TRF1 - 1033227-12.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União, de sentença que julgou procedente pedido do autor, para declaração de seu direito à remoção para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba–PR, na forma do art. 36, III, b, da Lei n.º 8.112/90.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença recorrida: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, por via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência (id Num. 1193119787), determinar que a ré conceda a remoção do autor para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba–PR ou outra unidade da Polícia Federal localizada na área metropolitana de Curitiba–PR.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Segundo as razões de apelação da União: a) para deferimento do pedido de remoção é necessária a demonstração de cumprimento cumulativo das seguintes condições: o dependente deve viver às expensas do servidor e constar no assentamento funcional do serviço; a necessidade de remoção atestada por junta médica oficial; a necessidade de assistência pessoal e direta do servidor; a constatação da doença em data posterior ao ingresso na carreira; c) a junta médica oficial, após avaliação documental e presencial do filho do autor, concluiu não haver necessidade de remoção do servidor, dada a possibilidade de a doença do familiar ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do apelado; d) os argumentos de fundo principiológico como o princípio da proteção à unidade familiar e proteção à saúde, não servem como fundamento idôneo para autorizar remoção fora dos requisitos legalmente previstos; e) se o deslocamento decorreu de provimento originário - nomeação, e as regras do edital do certame previam expressamente a possibilidade de exercício do candidato em localidade diversa de sua residência, afasta-se a proteção trazida pelo art. 226 da Constituição Federal.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos para o julgamento da apelação, o que se passa a fazer.
Controverte-se o direito a remoção do autor, Delegado da Polícia Federal lotado em Macapá–AP, para a Superintendência da PF em Curitiba–PR, por motivo de saúde de dependente, sem consideração ao interesse da Administração Pública.
O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n. 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n. 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A hipótese legal invocada pela recorrida para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de tratamento da saúde de dependente.
No caso em análise, não se nota qualquer impugnação às conclusões dos documentos médicos apresentados pelo servidor, sendo incontroversa e cabalmente demonstrada a necessidade de que o dependente receba cuidados especiais.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013).
O pedido de remoção do recorrido se respalda na necessidade de continuidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor, diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista, dado clínico, como dito, incontroverso.
Constam dos autos provas de que: a) o autor ocupa o cargo de Delegado da Polícia Federal, com lotação na cidade de Macapá–AP desde 28.12.2020; b) em abril de 2021, a criança foi diagnosticada com atraso de desenvolvimento em virtude de transtorno do espectro autista (CID F83 e CID-10 F840), tratamento multidisciplinar com terapias pediátricas especializadas (ABA, Denver): fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, integração sensorial, fisioterapia e musicoterapia (Id 35672709, pág. 15); c) o pedido de remoção a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba–PR foi formulado pelo autor à Direção de Gestão Pessoal da Polícia Federal em 7.6.2021, dando ensejo à abertura do processo administrativo SEI n.º 08361.002591/2021-03; d) justificou-se o pedido de remoção em razão de o filho do autor encontrar-se matriculado em instituição de ensino de Curitiba–PR, voltada a criança com necessidades especiais; e) o amplo tratamento requerido pela condição da criança é realizado em instituições especializadas de Curitiba (págs. 41-45 e 48), mantido por plano de saúde de sua esposa, mãe do menor, servidora pública do Estado do Paraná (pág. 33); f) a orientação da equipe de saúde é para que o tratamento do dependente do autor seja coadjuvado pela manutenção do vínculo familiar (pág. 21); g) o local de lotação atual do autor não tem capacidade para dispensar ao menor o tratamento multidisciplinar necessário (págs. 35-39); h) vários meses após formulado, em 10.2.2022, o pedido de remoção foi indeferido pela Administração, considerando o parecer negativo da junta médica oficial, no sentido de que a doença do dependente do autor seria pré-existente ao seu ingresso no cargo ora ocupado (págs. 76-77).
Como se observou da análise documental realizada, não está em questão a possibilidade de o menor realizar tratamento médico no local de lotação originária do recorrido (pois há provas nos autos de que tais recursos são muito mais escassos e difíceis no Amapá), mas, pelas peculiaridades do transtorno de que sofre o filho, de manter, com apoio dos pais, o tratamento onde já estabelecido, pois a resposta aos tratamentos é lenta, as rotinas devem ser consistentes e a mudança representa ameaça à evolução já conquistada.
Ainda, o pedido de remoção não pode ser negado ao autor sob o fundamento de pré-existência da doença do dependente, pois o dado relevante para considerar a escolha de lotação na primeira investidura do servidor, a condição do filho ser uma criança autista, somente foi conhecido após o início de seu exercício no cargo ora ocupado.
Saliente-se, por derradeiro, que a causa de pedir mediata diz respeito não ao direito subjetivo do agravante à remoção funcional, mas a necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para seu filho menor (assim entendido como o melhor dentro das possibilidades apresentadas).
Desse modo, estão também no cenário jurídico em análise os direitos da criança e do adolescente, que exigem aplicação dos axiomas da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (arts. 1º e 3º da Lei n. 8.069/1990 - ECA).
Nego provimento à apelação.
Elevo para onze por cento sobre o valor da causa os honorários fixados em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
LEI 8.112/90 – ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B.
HIPÓTESE LEGAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, para declarar seu direito à remoção para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba–PR, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, a fim de acompanhar tratamento de saúde de filho menor. 2.
Discute-se a existência de direito subjetivo do servidor à remoção por motivo de tratamento de saúde de dependente, independentemente da conveniência da Administração Pública, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.112/90. 3.
Consta dos autos que o autor ocupa o cargo de Delegado da Polícia Federal, com lotação na cidade de Macapá–AP desde 28 de dezembro de 2020.
Em abril de 2021, seu filho foi diagnosticado com atraso no desenvolvimento decorrente de Transtorno do Espectro Autista (CID F83 e CID-10 F840), sendo indicado tratamento multidisciplinar com terapias especializadas, como ABA e Denver, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, integração sensorial, fisioterapia e musicoterapia.
Em 7 de junho de 2021, o autor formulou pedido de remoção para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba–PR, dirigido à direção de gestão de pessoal da Polícia Federal, o que ensejou a abertura de processo administrativo.
O pedido foi justificado pelo fato de seu filho estar matriculado em instituição de ensino em Curitiba voltada a criança com necessidades especiais, bem como por o tratamento necessário ser oferecido por clínicas especializadas naquela cidade, custeado por plano de saúde da esposa do autor, servidora pública estadual do Paraná. 4.
A equipe de saúde responsável pelo acompanhamento da criança recomendou que o tratamento fosse associado à manutenção do vínculo familiar.
Por sua vez, verificou-se que a atual lotação do autor, em Macapá–AP, não dispõe da estrutura necessária à realização do tratamento multidisciplinar indicado. 5.
O pedido de remoção foi indeferido pela Administração em 10 de fevereiro de 2022, com fundamento em parecer da junta médica oficial, segundo o qual a condição do dependente seria preexistente ao ingresso do autor no cargo atualmente ocupado. 6.
Os documentos médicos que instruem os autos atendem às exigências legais para a remoção, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração de laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando o juízo restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para demonstrar a necessidade da medida (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013). 7.
O pedido de remoção não pode ser indeferido sob o fundamento de preexistência da doença do dependente, uma vez que o fator relevante para a análise da escolha de lotação na primeira investidura do servidor — o diagnóstico do filho como criança autista — somente foi conhecido após o início do exercício no cargo atualmente ocupado. 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MATEUS CALABRESI LIUTTI Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1033227-12.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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