TRF1 - 1033227-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS CALABRESI LIUTTI ajuizou a presente ação contra a UNIÃO, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à remoção para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR, na forma do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.
Na petição inicial relata que: requereu remoção à Direção de Gestão Pessoal da Polícia Federal, por motivo de saúde de seu dependente.
O pedido teve como fundamento o tratamento médico, específico e multidisciplinar, na cidade de Curitiba-PR, de seu filho, Théo Furlanetti Calabresi Liutti, às expensas do convênio mantido pela esposa do autor.
Em sua fundamentação, o autor justificara seu pedido de remoção, sustentando que, em setembro de 2020, em consulta neuro-pediátrica, apontou-se a possibilidade de que a criança Theo teria traços do espectro autista, contudo, àquela altura não seria possível fechar o diagnóstico.
De qualquer sorte, a criança fora encaminhada para terapias ABA (fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional).
Posteriormente, em abril de 2021, um especialista diagnosticou a criança no quadro do Transtorno do Espectro Autista, indicando continuação e o aumento do tratamento multidisciplinar com terapias pediátricas especializadas (ABA, Denver): fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, integração sensorial, fisioterapia e musicoterapia, tendo em vista o atraso no desenvolvimento e a necessidade de amenizar os reflexos da doença em sua vida.
Posto isso, o tratamento iniciou-se em Curitiba-PR.
Ademais, a criança foi matriculada em escola referência em inclusão de crianças com autismo.
Concomitantemente, a criança foi encaminhada para clínica de especializada na cidade de Curitiba-PR.
Nesse ponto, destaque-se que a base do tratamento da criança foi fixada em Curitiba-PR por 03 motivos básicos: 1) por Curitiba ser centro de referência em autismo, 2) trabalho da mãe cujo plano de saúde cobre as despesas com o tratamento e 3) ausência de tratamento na cidade de Macapá.
Para fortalecer seu pedido administrativo de remoção, o autor fez menção a dois casos análogos em que Administração Pública (Polícia Federal) deferiu os pedidos de remoção em função de insuficiência de tratamento médico para autistas no Estado do Amapá.
O pedido administrativo de remoção foi realizado em 7.6.2021, sendo que após processamento do pleito, o Chefe Imediato do autor manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de remoção, conforme fl. 54 do processo administrativo, o qual recebeu o nº SEI 08361.002591/2021-03.
O autor requerera a remoção em 07/06/2021, contudo, a decisão que indeferiu o pedido, somente foi prolatada em 10/02/2022.
Perceba-se que há um intervalo temporal de quase 1 (um) ano, o que sem qualquer dubiedade, tem causado males ao tratamento da criança.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas – id. 1112022289.
Decisão declinatória a este Juízo, em razão de prevenção por força do MS nº 10034108-04.2022.4.01.3100.
Por meio de decisão de id 1193119787, restou deferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação de id 129449578, afirma a ausência de direito à remoção; afirma que o parecer desfavorável da junta médica oficial, bem como a doença ser preexistente à posse do autor; alega que, por tal razão, uma vez que o deslocamento decorreu de provimento originário, resta afastada a proteção trazida pelo art. 226 da CF.
A UNIÃO informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro.
Tal decisão foi mantida pelo juízo.
Instada a se manifestar, a UNIÃO informou não ter interesse na produção de outras provas.
Em réplica de id 1329234817, a parte autora requereu a procedência dos pedidos autorais; ainda, afirmou o desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação; bem como, entendo que as razões expendidas na decisão interlocutória (Id.
Num. 1193119787) guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida: Os motivos fáticos e jurídicos, expostos para sustentação do pedido de tutela de urgência, efetivamente são relevantes e significativamente permeados de plausibilidade.
O artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados”.
A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, consoante preceitua o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, e poderá acontecer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Assim, para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, há necessidade de: a) comprovação da impossibilidade de o tratamento ser realizado na localidade de atual lotação do servidor e; b) comprovação por junta médica oficial. - DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO SER REALIZADO NA LOCALIDADE DA ATUAL LOTAÇÃO DO SERVIDOR Uma das condições ao deferimento da remoção por motivo de saúde é que o tratamento necessário não possa ser realizado na lotação do servidor.
