TRF1 - 1004128-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004128-79.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDECY SOARES DA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALDECY SOARES DA SILVA LEMOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1440562797 em 01/09/2021.
A autoridade impetrada prestou informações id1386048295 esclarecendo que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concluído, sendo indeferido o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme cópia do processo administrativo anexada id1386070246. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela impetrante foi analisado e indeferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 18:35
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de WALDECY SOARES DA SILVA LEMOS em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004128-79.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDECY SOARES DA SILVA LEMOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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