TRF1 - 1003638-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003638-57.2022.4.01.3502 AUTOR: ALDENIR FELIX DE OLIVEIRA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 27/04/2023 - ID: 1597142379 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003638-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIR FELIX DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SILVEIRA MAIA - GO56969 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALDENIR FELIX DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e por danos morais no montante de R$15.000,00 acrescido de indenização pelo desvio produtivo do consumidor na quantia de R$10.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 13/04/2021, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, que a instruiu a solucionar o problema do bloqueio de seu cartão.
Após seguir o procedimento indicado pelo suposto funcionário da ré, a autora teve subtraído o valor de R$ 3.500,00 de sua conta, via PIX.
Citada, a CEF (id. 1209275755) ofereceu contestação.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação da transação pela conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrências, contendo capturas de tela anexadas (id. 1132808281), e algumas senhas de atendimento presencial posteriores ao ocorrido.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se dos autos que não há controvérsia em relação ao fato de a autora ter realizado todo o procedimento indicado pelos estelionatários, via ligação telefônica.
Embora incontroverso, é oportuno mencionar que há elementos probatórios que evidenciam que a autora procedeu, de fato, ao cadastro de novo dispositivo, outorgando aos estelionatários o acesso ao seu aplicativo bancário (id. 1132808269).
Nesse sentido, observa-se que o dispositivo pelo qual se realizou a transação PIX contestada foi cadastrado e validado pela própria correntista, por meio da digitação de sua senha pessoal e intransferível no aplicativo, a qual é destinada ao conhecimento exclusivo da própria titular da conta (id. *11.***.*08-71).
Conforme consta da contestação, houve cadastramento e habilitação do dispositivo, sem, contudo, haver alteração da Assinatura Eletrônica.
Portanto, infere-se que as transações contestação foram completadas com a inserção da assinatura eletrônica da parte autora.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi narrado na inicial evidencia se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao seu internet banking e à sua assinatura eletrônica] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico, ou, até, via aplicativo [como in casu].
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a parte autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio, bem como os validando pelo próprio aplicativo, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ALDENIR FELIX DE OLIVEIRA VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:05
Juntada de contestação
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12/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003638-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR FELIX DE OLIVEIRA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/06/2022 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/06/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/06/2022 14:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2022 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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