TRF1 - 1008665-24.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008665-24.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008665-24.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:D.
S.
C. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAN KELVIN VIEIRA NOGUEIRA - BA71574-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008665-24.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D.
S.
C. e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23/07/2019).
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado ante a não comprovação da deficiência.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando provimento do recurso de apelação do INSS.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008665-24.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D.
S.
C. e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original, dispunha que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997.
Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
No caso dos autos, a parte autora, estudante, nascida em 31/10/2007, requereu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 23/07/2019, o qual fora indeferido porque “não atendo ao critério de deficiência” (ID 358140261 – P. 17).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência.
Do laudo médico pericial (ID 358140281 – p. 186), realizado em 10/03/2023, elaborado por médica oftalmologista, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de visão subnormal em olho esquerdo devido à provável ambliopia (catarata congênita e esotropia).
Acuidade visual OD 20/20 e OD percepção luminosa.
A parte autora encontra-se em fase estabilizada.
Não faz uso de medicação.
Funções da visão: B 21001 / B 21003.
Concluiu a expert que “Paciente possui visão subnormal em Olho Esquerdo e visão normal em Olho Direito.
Apresenta incapacidade apenas para atividadesque exijam visão binocular e noção de esteropsia”.
No caso, verifico que o impedimento de longo prazo impossibilita que a parte autora concorra em igualdade de condição com as demais pessoas.
Outrossim, consoante alteração promovida pela Lei n. 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu o benefício assistencial: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ALTERAÇÃO DO GLOBO OCULAR.
ATROFIA GERAL.
OPACIDADE E PERDA TOTAL DA VISÃO.
CINCO ANOS DE IDADE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Aduz o apelante que “no caso em tela, vislumbra-se pelo laudo pericial que o médico perito concluiu que o requerente não possui incapacidade”.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui cegueira em olho esquerdo – H54.4, com alteração no globo ocular, com atrofia geral, opacidade e perda da visão total no olho afetado.
Olho direito totalmente preservado e funcionante.
Concluiu o médico perito que a apelada possui “sequela de acidente perfurativo do olho esquerdo, com perda visual irreversível.
Apresenta déficit visual total e permanente a esquerda, com visão preservada a direita, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente”. 5.
Ocorre que, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau: No ponto, em que pese o Laudo Médico afirmar que não há incapacidade laboral, tal situação tem de ser interpretada em conjunto com todos os elementos intraprocessuais, já que está a se falar de uma pessoa em desenvolvimento, isto é, menor de idade com apenas 05 (cinco) anos de vida.
De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física e confirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15 (perícia apontou que o requerente sofre de perda integral da visão). 6.Com efeito, não é toda cegueira, em qualquer contexto, que tornará, aquele que é limitado sensorialmente, incapaz, em definitivo, para qualquer atividade laborativa.
A conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: o apelado possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelada possui quatro pessoas: ela, a irmã, a mãe e o padrasto.
A renda familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 338,00, percebido pela mãe e das diárias como trabalhador rural, percebidas pelo padrasto, no valor de R$ 600,00.
Moram em casa cedida, de madeira, simples em bom estado de conservação, com apenas um módulo conjugado.
Não recebem doações ou ajuda de parentes.
Concluiu o parecerista que a família da apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 8.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade 9.
Sentença de procedência mantida.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto) Por fim, apesar de o médico concluir pela inexistência de incapacidade laboral, o benefício ora pleiteado independe da caracterização da incapacidade por si só.
Do estudo socioeconômico (ID 358140305 – p. 174), elaborado em 18/05/2023, verifica-se que a parte autora reside com a genitora, quatro irmãos e um sobrinho.
A residência é alugada, simples, de dimensões diminutas, possui chão em contrapiso e teto de laje, pouca ventilação e iluminação natural.
A renda familiar é composta de R$ 800,00 provenientes do Auxílio Brasil e de R$ 300,00 que aufere uma irmã da autora como vendedora.
As despesas declaradas são com aluguel(R$ 300,00), energia (R$ 109,54), água (R$ 57,40).
A periciada realiza acompanhamento médico em hospital público em Salvador.
O transporte é fornecido pelo Município de Ribeirão do Largo, mas as despesas com hospedagem e alimentação são de responsabilidade da paciente.
A mãe da autora informa que já passaram fome durante o tratamento fora do domicílio.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008665-24.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D.
S.
C. e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Do laudo médico pericial (ID 358140281 – p. 186), realizado em 10/03/2023 e elaborado por médica ofmalmologista, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de visão subnormal em olho esquerdo devido à provável ambliopia (catarata congênita e esotropia).
Acuidade visual OD 20/20 e OD percepção luminosa.
A parte autora encontra-se em fase estabilizada.
Não faz uso de medicação.
Funções da visão: B 21001 / B 21003.
Concluiu a expert que “Paciente possui visão subnormal em Olho Esquerdo e visão normal em Olho Direito.
Apresenta incapacidade apenas para atividades que exijam visão binocular e noção de esteropsia”. 5.
Em que pese o laudo médico pericial concluir pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado juntamente com os exames particulares colacionados aos autos, uma vez que, conforme disposto no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. 6.
Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. 7.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008665-24.2022.4.01.3307 Processo de origem: 1008665-24.2022.4.01.3307 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D.
S.
C.
REPRESENTANTE: ELIZENE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: IAN KELVIN VIEIRA NOGUEIRA O processo nº 1008665-24.2022.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
17/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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