Dada sua pertinência, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA UFRN.
REMOÇÃO DE CAICÓ/RN PARA NATAL/RN.
TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE.
CESSAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA REMOÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800255-75.2014.4.05.8400, que deferiu "o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, para determinar a manutenção da lotação provisória da requerente no Departamento de Geografia do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFRN, 'Campus' Central de Natal até o provimento definitivo ou decisão ulterior em sentido contrário". 2.
A agravada, ocupante do cargo público federal de Professor, busca obter a sua remoção de Caicó-RN para a Natal-RN.
Para tanto, alega que aprovada em Concurso Público, para o cargo de professora, foi lotada no Campus Porto Nacional, no Curso de Geografia da Universidade Federal de Tocantins de onde foi redistribuída para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó, em virtude da dificuldades de tratamento da saúde de seu filho (diagnosticado com diabetes mellitus). 3.
A UFRN, analisando o pedido de remoção da recorrida, concedeu sua lotação provisória no Departamento de Geografia da UFRN, Campus de Natal/RN em 28.11.2011, pelo prazo de um ano, posteriormente prorrogado até 22.12.2013. 4.
Ocorre que a agravada foi periciada em 17/09/2013 e o laudo médico oficial concluiu que "Não há necessidade de remoção do servidor, por motivo de doença em familiar ou dependente, uma vez que a doença pode ser tratada na localidade de exercício atual do servidor".
Na ocasião, os experts concluíram pela "não concessão ao pleito, por entendermos que hoje a condição de auto gerir-se do periciado na sua enfermidade difere daquela verificada em perícia realizada há um ano". 5.
Na espécie, o motivo ensejador do ato de concessão da remoção cessou, nos termos doparecer emitido pela perícia médica mencionada, devendo a agravada retornar para Caicó.
Por fim, registre-se que é a Administração quem decide onde deve lotar seus servidores segundo o interesse público.
Adentrar nessa seara importa discutir o mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5, PROCESSO: 08006963620144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2014) Constam dos autos, documentos que mostram a existência de profissionais da área de psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia em Macapá/AP, de modo que, a princípio, não se revelaria impossível a realização do tratamento na referida capital, local de lotação do servidor.
Contudo, é de conhecimento notório, dentro da sociedade local e regional, que a área de saúde nesta capital, ainda, amarga profunda carência de profissionais, hospitais e clínicas de maior porte, bem estruturadas e especializadas.
Quanto aos profissionais especializados em terapias baseadas na ciência ABA, PROMPT e outras, ou seja, capacitados para o tratamento de pessoas com TEA, ficou demonstrado nos autos que o quantitativo desses profissionais ainda é reduzido, o que implica na indisponibilidade de vagas.
Nesse sentido, diversos documentos foram juntados aos autos (id.
Num. 1106770822 - Pág. 2/7, Num. 1106770824 - Pág. 35/39 Num. 1106770828 - Pág. 95/98).
Em reforço, a chefia imediata do Autor, assim como o Superintendente Regional da PF no Amapá, se manifestaram favoravelmente ao pedido de remoção do Autor (documentos de id.
Num. 1106770824 - Pág. 59 e id Num. 1106770825 - Pág. 65).
Este último, inclusive relembra que “Em processos semelhantes, ficou evidenciado que o Laudo do SIASS considera apenas se há, ou não, tratamento para o caso na localidade em que o servidor está lotado (...).
Tampouco há uma análise relativa ao tempo de espera necessário para que se consiga esse tratamento.” Observa-se, igualmente, que o tratamento do menor é realizado em Curitiba/PR, aparente centro de referência no tratamento de TEA no Brasil; a família dispõe convênio médico que cobre os tratamentos necessários; a criança frequenta escola regular especializada em TEA, a qual aplica terapias para melhoria do prognóstico da criança; o que não se assemelha a realidade de Macapá/AP.
