interpostos diversos recursos que foram analisados pelo STF.
A Corte Suprema, apreciando embargos de declaração, modulou os efeitos do RE 638.115/CE, estabelecendo que os valores incorporados a título de quintos com base na MP 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado, seriam mantidos e, futuramente, absorvidos por aumentos concedidos aos servidores públicos.
Essa decisão do STF foi publicada em 08/05/2020.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020). 16.
Como se pode ver, o STF garantiu a percepção da VPNI QUINTOS MP 2.225-48/2001 concedida por decisão judicial não transitada em julgado até a sua absorção por futuros aumentos salariais.
Aplicando a regra de modulação do RE 638.115, o autor faz jus à percepção da VPNI QUINTOS MP 2.225-48/2001 até a data da MP 305/2006, que estabeleceu a remuneração dos Procuradores Federais por meio de subsídio.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: a) em relação ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) conhecer dos embargos de declaração opostos pela executada (União); c) dar provimento aos embargos de declaração tão somente para suprir as omissões existentes no julgado; d) rejeitar a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, mantendo incólume as conclusões da decisão embargada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 19.
Palmas, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA, NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos pela UNIÃO embargos de declaração contra a decisão precedente.
O demandante comunicou a interposição de agravo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANÍBAL PESSOA PICANÇO contra a UNIÃO objetivando o adimplemento do título executivo formado nos autos do processo de nº 0000006-33.2006.4.01.4300. 2.
Por meio da decisão (ID 909517582) foi deliberado o seguinte: (a) não receber a petição de ingresso em relação à pretensão de fazer incidir as parcelas objeto da demanda ao cargo de Procurador Federal em caso de procedência do pedido de reintegração ao cargo, porquanto a pretensão configura pedido condicional expressamente vedado pelo 492, parágrafo único do CPC.
A incidência das parcelas ao referido cargo, em caso de reintegração, deverá ser objeto de debate judicial em ação própria, após o trânsito em julgado; (b) foi determinado o início da liquidação da sentença por arbitramento porquanto imprescindível a realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida (CPC, artigo 509, I); (c) determinada a intimação das partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença. 3.
A parte exequente indicou assistente técnico, formulou pedido de reconsideração da decisão anterior e informou a interposição de agravo (ID 942115648 e 956896189). 4.
A UNIÃO apresentou impugnação alegando o seguinte (ID 982994646): (a) inviabilidade de expedição de qualquer requisição de pagamento, em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 1018618-78.2018.4.01.0000; (b) inexigibilidade de incorporação de quintos anteriores ao ingresso em nova carreira; (c) inexigibilidade do título executivo em razão da incidência do RE 638.115, julgado em repercussão geral pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento; (d) excesso de execução; (e) a União requer o reconhecimento de que o termo final da conta se deu em 06/2006, em razão da instituição de subsídio para o cargo de Procurador Federal; (f) absorção do valor devido a título de quintos pela transformação em VPNI; (g) aplicação de juros e correção monetária com as alterações promovidas pela EC 113/2021. 5.
Foi nomeado o perito em Contabilidade ELIONE CIPRIONE, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (ID *19.***.*92-72). 6.
A proposta de honorários periciais foi acolhida (ID 1307003250). 7.
O laudo pericial foi apresentado (ID’s 1632145851 e 1632145853). 8.
O exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO impugnou o laudo pericial alegando: a) perito, a seu arbítrio e sem um comando judicial que o autorizasse, restringiu o lapso temporal dos cálculos das incorporações assinalando o termo final para elaboração de seus cálculos a competência JUN/2006; b) não há impedimento para pagamento dessas parcelas concomitante com a percepção de subsídios; c) recebia as parcelas regularmente, tanto no MPF, quanto na Justiça Federal, quando, nesta última, desempenhou a função de analista judiciário; d) no cargo de advogado da União, a UNIÃO/AGU se negou a incorporar tais parcelas, mesmo sendo elas regidas pela Lei 8.112/90; e) o trânsito em julgado do presente título judicial se perfectibilizou no dia 03/10/2017, antes da modulação feita sobre a questão, nos autos do RE 638.115, no acórdão publicado em dezembro de 2019; f) o Supremo vedou a cessação do pagamento dos quintos decorrente de decisão transitada em julgado; g) é devido o pagamento das incorporações até a data do desligamento do autor da AGU, que ocorreu em março de 2017 (ID 1685763979). 9.
