TRF1 - 1002254-84.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:59
Juntada de manifestação
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16/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:16
Juntada de manifestação
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13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES VIEIRA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:45
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002254-84.2022.4.01.4302 AUTOR: GEOVANE SOARES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA MARQUES HILARIO DA SILVA - TO8193, GEISIANE SOARES DOURADO - TO3075 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação da CEF ao pagamento do SEGURO DPVAT.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) juntar comprovante do indeferimento administrativo.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Considerando o baixo valor do veículo do autor e profissão da parte autora, reconheço que o autor possui remuneração inferior o limite de isenção do Imposto de Renda de forma que concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida na inicial.
Cite-se a CEF para contestação no prazo legal.
As alegações da parte autora quanto a extensão da incapacidade é corroborada por início da prova material, qual seja, prova médica da extensão da incapacidade adequando-se ao valor securitário do art. 3º, II e §1º I, II da Lei 6.194/74, de forma que entendo como presente a verossimilhança da alegação.
Desta forma, determino a realização da perícia judicial conforme requerido na petição inicial.
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos no prazo de 05 dias, caso já não tenha apresentado na petição inicial.
Determino à secretaria que seja marcada a perícia médica.
Após a prova pericial e a juntada do respectivo laudo intimem-se as partes para ciência e venham os autos conclusos para sentença.
Fixo o valor da perícia médica em R$ 200,00.
Oportunamente, se for o caso, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
P.R.I.
Gurupi/TO, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
02/07/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE SOARES VIEIRA - CPF: *43.***.*81-87 (AUTOR)
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01/07/2022 20:04
Outras Decisões
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30/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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30/06/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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