TRF1 - 1002467-32.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIANDRO DIAS RAMOS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002467-32.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANDRO DIAS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON GIMENES SANTOS - RS124938 POLO PASSIVO:Comandante da base de Administração e Apoio do Comando Militar do Norte-8 Região e outros SENTENÇA A decisão deferiu a liminar, em 13/07/2022, determinando ao impetrado que julgasse o requerimento administrativo do impetrante visando a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), o que acabou ocorrendo antes mesmo da decisão liminar ter sido proferida.
Um mês antes, em 09/06/2022, o CRAF foi emitido em favor do impetrante.
Nesse caso, entende-se que houve a superveniente perda do objeto (interesse processual) em relação ao mandado de segurança, inclusive foi neste sentido o parecer do MPF.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme o artigo artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
26/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:18
Juntada de parecer
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09/08/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2022 00:43
Decorrido prazo de Comandante da base de Administração e Apoio do Comando Militar do Norte-8 Região em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 14:51
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 08:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002467-32.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANDRO DIAS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON GIMENES SANTOS - RS124938 POLO PASSIVO:Comandante da base de Administração e Apoio do Comando Militar do Norte-8 Região e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Eliandro Dias Ramos contra o ato coator do Comandante da 8ª Região Militar – Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlado, por intermédio do qual pretende seja determinando à Autoridade Impetrada emita o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) referente ao processo administrativo n. 024885.22.010262.
Afirmou ser coordenador de produção e ter adquirido uma arma de fogo, tendo feito pedido ao Exército do Brasil para a emissão do CRAF através do processo administrativo número 024885.22.010262, porém, ultrapassados mais de 97 dias desde o pedido, ainda não teria sido julgado seu requerimento, o que afrontaria o artigo 57, § 3º do Decreto n. 9.847/2019, o qual determinaria a aprovação tácita quando ultrapassados 60 dias. É o relatório.
O § 3º do artigo 57 do Decreto n. 9.847/2019 é bem claro em prever o direito à aprovação tácita dos pedidos relacionados aos procedimentos relacionados à aquisição, porte, cadastro e registro de arma de fogo, quando, uma vez protocolados, sua apreciação inconclusa, isto é, sem julgamento definitivo, extrapolar o prazo de 60 dias (caput do artigo 57 do Decreto n. 9.847/2019).
No caso, o impetrante provou ter feito o requerimento para emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), tendo ocorrido a autuação de seu requerimento sob o n. 024885.22.010262.
Porém, passados mais de 60 dias desde o protocolo, em 27 de janeiro de 2022, ainda não houve o julgamento definitivo de seu pedido administrativo pela autoridade coatora.
Apesar disso, não é o caso de deferir-se a liminar para conceder direito tácito ao registro de arma de fogo, pois o impetrante não apresentou documentos que comprovem seu preenchimento aos requisitos do artigo 12 e incisos do Decreto n. 9.847/2019, a saber, provar a idoneidade moral e inexistência de inquérito ou processo criminal, ocupação lícita e residência fixa, capacidade técnica para manuseio da arma e aptidão psicológica atestada em laudo da Polícia Federal.
Não obstante o direito à aprovação tácita esteja claro, a extrapolação do prazo não deve ser o único critério para autorizar o uso de arma de fogo.
O Poder Judiciário não faz o papel de simples despachante de direitos e a mera extrapolação de prazos para a Administração Pública apreciar pedidos administrativos não deve ignorar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para autorizar alguém a portar arma de fogo na sociedade.
Existe relevância social nesse tipo de autorização, tanto que condições foram previstas visando restringir o acesso ao instrumento bélico.
Logo, essas condições precisam ser consideradas, ainda que o prazo para julgamento do pedido administrativo tenha expirado.
Ocorre que a comprovação dessas condições ou requisitos para o recebimento do registro de arma de goro não foi realizada nestes autos, e ao lembrar que o rito da segurança segue um via estreita, exigindo prova cabal imediata do direito perseguido, conclui-se não ter sido demonstrada a certeza e liquidez do direito ao registro de arma de fogo.
Por outro lado, remanesce um direito ao impetrante, a saber, que seu pedido de emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) seja julgado, na medida em que o prazo de sessenta dias para tanto já foi extrapolado.
Posto isso, defiro a parcialmente a liminar apenas para ordenar a autoridade coatora julgar o pedido administrativo de emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) relativo ao processo n. 024885.22.010262, tendo a parte impetrante como interessado, no prazo de 10 dias.
Intime-se o impetrante para juntar, em 10 (dez) dias, declaração pelo advogado subscritor da inicial, de atuação em apenas 05 (cinco) causas ao ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
14/07/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2022 08:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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31/05/2022 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 12:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/05/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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