TRF1 - 1003937-62.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:10
Juntada de parecer
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27/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
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18/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ASSITÊNCIA FARMACÉUTICA - DAF/MINISTÉRIO DA SAÚDE em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2022 23:50
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 09:41
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 19:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003937-62.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRITO & NOGUEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR SOARES TAVARES - TO11.035 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ASSITÊNCIA FARMACÉUTICA - DAF/MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 9 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) -
09/08/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:40
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2022 08:40
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Substituto : Ana Carolina de Sá Cavalcanti Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezeraa AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003937-62.2022.4.01.4301 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRITO & NOGUEIRA LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SOARES TAVARES - TO11.035 IMPETRADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ASSITÊNCIA FARMACÉUTICA - DAF/MINISTÉRIO DA SAÚDE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação da ordem (art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, art. 320 e art. 321, todos do CPC), emendar a inicial, esclarecendo se o ato coator consiste na suposta demora na análise de requerimento administrativo formulado perante a autoridade coatora ou na suspensão preventiva do pagamento e da conexão com o Sistema DATASUS.
Caso o ato impugnado seja a demora na análise de requerimento administrativo formulado perante a autoridade impetrada, deverá a impetrante anexar aos autos o respectivo extrato de movimentação, a fim de demonstrar a inércia da autoridade impetrada.
De outro lado, sendo o ato impugnado a suspensão preventiva do pagamento e da conexão com o Sistema DATASUS, a impetrante deverá se manifestar sobre a ocorrência de decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), tendo em vista que, de acordo com a inicial, este fato ocorreu em 2021 (ID 1206192289)." -
13/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/07/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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