A UNIÃO impugnou o laudo pericial alegando: a) as contas apresentadas pelo perito judicial contêm excesso no importe de R$ 31.716,03; b) os Índices de Correção Monetária (ICM) e Juros não atendem a EC 113/2021; c) os juros estão maiores que os fixados no título; d) foram calculados 10% de honorários advocatícios quando o correto é o percentual de 5% sobre o valor da condenação; e) a metodologia de cálculo está equivocada, uma vez que obtido o valor devido final, dever-se-ia calcular o PSS sobre o principal corrigido e indicar o valor a ser retido, ao invés disso, calculou-se o valor do PSS e somou-se ao valor final; f) o valor devido é de R$ 324.495,00, com retenção de PSS de R$ 18.309,85 e atualizados em 04/2023 (ID 1750174055).
Juntou parecer do seu assistente técnico e cálculos (ID’s 1750174056 e 1750174057) 10.
Em resposta às impugnações, o perito apresentou laudo complementar e novos cálculos.
Requereu o pagamento adicional de R$ 3.750.00, alegando que o trabalho demandou novas horas técnicas que não foram previstas na proposta de honorários (ID 1802125686). 11.
O exequente ANÍBAL PESSOA PICANÇO sustentou a exatidão dos cálculos apresentados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.697.048,50 (ID 1823675176). 12.
A União reiterou os termos da sua petição ID 1750174055, sustentando que os parâmetros de cálculos devem observar: a) como termo final dos cálculos junho de 2006; b) o Índice de Correção Monetária (ICM) e Juros conforme inteligência da EC 113/2021; c) os juros devem ser de 0,5% a.m; d) os honorários advocatícios foram fixados 5%; e e) uma vez que obtido o valor devido final, dever-se-ia calcular o PSS sobre o principal corrigido e indicar o valor a ser retido (ID 1948320696). 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva da sentença e do acórdão do TRF 1 ª Região: Sentença - ID 894922047, fls. 208/224 “111-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, a fim de condenar a União a incorporar à sua remuneração como Procurador Federal 01(um) quinto da função comissionada FC-05, no valor de R$855,55 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e 04 (quatro) quintos da função comissionada FC-06, no valor de R$ 3.781,36 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) e a pagar-lhe as diferenças encontradas incidentes sobre 13º salário, férias e adicionais em geral, devendo-se excluir dos valores retroativos as verbas já pagas pela ré a título de incorporação de quintos, retroagindo a incorporação a 17 de dezembro de 2004, data em que o autor tomou posse no cargo de Procurador Federal.
Condeno, ainda, a proceder a mesma incorporação à remuneração recebida pelo autor no período em que exerceu o cargo de analista judiciário, junto ao TRF da 1ª Região (de 10/11/2004 a 16/12/2004), pagando-lhe as diferenças devidas, incidentes sobre 13º salário, férias, adicionais em geral (excluindo-se os valores já pagos a título de VPNI - 2/10 de FC02; 2/10 de FC-05 e 3/10 de FC-06).
Sobre as verbas retroativas deverá incidir correção monetária nos termos do Manual de Cálculo do TRF da 1 a Região, a partir das datas em que se tornaram devidas até a data do pagamento.
A partir da citação deverão ser computados juros de mora equivalentes a 0,5% ao mês, nos termos do art. 10 F, da lei 9.494/97.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Acórdão TRF – ID 894922047, fls. 272/278 “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRANSFORMAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS EM VPNI.
EXTENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO 09 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1.
Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “Inocorrência de decadência e de prescrição quanto ao próprio fundo de direito, alcançando esta apenas as prestações pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda.” (AC 2006.33.00.014106-/BA; Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: 18/08/2008 E-Djf1 P.160). 3.
Tratando o artigo 3º da MP nº. 2.225-45/01 da mesma matéria regulamentada anteriormente pelo artigo 15 da Lei nº. 9.527/97, acerca da transformação em VPNI dos quintos incorporados, é de se concluir que houve a revogação tácita daquele primeiro diploma legal, uma vez que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a primeira, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). 4.
A edição da Medida Provisória nº. 2.225-45/01 tornou possível a incorporação da vantagem de quintos até a véspera de sua vigência, ou seja, 04 de setembro de 2001, devendo a partir dessa data serem transformadas as referidas parcelas em VPNI. 5.
Precedente desta Turma, entre outros: AMS nº 2005.34.00.025993-0/DF, Rel.
Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e.
T.R.F. da 1ª Região, DJ de 12.07.07, pág.28. 6.
Tendo sido a ação ajuizada após a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês. 7.
Tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, entendo que os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 8.
A correção monetária deverá ser feita na forma da Lei nº. 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1ª Região. 9.
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). 10.
Apelação (itens 2 e 6) e remessa oficial, tida por interposta (itens 7a 9) parcialmente providas.” 15.
Como se pode ver, o acórdão manteve o mérito da sentença, dando provimento à apelação apenas em relação aos honorários fixados no primeiro grau, reduzindo de 10% para 5% sobre o valor da condenação, e à correção monetária, para incluir a base legal (Lei 6.899/80).
TERMOS INICIAL E FINAL DOS CÁLCULOS (de 10/11/2004 a 29/06/2006) 16.
O autor tomou posse no cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal em 10/11/2004, entrando em exercício na mesma data.
Requereu vacância no dia 16/12/2004, tomando posse no cargo de Procurador Federal em 17/12/2004.
Portanto, trabalhou na Justiça Federal por apenas 01 (um) mês e 06 (dias).
O marco inicial dos cálculos deve ser o dia 10/11/2004. 17.
Na data da posse do autor no cargo de Procurador Federal (17/12/2004), aplicava-se aos procuradores federais o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, que é a Lei 8.112/90. 18.
O título judicial exequendo concedeu ao autor a incorporação de quintos com base na MP 2.225-45/2001 e de levar esse direito para o cargo de Procurador Federal, pois, na data em que a sentença foi proferida (04/04/2006), aplicava-se ao cargo de Procurador Federal as disposições da Lei 8.112/90, que previa na redação originária do seu art. 62 regras de incorporação de quintos/décimos de função comissionada ocupada por servidores públicos federais. 19.
Em 29/06/2006, a forma de remuneração dos procuradores federais foi profundamente altera pela MP 305/2006, passando a ser feita exclusivamente por meio de subsídio.
Vetou expressamente o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A precitada MP foi posteriormente convertida na Lei 11.358/2006. "Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras: (...) III - Procurador Federal". 20.
A questão da continuidade da percepção de quintos pelos procuradores federais após a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, não foi objeto da ação de conhecimento que resultou no título judicial exequendo, nem poderia ser, pois se trata de evento futuro, impossível de ser previsto pelas partes ou considerado pelo juiz.
Trata-se de fato superveniente extintivo do direito assegurado na sentença e, como tal, deve ser considerado na fase de cumprimento do título judicial. 21.
Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da vigência da MP 305/2006, os Procuradores Federais não fazem jus à percepção da VPNI-Quintos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MP N. 305/2006.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
OFENSA À DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.261.020/CE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a MP n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.1998 a 4.9.2001, transformando tais parcelas, desde logo, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.2.