Ao menos ante os elementos juntados aos autos, forçoso reconhecer que esta capital não possui estrutura suficiente para os cuidados médicos adequados ao filho do autor e nem disponibilidade de vaga.
Em caso semelhante, a Assistente Social da PF no Amapá, consoante prova carreada aos autos – id Num. 1106770828 - Pág. 91, manifestou-se favoravelmente a pedido de remoção formulado por servidor que também possuía filho Autista.
Vejamos: “O problema de saúde do filho do servidor traz consigo outras dificuldades além de familiar, mas também pessoal, emocional e profissional e uma angústia ainda maior pelo fato de não conseguir dar o tratamento adequado ao seu filho, uma vez que os recursos da rede pública e privada no Estado são limitados.
Para que a inclusão social do RODRIGO seja feita, é necessário um trabalho em equipe multidisciplinar, com todos os profissionais que possam intervir no processo e cujo objetivo seja o de criar condições para que a diferença seja aceita e respeitada.
E para que consigam obter um resultado é fundamental o acompanhamento de profissionais capacitados na realização das terapias em local adequado e adaptado às necessidades da criança.
São perceptíveis a preocupação e ansiedade dos pais quanto ao tratamento e o desenvolvimento do filho uma vez que nem conseguem agendar os recursos terapêuticos, conforme as declarações emitidas pelas clínicas.
Dessa forma, diante do exposto, somos de parecer favorável que o servidor seja removido para que possa dar ao seu filho o tratamento adequado com os cuidados profissionais necessários e a sua família devido suporte emocional, principalmente o acompanhamento familiar que a situação requer, pois os mesmos não possuem familiares no Estado do Amapá.” Após isso, a Junta Médica Recursal da PF reconheceu que “o examinado é portador de enfermidade cujo tratamento, não pode ser realizado, em sua plenitude e com a celeridade necessária, na localidade atual de exercício do servidor, de acordo com documentos apresentados pelo servidor a esta JMP e parecer do serviço social documento SEI nº17671551, sendo recomendada a remoção para outra localidade”.
Ao final do Processo Administrativo, o referido pleito de remoção foi acolhido, para conceder a remoção provisória ao solicitante (Num. 1106770828 - Pág. 13). - DA COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL Conforme se observa do laudo médico pericial de id Num. 1106770825 - Pág. 59, a junta médica oficial registrou que a “Doença da criança é pré-existente ao ingresso do servidor na PF (com relatório datado de setembro de 2020)”.
No presente caso, a junta médica oficial manifestou-se contrariamente ao pedido de remoção, sob o argumento de que o diagnóstico do filho do servidor é preexistente à sua posse no cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como que há tratamento para a patologia na localidade de lotação do servidor.
Baseado em tais conclusões, o pedido administrativo foi indeferido (id Num. 1106770825).
Contudo, o Requerente defende que “as premissas utilizadas não merecem prosperar, porquanto todas suas premissas são inválidas, sobretudo porque (1) não há que se falar em diagnóstico preexistente; (2) a Instrução Normativa não possui amparo legal; (3) inexiste tratamento no Estado de lotação do autor, conforme atestado pela própria junta médica da PF em processos similares”.
Logo, na hipótese, não há divergência acerca do quadro de saúde do filho do servidor-Autor, o qual consoante demonstrado pelos laudos, atestados e demais documentos juntados apresenta o Transtorno do Espectro Autista.
De plano, entendo despiciendo e irrazoável erigir a preexistência da TEA como argumento para o indeferimento do pedido de remoção do Autor.
Inicialmente, o Transtorno do Espectro Autista é conceituado como “um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades” e os sinais de alerta no neurodesenvolvimento e a identificação de atrasos vão se tornando mais evidentes com o avançar da idade e a depender do grau do transtorno.
A criança nasce atípica, mas o aparecimento de traços característicos e o diagnóstico de TEA irá variar de indivíduo para indivíduo, a depender das manifestações e da gravidade.
