TRF1 - 1002538-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:54
Juntada de termo
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08/11/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ALAOR MANSANO FILHO em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002538-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAOR MANSANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA NACONECHNY - GO46670 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAOR MANSANO FILHO contra ato praticado pelo DIRETOR DA ANHAGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando seja determinado à IES que proceda à sua imediata matrícula nas disciplinas de Ciências Moleculares e Celulares e Metodologia Científica, possibilitando, assim, a conclusão do curso superior no prazo previsto.
Narra o impetrante, em síntese, que é estudante regularmente matriculado no curso de nutrição semipresencial no ano letivo 2018/2, na Universidade Anhanguera do polo de Valparaíso de Goiás.
Alega que em razão de ter realizado uma matrícula tardia no curso, duas disciplinas (Ciências Moleculares e Celulares e Metodologia Científica) não foram incluídas no seu primeiro período.
Aduz que ao buscar informações junto à secretaria da faculdade foi comunicado que poderia fazer a adaptação dessas duas disciplinas no semestre vigente.
Afirma que, entretanto, embora já esteja cursando o 6º período, as referidas disciplinas ainda não foram disponibilizadas em sua grade curricular.
Por fim, informa que foi aceito para iniciar um curso de pós-graduação no Canadá, em setembro de 2022.
Porém, tal oportunidade poderá ser perdida caso a faculdade não libere as referidas disciplinas para serem cursadas, a fim de concluir o seu curso de graduação, tendo o impetrante que ficar mais um semestre na instituição de ensino para cursas duas matérias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, cabe destacar que a pretensão do impetrante exposta no presente feito já foi veiculada nos autos do mandado de segurança nº 1025837-16.2021.4.01.3502, que tramitou neste juízo com as mesmas partes e causa de pedir.
Naquela oportunidade, decidiu-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão, o que é inadmissível na presente via mandamental.
A referida sentença transitou em julgado em 06/08/2021 (id674989989).
A extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485 do CPC, embora não produza coisa julgada material, faz surgir coisa julgada formal.
Isso quer dizer que a propositura de nova ação depende, necessariamente, da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486 do CPC, que assim dispõe: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Desse modo, considerando que a pretensão do impetrante exposta no presente feito já foi veiculada nos autos do mandado de segurança nº 1025837-16.2021.4.01.3502, que tramitou neste juízo com as mesmas partes e causa de pedir, o processo ora sob exame deve ser extinto sem exame do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada formal, com fulcro no art. 486, § 1º do CPC.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 486, § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 16:22
Indeferida a petição inicial
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06/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/05/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 23:23
Outras Decisões
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25/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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