TRF1 - 1003177-19.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 27 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003177-19.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ARMANDO JOSÉ MENDES SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que: a) requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 201.515.085-9 DER: 20/10/2021), por ter implementado os requisitos necessários pela regra de pontos; b) há anos trabalha em empresa de mineração exposto a ruídos excessivos que lhe causam riscos à saúde, tendo apresentado PPP’s que comprovam a exposição à agente nocivo; c) Somado ao tempo comum, o autor conta com 41 anos, 11 meses e 29 dias de contribuição na DER, e direito a se aposentar conforme as regras de transição; d) em processo administrativo o INSS ignorou a documentação apresentada e computou apenas 32 anos, 11 meses e 2 dias de contribuição; e) possui os seguintes vínculos de emprego: (e1) 09/02/1982 a 03/01/1983 (Andrade Gutierrez); (e2) 01/06/1988 a 31/12/1988 (pedreira valeria); (e3) 14/05/1990 a 05/02/1993 – ruído de 87,1 dB (Pedreira Anhanguera); (e4) 06/02/1993 até os dias atuais - ruído 88,00 dB (Pedreira Anhanguera); f) dos vínculos empregatícios apresentados, possui períodos de tempo especial e comum, divididos na seguinte forma: (f1) 14/05/1990 a 05/03/1997 – (tempo especial); (f2) 06/03/1997 a 18/11/2003 – (tempo comum); (f3) 19/11/2003 a 31/08/2021 - (tempo especial). 02.
Com base na causa de pedir narrada, requer: a) a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO, com pedágio de 100%, desde a entrada do requerimento administrativo, com RMI de R$ 3.904,16, com juros e correção monetária; b) o recebimento de parcelas vencidas e não prescritas (no valor de R$ 25.098,86), bem como das parcelas que se venceram no curso da demanda. 03.
Decisão de ID 1092177256, recebeu a inicial; dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; deferiu gratuidade da justiça ao autor e deliberou, antecipadamente, sobre as iniciativas probatórias, na oportunidade nomeando perito, com especialidade em Segurança do Trabalho, para produção de prova técnica necessário ao deslinde do caso. 04.
O INSS ofereceu contestação no ID 1174995260 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos: a) pelos documentos trazidos aos autos não restou comprovado o exercício de atividade remunerada pelo período exigido para fins de carência, nos termos do art. 142 ou art. 25 inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social; b) a prova de tempo de contribuição pelo período exigido por lei, não pode servir prova testemunhal, tão-somente, sendo indispensável o início de prova material a respeito deste período de filiação; c) presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS; d) diante da ausência de registro do vínculo citado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e por ausência de início de prova material, nos termos do §3º do art.55 da Lei 8.213/91, não merece acolhida a pretensão da parte autora. 05.
Intimado para réplica e especificação de provas (ID 1178191756), o autor peticionou no ID 1178366269, requerendo a realização de perícia indireta ou por similaridade em empresa do mesmo ramo, localizada a poucos quilômetros do seu local de trabalho, considerando a suspensão das atividades da empresa em que trabalha. 06.
Em que pese intimado, o INSS deixou transcorrer sem manifestação o prazo para especificação de provas (ID 1229261767). 07.
Decisão de ID 1231398271 saneou o processo, designando prova pericial indireta para realização na sede da empresa Pedreira Grampata. 08.
O perito judicial apresentou laudo no ID 1365849266, concluindo, em síntese, que: a) Com base nos dados encontrados (NE e NEN) pode concluir que os níveis de encontrados no local de trabalho do autor foram superiores a 85 dB, que é o limite de tolerância segundo o Anexo 01 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho (Economia) - que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente para uma jornada diária de 08 horas; b) a atividade do autor, avaliada por meio de paradigma/ similaridade, é considerada como insalubre pelos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15: sendo média (20%) para o Agente de Risco Ruído Continuo e Intermitente (anexo 01) e alto para o Agente de Risco Poeira Mineral Respirável (anexo nº 12). 09.
O requerente peticionou no ID 1392558265 aduzindo que o laudo pericial reforça o direito alegado. 10.