O diagnóstico é feito a partir das observações de características físicas e comportamentais da criança, entrevistas com os pais e aplicação de instrumentos específicos de vigilância do desenvolvimento infantil.
Quanto ao momento do diagnóstico, a parte autora defende que “o diagnóstico de autismo somente se consumou em abril de 2021”.
Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2020, mês da posse do Autor na Polícia Federal, o menor havia iniciado, há pouco tempo, acompanhamentos com profissionais da área de saúde em razão de suspeita de autismo e visando à intervenção precoce em relação a alguns sinais de desenvolvimento atípico.
Nesse sentido, cito os documentos de id.
Num. 1106770824 e Num. 1106770824, que indicam que entre os primeiros acompanhamentos terapêuticos e a data da posse tem-se um lapso de tempo muito curto, de aproximadamente 2 a 3 (dois a três) meses.
Segundo artigos da área médica, atualmente os encaminhamentos e a hipótese diagnostica deve ser realizada precocemente com o fito de garantir que as crianças com suspeita de TEA e suas famílias tenham acesso, com maior brevidade, a informações relevantes, serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais.
Nesse sentido, transcrevo: “A identificação de atrasos no desenvolvimento, o diagnóstico oportuno de TEA e encaminhamento para intervenções comportamentais e apoio educacional na idade mais precoce possível, pode levar a melhores resultados a longo prazo, considerando a neuroplasticidade cerebral.
Ressalta-se que o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica”. (Fonte: Ministério da Saúde - Portal Linha de Cuidado[1]) “O fato do objetivo primário da identificação precoce ser a oportunidade da população infantil que apresenta atrasos em seu desenvolvimento receber serviços de intervenção precoce no momento adequado implica que a responsabilidade dos pediatras inclui, não somente a identificação de atrasos no desenvolvimento, mas também o encaminhamento para serviços apropriados” (CANDIDO et al., 2017[2]).
Do Manual de Orientação sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), divulgado pela Sociedade Brasileira de Pediatria em 2019, colhe-se, ainda, que: “Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas.
Além disso, é importante enfatizar que o impacto econômico na família e no país, também será alterado pela intervenção precoce intensiva e baseada em evidência.
Deste modo, este documento está substancialmente focado no diagnóstico e intervenção precoces. (...) Não obstante essa evidência, o diagnóstico do TEA ocorre, em média, aos 4 ou 5 anos de idade.
Essa situação é lamentável, tendo em vista que a intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança. (...) O tratamento padrão-ouro para o TEA é a intervenção precoce, que deve ser iniciada tão logo haja suspeita ou imediatamente após o diagnóstico por uma equipe interdisciplinar.
Consiste em um conjunto de modalidades terapêuticas que visam aumentar o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, proteger o funcionamento intelectual reduzindo danos, melhorar a qualidade de vida e dirigir competências para autonomia, além de diminuir as angústias da família e os gastos com terapias sem bases de evidência científicas.
Cada criança com TEA apresenta necessidades individualizadas, que estão de acordo com a sua funcionalidade, sua dinâmica familiar e a quantidade de recursos que a comunidade oferece e, portanto, necessita de uma avaliação terapêutica personalizada que permita o estabelecimento de um plano individualizado de intervenção.” Por tais razões e considerando tudo que consta nos autos, ao menos a priori, não vislumbro a preexistência de diagnóstico a época da posse, mas a mera iniciação precoce de terapias em razão da suspeita, ante possíveis traços do espectro autista - TEA.
Deve-se ponderar que, na situação dos autos, não se pode falar em opção do Servidor.
Não havia diagnóstico e não é dado aos pais o poder de antever um diagnóstico de TEA e as especificidades do tratamento, que é individualizado.
Na mesma esteira, não há elementos que demonstrem que detinha o conhecimento da realidade da (insuficiência de) profissionais de saúde com capacitação em ABA/PROMPT na localidade de lotação, a qual só viria a descobrir no momento da busca por agendamento.
O Autismo não é detectável por meio de exames, não se manifesta de forma igual ou previsível e, tampouco, é de fácil confirmação.
