TRF1 - 0019224-60.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/10/2022 15:44
Juntada de Informação
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13/10/2022 15:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:12
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:11
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019224-60.2008.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0019224-60.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019224-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA e outros POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prova dos autos demonstra que foi realizada penhora de dois veículos da apelante no dia 05/06/2008, ao passo que a demanda foi protocolada no dia 20/06/2008, concluindo o juízo recorrido, entretanto, pela intempestividade. 2.
A primeira penhora realizada foi invalidada a pedido da própria União, pois os bens constritos estariam alienados, não servindo ao propósito de garantir o juízo. 3.
Desta forma, o prazo inicial para interposição dos embargos deve ser contado a partir da segunda penhora, cujos bens pertencem à executada, com valor suficiente para garantir a execução e permitir a abertura da via ordinária para discussão do débito. 4.
Apelação do embargante provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, dou provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, agosto de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
08/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0019224-60.2008.4.01.3400 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Aos 19 de agosto de 2022, intimo a(s) parte(s) do ACÓRDÃO proferido nos presentes autos.
ROSANY DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da Oitava Turma -
19/08/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:51
Conhecido o recurso de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, DALMO JOSUE DO AMARAL , .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0019224-60.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/07/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:18
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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09/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
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29/01/2021 04:09
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 04:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 10:40
Juntada de renúncia de mandato
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20/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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10/05/2012 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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14/04/2011 10:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/04/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/04/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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