TRF1 - 1001699-39.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001699-39.2022.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, m conformidade com a portaria supra, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) pelo(s) réu(s); (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intimem-se ainda as partes rés para no mesmo prazo acima informar se pretende produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
GUANAMBI, 11 de fevereiro de 2025.
Servidor -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001699-39.2022.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, reitere-se aos entes bancários a intimação para os fins de juntar, no prazo derradeiro de 15 dias, comprovantes de depósitos dos contratos de empréstimos questionados, a fim de demonstrar onde foram creditados os valores controvertidos, conforme decisum de ID 1973451189.
Com a juntada, intime-se o autor por 5 dias.
Decorrido uma vez mais in albis o prazo acima, autos conclusos.
GUANAMBI, 29 de fevereiro de 2024.
JÉSSICA LIMA CARDOSO PINHEIRO Servidora -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001699-39.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINVALDO DERALDINO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 DESPACHO Converto em diligência.
Intime-se os requeridos entes bancários a juntar, em até 15 dias, comprovantes de depósitos dos contratos de empréstimos questionados, a fim de demonstrar onde foram creditados os valores controvertidos.
Fica desde já ressaltado que é irrelevante ter sido o negócio jurídico oriundo de cessão, visto o banco assumir todas as obrigações decorrentes.
Com a juntada, intime-se o autor por 5 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Guanambi, 6. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001699-39.2022.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, a teor da certidão in retro, intime-se novamente a ré BANCO BRADESCO S.A., via sistema, acerca da da decisão de ID 1431523784, para que, em 15 (quinze) dias úteis se desincumba do ônus decorrente promovendo a juntada, ao feito, dos contratos questionados pelo autor.
GUANAMBI, 17 de maio de 2023.
MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA Servidor -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001699-39.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINVALDO DERALDINO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação ordinária em que Sinvaldo Deraldino Fernandes pretende, em tutela provisória de urgência, suspender descontos de contratos de empréstimo consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, em síntese, desconhecer contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco e BP Promotora de Vendas Ltda., percebendo descontos indevidos desde 03/2019.
Informa que entre 03/2019 até 03/2022 R$ 9.443,88 (nove mil reais e quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) foram descontados de maneira indevida.
Contestação pelas requeridas.
Impugnação à contestação pelo autor.
Partes não indicaram provas.
Vieram os autos conclusos.
Entretanto, o feito não está maduro para sentença.
Sabidamente, as normas que regulam as relações consumeristas autorizam, a critério do julgador, com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do autor (art. 6º, VIII), a inversão do ônus probatório, não sendo, portanto, regra de aplicabilidade automática. É a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) A inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC é possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência).
Além disso, é “ope iudicis” (a critério do juiz), e pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte.
Sendo o consumidor, no caso concreto, hipossuficiente, notadamente por questionar contrato que é de fácil acesso a parte adversa, atento ao quanto decidido pelo STJ, inverto o ônus da prova, nos termos do CDC, considerando que (a)o juiz(a) é o destinatário(a) final das provas, bem como é dotado de poder instrutório de ofício (art. 370, CPC), onde é dever das partes colaborar para a solução do litígio (art. 6º, CPC) e portar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC) determino a intimação do Banco Bradesco e BP Promotora de Vendas Ltda., para que, em 15 (quinze) dias úteis se desincumba do ônus decorrente promovendo a juntada, ao feito, dos contratos questionados pelo autor.
Com a juntada, intime-se o autor por 5 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
14/11/2022 11:31
Juntada de impugnação
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07/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:01
Decorrido prazo de SINVALDO DERALDINO FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001699-39.2022.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) pelo(s) réu(s); (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intime-se a parte ré, para, no mesmo prazo, informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
GUANAMBI, 13 de julho de 2022.
CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidora -
14/07/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:13
Juntada de contestação
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30/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:26
Decorrido prazo de SINVALDO DERALDINO FERNANDES em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:17
Juntada de contestação
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09/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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25/03/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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