No que diz respeito à limitação temporal ao recebimento da referida vantagem, falta interesse recursal à recorrente, porquanto reconhecido na origem que a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir da vigência da MP n. 305/2006, convertida na Lei n. 11.358/2006, deve ocorrer exclusivamente sob a forma de subsídio.3.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.121.774/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.) 22.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes: RE 593.304 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.
Assim, no caso vertente, a modificação introduzida pela MP 305/2006 deve ser considerada na fase executória, pois superveniente à sentença que resolveu o mérito. 23.
Sobre a alegação do autor de que as modulações feitas pelo STF por meio do RE 638.115/CE asseguram a percepção da VPNI-Quintos até a sua absorção por futuros reajustes, registro que o julgado não se aplica aos procuradores federais porque desde a edição da MP 305/2006 deixaram de perceber a referida vantagem pessoal, sendo remunerados exclusivamente por subsídio, com as restrições derivadas diretamente do texto constitucional. 24. À vista desse cenário, o termo final do direito concedido no título judicial exequendo é a data da edição da MP 305/2006, que foi publicada em 29/06/2006.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros estabelecidos no Acórdão do TRF 1ª Região: “6.
Tendo sido a ação ajuizada após a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês. (...) 8.
A correção monetária deverá ser feita na forma da Lei nº. 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1ª Região." 26.
Em resumo, até 08/12/2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF.
A partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária.
LAUDO PERICIAL 27.
O perito judicial apresentou 04 (quatro) cálculos.
Nenhum dos cálculos apresentados pelo perito seguiu integralmente as diretrizes acima estabelecidas (Período – 12/2004 a 06/2006) (Juros e correção monetária: até 08/12/2021 – correção pelo IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021 – apenas a taxa SELIC). 02 (dois) cálculos com termo final em 2017, data que o exequente foi exonerado do cargo de Procurador Federal.
Os outros 02 (dois), com termo final em junho/2006, data da publicação da MP 305/2006.
Estes 02 (dois) últimos cálculos não observaram que a taxa SELIC deve incidir a partir de 09/12/2021.
Um aplicou em todo o período o IPCA-E e juros; outro, a SELIC. 28.
Os cálculos apresentados pela UNIÃO (ID 1750174057) aplicaram inicialmente o IPCA-E e juros fixados em conformidade com a sentença e, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da SELIC.
O período corresponde ao definido nesta decisão (de 12/2004 a 06/2006).
O período, portanto, está correto, bem como a metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros.
Não há discussão sobre os valores devidos mês a mês.
Os cálculos apresentados pela UNIÃO apuraram que valor total da dívida principal corresponde a R$ 309.042,86, atualizada até 04/2023.
A contribuição para PSS corresponde a R$ 18.309,85, valor que deve ser deduzido do principal.
Diante desse quadro, acolho os cálculos apresentados pela UNIÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO 29.
O Acórdão proferido pelo TRF 1ª Região reduziu os honorários de 10% para 5% do valor da condenação.
Os honorários da fase de conhecimento correspondem a R$ 15.452,14 (R$ 309.042,86 X 5% = R$ 15.452,14), atualizados até 04/03/2023.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30.
A petição de cumpriemento de sentença postula o montante de R$ 1. 949.091,79.
A dívida principal apurada corresponde a R$ 309.042,86.
O quadro evidencia excesso de execução, tendo exequente sustentado a até o fim que a dívida corresponde ao valor cobrado na inicial do cumprimento de sentença. 31.
Reconhecido o excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o Advogado da União apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou integralmente em meio eletrônico, de sorte que não houve gastos adicionais com a defesa; c) natureza e importância da causa: a dívida refere-se a verba de natureza remuneratória de servidor público, e possui valor considerável; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido Advogado da União não foi extenso porque essa fase processual teve duração razoável (02 anos). 32.Com base na fundamentação acima, arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido pela UNIÃO (Proveito econômico - R$ 1.640.048,93, correspondente a diferença entre R$ 1. 949.091,79 e R$ 309.042,86), nos termos do §2º art. 85 do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES 33.
