TRF1 - 0001080-86.2013.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0001080-86.2013.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEWTON MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por índice diverso da TR (Taxa Referencial).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, ocorrido em 12/06/2024, decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), que tem o seguinte teor: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Assim, o pedido autoral mostra-se em confronto com a atual jurisprudência dominante do STF, não sendo cabível, pois, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090.
Lado outro, em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, resta ausente o interesse processual, já que, conforme consignado na decisão, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA.
Ante o exposto, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXIII), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Relator -
06/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 17:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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06/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:28
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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