O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 1478167849, sustentando que: a) “antes mesmo da realização da prova pericial, deveria a parte autora - sobre quem recai o ônus de comprovar a atividade especial - ter diligenciado no sentido de colacionar aos autos os formulários de atividades especiais e os estudos ambientais confeccionados por seus empregadores.
Apenas na remota hipótese de inexistência daqueles documentos, a prova pericial seria utilizada, sendo a Justiça do Trabalho a competente para apreciar eventual pedido de exibição daqueles documentos, ou mesmo pedido de produção de perícia técnica no ambiente de trabalho”; b) “a parte autora não comprovou a efetiva similaridade de cenários entre a empresa-empregadora e a empresa-paradigma, razão pela qual o laudo pericial não pode ser utilizado como meio de prova da atividade especial”. 11.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca o autor a contagem como tempo de serviço especial de períodos laborados em empresa de mineração (Pedreira Anhanguera S/A), especificamente de 14/05/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/08/2021. 15.
Objetiva ainda que, após o reconhecimento da especialidade de todos os períodos acima, sejam eles convertidos em tempo comum e somados ao tempo já obtido em atividade comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição estabelecidas pela reforma da previdência, com pedágio de 100%.
CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM 16.
A aposentadoria especial e, consequentemente, a atividade especial para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social sofreram diversas alterações legislativas desde a sua instituição.
Tais modificações refletiram significativamente no enquadramento das atividades especiais, interferindo na possibilidade de conversão de tempo especial em comum. 17.
Assim, considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, deve ser observada a legislação vigente ao tempo do exercício da atividade em questão, é oportuno destacar as leis aplicáveis ao presente caso. 18.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), a qual estabelecia, em seu art. 31, caput, que: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/1964 regulamentou o aludido diploma legal, criando um quadro anexo a ele, o qual estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido.
Posteriormente, sobreveio o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979, que estabeleceu uma unificação com o quadro do Decreto nº 53.831/1964, criando os anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e da classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
Assim, os Decretos de número 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante. 19.
Desse modo, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial, bastava que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estivessem relacionados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados por aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial). 20.
Já a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. 21.
Após 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico ou perícia técnica, ou, alternativamente, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, artigo 254, § 1º, VI). 22.
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, nos termos dos Precedentes do STJ REsp 1398260/PR e Pet. 9.059/RS, os limites observam a seguinte cronologia: a) Atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; b) Atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; c) Atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. 23.
No caso evidenciado, o requerente anexou à exordial Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo aos períodos: a) de 14/05/1990 a 05/02/1993 – exposto a ruídos (intensidade de 87,1 dB) e poeira mineral e lubrificantes (intensidade “eventual”) - ID 1034512752; b) de 01/02/1993 a 05/10/2021 - exposto a ruídos (intensidade de 88,0 dB); “radiação não ionizante, ionizante UV (carga solar)” (intensidade “eventual”) e poeira silicosa e argilosa (intensidade “eventual”) - ID 1034512752. 24.
Ademais, a prova pericial realizada nos autos por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 1365849266) concluiu que: a) os níveis de encontrados no local de trabalho do autor FORAM SUPERIORES À 85 dB, que é o limite de tolerância segundo o Anexo 01 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho (Economia) - que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente para uma jornada diária de 08 horas; b) a atividade do autor, avaliada por meio de paradigma/ similaridade, é considerada como insalubre pelos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15: sendo média (20%) para o Agente de Risco Ruído Continuo e Intermitente (anexo 01) e alto para o Agente de Risco Poeira Mineral Respirável (anexo nº 12). 25. É de se verificar, portanto, à luz dos PPPs apresentados pelo requerente, bem assim da prova técnica produzida nos autos, que o autor laborou sob condições de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, prejudicial à sua saúde, nos seguintes períodos: a) atividades desempenhadas de 14/05/1990 a 05/03/1997 – neste interregno, à luz dos PPPs supramencionados ou mesmo da perícia judicial, esteve exposto a ruídos em intensidade superior a 80 dB; b) atividades desempenhadas de 19/11/2003 a 05/10/2021 - neste interregno, à luz dos PPPs supramencionados ou mesmo da perícia judicial, esteve exposto a ruídos em intensidade superior a 85 dB. 26.
