TRF1 - 1015954-81.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/08/2022 10:25
Juntada de Informação
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22/08/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS EGAS SALVAJOLI em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS EGAS SALVAJOLI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:09
Juntada de recurso inominado
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14/07/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015954-81.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS EGAS SALVAJOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE AQUINO CHAVES - SC37216 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que o autor afirma ser residente médico, vinculado à UNIFAP, alegando que a legislação lhe garante direito à moradia, conforme artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja obrigada ao pagamento do valor mensal de R$999,13, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a bolsa mensal recebida, a título de auxílio-moradia, até o final do contrato.
Decisão proferida em 16/11/2021 (id. 816258553) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O réu apresentou contestação (id. 886132084), suscitando preliminar de falta de interesse processual do demandante, em razão de não ter realizado peticionamento administrativo.
O autor juntou réplica (id. 917778189) afirmando ser reiteradas e notórias as negativas administrativas ao pagamento do auxílio-moradia, acrescentando, ainda, que não pode ter seu direito de acesso à justiça restringido.
Decido. 2.
A parte autora não demonstrou nos autos a realização de requerimento administrativo.
Ainda que existam diversas demandas semelhantes e que não haja prédio construído para fins de alojamento atualmente na UNIFAP, faz-se imprescindível haver pedido administrativo.
A UNIFAP, somente após devidamente instada, pode tomar providências para disponibilizar alojamento, seja mediante construção, aluguel, convênios ou até mesmo mediante adaptação de imóveis ou realocação de seus setores.
Não há nenhum documento nos autos que demonstre que a UNIFAP tem posição administrativa negativa intransponível firmada sobre o assunto.
Quanto às demandas supostamente semelhantes, nenhuma foi identificada pela parte autora.
Pode ser que elas também não tenham sido antecedidas por requerimento administrativo, o que leva ao mesmo resultado desta ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da instância administrativa.
No entanto, esse direito de fundo constitucional é exercido mediante a garantia, também constitucional, do devido processo legal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, elenca a ausência de interesse processual, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Inexistente a lide, entendida essa como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, revela-se desnecessária a intervenção do Judiciário, porque o direito alegado pode ser satisfeito sem tal intercessão.
Diante disso, na ausência de requerimento administrativo que tenha resultado no indeferimento da pretensão ou em demora excessiva e injustificável na sua apreciação pela UNIFAP, entendo não configurado o interesse processual.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/07/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS EGAS SALVAJOLI - CPF: *85.***.*48-34 (AUTOR)
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11/07/2022 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 03:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:08
Juntada de réplica
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14/01/2022 19:20
Juntada de contestação
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06/12/2021 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:52
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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10/11/2021 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/11/2021 22:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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