TRF1 - 0005369-67.2006.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:25
Publicado Sentença Tipo B em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005369-67.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CCA INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIRON CRUVINEL - GO2084, HELENICE DIVINA GARCIA - GO11567 e HELIO JOSE GARCIA - GO8125 VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CCA INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA.
A presente execução fiscal, consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa nº FGGO199700563, encontrava-se arquivada sem baixa desde 03/08/2011 (id576867991 - Pág. 3/5).
Instada a se manifestar, a exequente afirma que não identificou a ocorrência de prescrição nos presentes autos (id604506346).
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019.
Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos cobrados, relativos à CDA nº FGGO199700563, foram alcançados pela prescrição intercorrente, uma vez que houve arquivamento provisório dos autos em 03/08/2011, começando a correr o lustro prescricional após um ano, sendo que até a presente data não foi encontrado qualquer bem penhorável.
Esse o quadro, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Ante o exposto, ante a prescrição intercorrente reconhecida, DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts. 26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:07
Decorrido prazo de CCA INDUSTRIAS GRAFICAS LTDA em 12/08/2021 23:59.
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28/06/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/06/2021 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/06/2021 18:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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08/06/2021 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2021 18:32
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2020 08:46
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
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28/10/2020 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/06/2016 17:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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27/06/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2016 17:29
Conclusos para despacho
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30/05/2014 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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16/12/2013 15:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/11/2013 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2013 15:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CADASTRO NO SAJ
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03/08/2011 11:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/08/2011 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorrido o prazo da suspensão deferida
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27/05/2008 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - art.40 da LEF
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27/05/2008 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem manifestação do exequente
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21/02/2008 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2008 16:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR EISE BATISTA DA CONCEIÇÃO
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16/10/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 15/10/2007 DJGO 15104
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09/10/2007 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2007 16:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/09/2007 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2007 13:32
Conclusos para despacho
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10/09/2007 13:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/04/2007 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESP. PUB. 20/04/2007 DJGO 14984
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17/04/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2007 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2007 19:57
Conclusos para despacho
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16/11/2006 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2006 15:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2006 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2006 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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