TRF1 - 1001029-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO1001029-38.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PORTO & PEREIRA LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id1210468755 a parte embargante interpôs recurso de apelação e a parte embargada apresentou contrarrazões no id1306964270.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:38
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 15:25
Juntada de apelação
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13/07/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001029-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados por PORTO & PEREIRA LTDA, à execução fiscal nº 0001802-42.2017.4.01.3502, promovida pela União/Fazenda Nacional.
A embargante alega que a execução fiscal apensa cobra créditos oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas que não possuem natureza salarial: (i) o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); (ii) férias e 1/3 de férias; (iii) aviso prévio indenizado; e (iv) salário-maternidade.
Noutra linha, sustenta a inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros, com base de cálculo incidindo sobre a folha de pagamentos.
Por fim, argumenta que, caso inadmitida a tese de inconstitucionalidade, as contribuições sociais destinadas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
A União (Fazenda Nacional) ofereceu impugnação id522986020.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
I – DAS EXAÇÕES EM COBRANÇA: As CDAs que aparelham a execução fiscal apensa n° 0001802-42.2017.4.01.3502 não permitem constatar que houve o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas elencadas pela embargante: o período de 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados da embargante, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente); férias e 1/3 de férias; aviso prévio indenizado; e salário-maternidade.
A ora embargante, embora alegue que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Basta notar que os únicos documentos juntados aos autos pela embargante foram procuração, contrato social e cópia da execução fiscal embargada. À embargante incumbia comprovar cabalmente, mediamente a juntada de documentos contábeis e fiscais, a alegação de que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre verbas não habituais pagas aos seus empregados.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente porque a exação em discussão é recolhida sob a sistemática do lançamento por homologação, onde é o próprio contribuinte quem identifica a base de cálculo do tributo.
Não custa lembrar que na GFIP entregue pelo contribuinte não há discriminação de campos próprios.
O lançamento da contribuição previdenciária patronal é feito sob uma única rubrica, a saber, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos frente à ausência de comprovação, no caso concreto, do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados.
II – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS: Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a embargante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." III – TESE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS: A embargante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da embargante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da embargante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante em custas e honorários, porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0001802-42.2017.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos, dando vista daquele caderno processual à exequente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 28/09/2021 23:59.
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25/08/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:42
Juntada de impugnação aos embargos
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04/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/03/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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