Os sinais de desenvolvimento atípico e a orientação para realização de acompanhamento multidisciplinar precoce, como acima destacado, fazem parte de um protocolo preconizado pela classe médica, o qual pode ou não vir a ser confirmado.
Tal conduta é tida como fundamental para a obtenção de melhores resultados, independentemente de qual seja o diagnóstico e de quanto tempo ele ainda irá levar para ser concluído.
Além disso, a concessão de remoção por motivo de saúde independe se a doença era preexistente ao ingresso do autor no serviço público.
Nesses termos, constata-se que a legislação de regência não estabelece outros requisitos além da comprovação da doença por junta médica oficial.
Ressalte-se que o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável à matéria, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar normas para complementar a lei reguladora, não podendo alterar os critérios já estabelecidos.
No que se refere à instrução normativa n° 136/2018 – DG/PF, ficou evidenciado que o ato extrapolou o seu poder regulamentar ao criar vedações ao direito do servidor inexistentes nas normas que regem os institutos em discussão.
A propósito, as ementas abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR DE IDADE.
TUTELA PRIORITÁRIA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de deficiência auditiva bilateral profunda (CID H90.3) e necessita de acompanhamento e terapia ininterrupta de reabilitação fonoaudiológica por profissional capacitado por tempo indeterminado, cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O fato de se ter constatado que a doença é preexistente ao ingresso do impetrante no serviço público não lhe retira o direito à remoção, uma vez que os documentos acostados e o laudo da junta médica oficial atestam a concreta possibilidade de agravamento do quadro clínico caso não haja o acompanhamento médico necessário. 5.
Impõe-se realizar a ponderação dos direitos e interesses em conflito, de forma que o interesse público em ter o impetrante lotado especificamente em Epitaciolândia/AC deve ser relativizado para dar primazia ao direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor com deficiência física, duplamente tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 6.
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram e priorizam o direito fundamental à saúde e à proteção à família, enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00025867520144013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, III, B, DA LEI 8.112/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
O servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, de seu cônjuge/companheiro ou de dependente que viva às suas expensas. 2.
A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3.
Hipótese em que restaram comprovados os requisitos necessários à antecipação recursal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029951-77.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) - DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA Por fim, está evidente que a criança demanda muitos cuidados e a participação da mãe e do pai torna-se ainda mais relevante.
O suporte emocional, moral e as oportunidades de aprendizagem são muito enriquecidas com a presença paterna e influenciam até na formação da personalidade da criança.
Destaca-se que, a proteção à família e à infância obteve especial atenção do legislador constituinte, que inseriu, no texto constitucional, artigos que refletem o cuidado com a preservação das relações familiares, a saber: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, assim estabelece: "Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."(grifei) Não se pode perder de vista que os princípios informadores dos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90 foram, justamente, as garantias à unidade familiar e à proteção à infância.
Desta feita, os referidos dispositivos do Estatuto do Servidor devem ser aplicados em consonância com a finalidade para a qual foram editados.
A interpretação restritiva dos comandos normativos pré-citados, dadas as circunstâncias concretas apresentadas nos autos, afrontaria não apenas a finalidade dos dispositivos legais como violaria a garantia constitucional de proteção à infância amparada na unidade familiar.
A moderna doutrina jurídica há muito reconhece que o Direito não é apenas um conjunto constituído por regras válidas positivadas, mas também por princípios estruturantes do Sistema Jurídico e informadores da atividade judicial de todo Estado Democrático de Direito.
Sopesando-se os bens jurídicos tutelados, de um lado o interesse da Administração Pública e, de outro, a proteção à família e, em especial, à infância, tenho que, em juízo de valor, o interesse maior das crianças deve preponderar.
Assim, a remoção buscada pelo autor também irá preservar a unidade familiar e o melhor interesse da criança.
Valendo reiterar que, as circunstâncias do caso concreto indicam a ausência de prejuízo à Administração, contando o pedido de remoção do Autor com manifestação favorável tanto da chefia imediata, quanto do Superintendente Regional da Polícia Federal no Amapá/AP.
