TRF1 - 1002377-19.2020.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ELEN ANATRIELLO em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ELEN ANATRIELLO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002377-19.2020.4.01.3311 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ELEN ANATRIELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por ELEN ANATRIELLO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, por meio do qual objetiva que seja proferida decisão determinando a exibição dos documentos solicitados por e-mail.
Tendo em vista o fato de que o presente feito é dependente da Ação Ordinária nº 1002376-34.2020.4.01.3311, foi determinada a intimação da autora para que informasse o interesse no prosseguimento do presente feito, uma vez que a documentação então requerida certamente instruiria a demanda principal (id. 468288902).
A autora informou a permanência do interesse de agir (id. 525678346).
Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da autora para emendar a inicial (id. 642773977).
A autora opôs embargos de declaração e requereu fosse sanada omissão a respeito dos motivos para emenda à inicial (id. 741124472).
Foi negado provimento aos embargos de declaração (id. 844533092).
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, quando do indeferimento da liminar, foi intimada para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, permaneceu silente e não promoveu o aditamento.
Observemos o que dispõe o art. 303, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (grifei).
No caso dos autos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora aditar a inicial, e mesmo assim não procedeu ao aditamento nos termos estabelecidos, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura. (assinado digitalmente) Luis Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
05/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 23:32
Juntada de Certidão
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09/04/2022 23:12
Juntada de Certidão
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09/04/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 23:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ELEN ANATRIELLO em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 20:36
Conclusos para decisão
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11/05/2021 04:00
Decorrido prazo de ELEN ANATRIELLO em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:10
Juntada de manifestação
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22/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:45
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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20/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:04
Juntada de Certidão.
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17/07/2020 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/07/2020 09:47
Decorrido prazo de ELEN ANATRIELLO em 15/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 21:04
Juntada de Certidão
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18/06/2020 09:51
Outras Decisões
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14/04/2020 12:47
Conclusos para decisão
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14/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
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14/04/2020 12:32
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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13/04/2020 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/04/2020 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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13/04/2020 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2020 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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