O perito requereu o pagamento de honorários adicionais no valor de R$ 3.750.00, alegando que o trabalho demandou novas horas técnicas que não foram previstas na proposta originária de honorários periciais. 34.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque a lei prevê como obrigação do perito o dever de prestar esclarecimentos e de responder às impugnações ao laudo pericial e quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 35.
Ademais, os novos cálculos apresentados pelo perito divergem substancialmente dos que integraram o primeiro laudo apresentado.
Nitidamente, o perito realiza correções na metodologia de cálculo e reconhece que o PSS foi somado ao invés de deduzido do valor devido pela União.
Há cálculos que não houve destaque da contribuição para o PSS, nem quantificação dos 5% dos honorários sucumbenciais.
DECISÃO 36.
Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o valor devido na forma apontada pela UNIÃO, qual seja: (a.1) o valor total da dívida principal corresponde a R$ 309.042,86, atualizada até 04/2023; (a.2) o valor da contribuição para o PSS corresponde a R$ 18.309,85, que deve ser deduzido do principal; (b) honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento na quantia de R$ 15.452,14, atualizados até 04/03/2023, em favor da advogada Giselly Cristhine Ramalho Faria (OAB-PB 12.117), que atuou na aludida fase; (c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pela UNIÃO (Proveito econômico - R$ 1.640.048,93, correspondente a diferença entre R$ 1.949.091,79 e R$ 309.042,86), nos termos do §2º art. 85 do CPC; (d) indeferir o pedido de pagamento de honorários adicionais formulado pelo perito contador Elione Cipriano da Silva.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o perito desta decisão. 38.
Palmas/TO, 12 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O demandante concordou com os esclarecimentos do perito.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre os esclarecimentos e complementações feitas pelo perito; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte autora impugnou tempestivamente o laudo pericial (ID ). 02.
A CAIXA, por engano, realizou o pagamento integral dos honorários periciais (ID 1551097892).
Remanesce, contudo, a obrigação do perito de responder aos questionamentos das partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o perito para, no prazo de 15 dias, responder ao questionamento da parte sobre o laudo pericial. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000458-64.2022.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO - PA13861-B REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito com a expedição de alvará para levantamento do percentual deferido; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos." -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) expedir certidão descrevendo os valores recolhidos pelo demandante por equívoco, data e forma em que processado o pagamento indevido; b) certificar o termo final do prazo (em dias úteis) para apresentação do laudo; c) intimar o perito acerca do julgamento da ação rescisória noticiado por meio da última petição do demandante; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DASILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000458-64.2022.4.01.4300 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO - PA13861-B REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar o demandante para comprovar o recolhimento dos honorários em conta judicial remunerada, uma vez que o depósito por meio de GRU implica ingresso direto nos cofres da UNIÃO, sem qualquer possibilidade de movimentação por parte deste Juízo Federal. -
10/02/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:23
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 13:48
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/09/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 21:22
Outras Decisões
-
06/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 19:05
Cancelada a conclusão
-
19/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:23
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000458-64.2022.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANIBAL PESSOA PICANCO ASSISTENTE TÉCNICO: JORGE LUIZ DE MENEZES XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE TÉCNICO: NÁDIA OLIVEIRA BARBOSA, ELISABETH YOSHIE MIZUNO MATSUNAGA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 15 dias: a1) manifestar sobre a proposta de honorários do perito; a2) formularem quesitos; a3) indicarem assistentes técnicos, fornecendo nomes, endereços de e-mail, telefone, endereço físico, CPF e comprovar que tem acesso ao PJE ou concordar que as intimações dos assistentes técnicos sejam formalizadas por intermédio dos advogados, procuradores e defensores; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/07/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:46
Juntada de documento comprobatório
-
07/07/2022 20:41
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:52
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 12:19
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ANIBAL PESSOA PICANCO em 16/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
01/02/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/01/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2022 13:10
Juntada de documentos diversos
-
21/01/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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