Portanto, ante todas as peculiaridades que permeiam a presente lide, consoante acima exposto, vislumbro presente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fazendo-se imperiosa a concessão da tutela pleiteada.
Isso exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida promova a remoção do Autor para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR ou outra unidade da Polícia Federal localizada na área metropolitana de Curitiba/PR.
Entendo que a situação fática não se alterou e, uma vez que não foram trazidos elementos que modificassem a convicção deste Juízo, a procedência do pedido autoral se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, por via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência (id Num. 1193119787), determinar que a Ré conceda a remoção do Autor para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR ou outra unidade da Polícia Federal localizada na área metropolitana de Curitiba/PR.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Sem custas.
Comunique-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União – processo sob o nº 1030850-83.2022.4.01.0000 (id Num. 1294624278) - acerca da presente sentença.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:38
Juntada de réplica
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12/09/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:04
Juntada de contestação
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16/08/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MATEUS CALABRESI LIUTTI em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MATEUS CALABRESI LIUTTI em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 14:59
Juntada de diligência
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1033227-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CALABRESI LIUTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO MATEUS CALABRESI LIUTTI ajuizou a presente ação contra a UNIÃO, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à remoção para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR, na forma do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.
Na petição inicial relata que: requereu remoção à Direção de Gestão Pessoal da Polícia Federal, por motivo de saúde de seu dependente.
O pedido teve como fundamento o tratamento médico, específico e multidisciplinar, na cidade de Curitiba-PR, de seu filho, Théo Furlanetti Calabresi Liutti, às expensas do convênio mantido pela esposa do autor.
Em sua fundamentação, o autor justificara seu pedido de remoção, sustentando que, em setembro de 2020, em consulta neuro-pediátrica, apontou-se a possibilidade de que a criança Theo teria traços do espectro autista, contudo, àquela altura não seria possível fechar o diagnóstico.
De qualquer sorte, a criança fora encaminhada para terapias ABA (fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional).
Posteriormente, em abril de 2021, um especialista diagnosticou a criança no quadro do Transtorno do Espectro Autista, indicando continuação e o aumento do tratamento multidisciplinar com terapias pediátricas especializadas (ABA, Denver): fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, integração sensorial, fisioterapia e musicoterapia, tendo em vista o atraso no desenvolvimento e a necessidade de amenizar os reflexos da doença em sua vida.
Posto isso, o tratamento iniciou-se em Curitiba-PR.
Ademais, a criança foi matriculada em escola referência em inclusão de crianças com autismo.
Concomitantemente, a criança foi encaminhada para clínica de especializada na cidade de Curitiba-PR.
Nesse ponto, destaque-se que a base do tratamento da criança foi fixada em Curitiba-PR por 03 motivos básicos: 1) por Curitiba ser centro de referência em autismo, 2) trabalho da mãe cujo plano de saúde cobre as despesas com o tratamento e 3) ausência de tratamento na cidade de Macapá.
Para fortalecer seu pedido administrativo de remoção, o autor fez menção a dois casos análogos em que Administração Pública (Polícia Federal) deferiu os pedidos de remoção em função de insuficiência de tratamento médico para autistas no Estado do Amapá.
O pedido administrativo de remoção foi realizado em 7.6.2021, sendo que após processamento do pleito, o Chefe Imediato do autor manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de remoção, conforme fl. 54 do processo administrativo, o qual recebeu o nº SEI 08361.002591/2021-03.
O autor requerera a remoção em 07/06/2021, contudo, a decisão que indeferiu o pedido, somente foi prolatada em 10/02/2022.
Perceba-se que há um intervalo temporal de quase 1 (um) ano, o que sem qualquer dubiedade, tem causado males ao tratamento da criança.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas – id. 1112022289.
Decisão declinatória a este Juízo, em razão de prevenção por força do MS nº 10034108-04.2022.4.01.3100.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, ou seja, a plausibilidade da versão sobre os fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora.