Para além da exposição ao fator de risco do tipo ruído, impende ressaltar, nos termos acima descritos, que o laudo pericial realizado também considerou que o requerente esteve exposto, durante o labor na empresa de mineração Pedreira Anhanguera S/A, a agente de risco poeira mineral respirável em intensidade ALTA, o que com maior razão revela a existência do direito postulado. 27.
Não obstante conste dos PPPs juntados a utilização pelo requerente de EPI tido por eficaz, conforme disposto na Súmula nº 09, da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza a especialidade do tempo laborado. 28.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 29.
Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335). 30.
Para além das alegações genéricas, e desconexas ao caso, ventiladas pelo INSS na peça contestatória (ID 1174995260), não assiste razão à entidade demandada no que concerne à impugnação do laudo pericial quanto à ausência de comprovação da efetiva similaridade de cenários entre a empresa empregadora e a empresa paradigma. 31.
Com efeito, prevalece na jurisprudência do STJ a possibilidade de utilização de perícia produzida por meio indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou o requerente, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. [...] 2.
A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3.
A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade.
A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6.
A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7.
O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.).
Destaquei. 32.
No caso em epígrafe, há situação apta a ensejar a realização de perícia indireta, isso porque houve a suspensão das atividades da empresa em que o autor trabalhava ao tempo da exposição a agentes nocivos.
Ademais, o local em que realizada a prova pericial (Empresa Pedreira Grampata) possui proximidade àquele da efetiva prestação laboral (Pedreira Anhanguera) e atividades similares. 33.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito do requerente à conversão do tempo especial em comum, no que se refere aos períodos de: (i) 14/05/1990 a 05/03/1997 e (ii) 19/11/2003 a 13/11/2019 (data limite esta fixada com fulcro art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que previu expressamente a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir do dia subsequente à sua entrada em vigor).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 34.
O segurado que tenha exercido uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, pode converter o tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -AFRONTA AOS ARTS. 2º, § 1º E 6º DA LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI […] - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. - A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. […](STJ.
REsp 411946/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 315) 35.
O fator de conversão de tempos de serviço especial em tempos de serviço comum é de 1,4 (um vírgula quatro), segundo pacífica jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 - ART. 64 DA LEI 2.172/97. […] - No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29-09-1997, devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40. […] (STJ.
REsp 518139/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500) 36.
Assim, convertendo o tempo de serviço especial, ora reconhecido, em tempo de serviço comum, somados ao tempo de serviço comum comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (conforme CNIS de ID 1034512748), temos que, na data do requerimento administrativo (DER – 20/10/2021, ID 1174995261, pág. 4 e seguintes), o autor possuía 42 anos e 14 dias de tempo de contribuição e 60 anos, 4 meses e 25 dias de idade, implementando os requisitos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER – 20/10/2021).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 37.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
O INSS é isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pela advogada foi curto em razão da rápida duração do processo. 39.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 41.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.013).
III.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a1) declarar que os períodos 14/05/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019 foram exercidos em condições especiais; (a2) determinar a conversão do tempo especial em comum, reconhecendo que o autor possuía, na data da DER (20/10/2021), 42 anos e 14 dias de tempo de contribuição; (a3) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a fixar a RMI em R$ 3.904,16; (a4) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (a5) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia líquida e certa, correspondentes às parcelas vencidas desde a DER (20/10/2021) até 19/04/2022 (data do ajuizamento da presente demanda) no valor de R$ 25.098,86 (atualizado até 04/2022 – ID 1091292782); (a6) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015. (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 08 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/02/2023 02:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:52
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE MENDES SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) providenciar o pagamento do perito; b) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; f) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. i) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2022 11:04
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2022 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE MENDES SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
16/07/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o prazo para manifestação do INSS quanto à perícia indireta até o dia 19/07/2022; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/07/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MELQUEZEDEQUE DO VALE NUNES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:28
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:42
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003177-19.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE MENDES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) intimar o INSS e o perito para, em 05 dias, manifestar sobre a pretendida perícia indireta; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/07/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:17
Juntada de contestação
-
07/06/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:52
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
19/05/2022 17:51
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/04/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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