TRF1 - 1017573-73.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:43
Juntada de Informação
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13/10/2022 15:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ANDREA ALEXSANDRA BARAO FACHINE em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA A B F CUNHA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017573-73.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDREA ALEXSANDRA BARAO FACHINE e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017573-73.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDREA ALEXSANDRA BARAO FACHINE, ANDREIA A B F CUNHA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os créditos tributários foram constituídos no período de 12/01/1998 a 10/01/2000.
O ajuizamento da cobrança foi efetuado em 31/10/2002, portanto, antes de esgotado o prazo de cinco (5) anos previsto no art. 174 do CTN. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106 do STJ). 3. “Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não informação ao fisco da inatividade da devedora e das alterações de endereço de seu representante legal (corresponsável), não há falar em inércia da exequente indutora de prescrição” (AGTAG 2007.01.00.006022-1/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, unânime, DJ 15/06/2007). 4. “Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional” (AC 2007.33.04.000242-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 5. “O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (...).
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN” (REsp 1.120.295/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, DJe 21/05/2010). 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/08/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/08/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:03
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDREA ALEXSANDRA BARAO FACHINE em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA A B F CUNHA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: ANDREA ALEXSANDRA BARAO FACHINE, ANDREIA A B F CUNHA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS , .
O processo nº 1017573-73.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/07/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:19
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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20/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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20/06/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 17:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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