TRF1 - 1023716-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAIOL DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAIOL DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:58
Publicado Sentença Tipo C em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023716-42.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA MARIA RAIOL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por ROSA MARIA RAIOL DA SILVA contra ato imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a antecipação da tutela provisória para que a autoridade coatora promova a análise o requerimento administrativo.
Aponta ato coator na mora para análise do requerimento administrativo de amparo assistencial, formulado em 02/03/2022 e até o momento sem análise por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido, portanto, é praticamente automática.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo realizado em 02/03/2022.
Sendo assim, ainda não decorreu o prazo de 135 dias para análise do requerimento.
Nessa esteira, em que pese o direito da parte impetrante em ter seu pedido analisado, este surge somente após o transcurso do prazo para análise administrativa pelo INSS.
III - Dispositivo Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com lastro no art. 10 e art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos da Lei nº. 1060/50.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o impetrante.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
BELÉM, 4 de julho de 2022. -
04/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2022 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA RAIOL DA SILVA - CPF: *54.***.*79-72 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/06/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 01:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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