TRF1 - 1034442-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034442-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA FARIAS FACUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA FONSECA SILVA - DF68320 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 e MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIANE APARECIDA FARIAS FACUNDO contra a ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, objetivando, em síntese, assegurar a sua matrícula na disciplina “ESTUDOS DISCIPLINARES XIV”, o recebimentos dos trabalhos de produção técnico-científica interdisciplinar, o recebimento do estágio curricular e demais pendências para a conclusão de curso.
Foram indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência e de reconsideração (Id 1122774793 e Id 1130261759).
Deferida a gratuidade da justiça.
Foi informado nos autos que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 1162901990).
Contestação apresentada (Id 1251819272).
Réplica apresentada (Id 1327075269).
A ré alegou a perda do objeto (Id 1382779794).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
A parte autora apresentou manifestação informando que os pedidos formulados na presente ação foram resolvidos de forma administrativa, já estando de posse do certificado de conclusão de curso (Id 1464917370). É o relatório.
Decido.
Os termos da manifestação Id 1464917370 e o documento Id *47.***.*21-65 evidenciam que houve a perda superveniente do objeto.
Assim, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registro que de acordo com o art. 9º da Lei n. 10.259/2001, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, (...).” Intimem-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
01/02/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 14:33
Juntada de réplica
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14/09/2022 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1034442-23.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE APARECIDA FARIAS FACUNDO REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA FINALIDADE: Intimar o defensor da parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
12/09/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 08:10
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA FARIAS FACUNDO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:32
Juntada de contestação
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14/07/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 15:07
Juntada de diligência
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14/07/2022 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MARCELO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKASAKI AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034442-23.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ELIANE APARECIDA FARIAS FACUNDO Advogado do(a) AUTOR: MILENA FONSECA SILVA - DF68320 REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de id 1127525844.
Com efeito, a questão já foi apreciada por esta primeira instância da Justiça Federal, com a análise das razões apresentadas na exordial, de modo que a insurgência da parte deve ser manejada pelo sistema recursal.
Não bastasse isso, segundo consta da inicial, o ato questionado teria chegado originalmente ao conhecimento da autora em novembro de 2021.
Por outro lado, se a conclusão das disciplinas pressupõe mera realização de atividades avaliativas, estas poderão ser realizadas a qualquer momento por decisão judicial. -
12/07/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 12:45
Juntada de comunicações
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07/06/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 17:29
Outras Decisões
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07/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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02/06/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 16:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/06/2022 16:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2022 15:36
Juntada de emenda à inicial
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02/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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