Os motivos fáticos e jurídicos, expostos para sustentação do pedido de tutela de urgência, efetivamente são relevantes e significativamente permeados de plausibilidade.
O artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados”.
A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, consoante preceitua o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, e poderá acontecer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Assim, para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, há necessidade de: a) comprovação da impossibilidade de o tratamento ser realizado na localidade de atual lotação do servidor e; b) comprovação por junta médica oficial. - DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO SER REALIZADO NA LOCALIDADE DA ATUAL LOTAÇÃO DO SERVIDOR Uma das condições ao deferimento da remoção por motivo de saúde é que o tratamento necessário não possa ser realizado na lotação do servidor.
Dada sua pertinência, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA UFRN.
REMOÇÃO DE CAICÓ/RN PARA NATAL/RN.
TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE.
CESSAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA REMOÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800255-75.2014.4.05.8400, que deferiu "o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, para determinar a manutenção da lotação provisória da requerente no Departamento de Geografia do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFRN, 'Campus' Central de Natal até o provimento definitivo ou decisão ulterior em sentido contrário". 2.
A agravada, ocupante do cargo público federal de Professor, busca obter a sua remoção de Caicó-RN para a Natal-RN.
Para tanto, alega que aprovada em Concurso Público, para o cargo de professora, foi lotada no Campus Porto Nacional, no Curso de Geografia da Universidade Federal de Tocantins de onde foi redistribuída para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó, em virtude da dificuldades de tratamento da saúde de seu filho (diagnosticado com diabetes mellitus). 3.
A UFRN, analisando o pedido de remoção da recorrida, concedeu sua lotação provisória no Departamento de Geografia da UFRN, Campus de Natal/RN em 28.11.2011, pelo prazo de um ano, posteriormente prorrogado até 22.12.2013. 4.
Ocorre que a agravada foi periciada em 17/09/2013 e o laudo médico oficial concluiu que "Não há necessidade de remoção do servidor, por motivo de doença em familiar ou dependente, uma vez que a doença pode ser tratada na localidade de exercício atual do servidor".
Na ocasião, os experts concluíram pela "não concessão ao pleito, por entendermos que hoje a condição de auto gerir-se do periciado na sua enfermidade difere daquela verificada em perícia realizada há um ano". 5.
Na espécie, o motivo ensejador do ato de concessão da remoção cessou, nos termos doparecer emitido pela perícia médica mencionada, devendo a agravada retornar para Caicó.
Por fim, registre-se que é a Administração quem decide onde deve lotar seus servidores segundo o interesse público.
Adentrar nessa seara importa discutir o mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5, PROCESSO: 08006963620144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2014) Constam dos autos, documentos que mostram a existência de profissionais da área de psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia em Macapá/AP, de modo que, a princípio, não se revelaria impossível a realização do tratamento na referida capital, local de lotação do servidor.
Contudo, é de conhecimento notório, dentro da sociedade local e regional, que a área de saúde nesta capital, ainda, amarga profunda carência de profissionais, hospitais e clínicas de maior porte, bem estruturadas e especializadas.
Quanto aos profissionais especializados em terapias baseadas na ciência ABA, PROMPT e outras, ou seja, capacitados para o tratamento de pessoas com TEA, ficou demonstrado nos autos que o quantitativo desses profissionais ainda é reduzido, o que implica na indisponibilidade de vagas.
Nesse sentido, diversos documentos foram juntados aos autos (id.
Num. 1106770822 - Pág. 2/7, Num. 1106770824 - Pág. 35/39 Num. 1106770828 - Pág. 95/98).
Em reforço, a chefia imediata do Autor, assim como o Superintendente Regional da PF no Amapá, se manifestaram favoravelmente ao pedido de remoção do Autor (documentos de id.
Num. 1106770824 - Pág. 59 e id Num. 1106770825 - Pág. 65).
Este último, inclusive relembra que “Em processos semelhantes, ficou evidenciado que o Laudo do SIASS considera apenas se há, ou não, tratamento para o caso na localidade em que o servidor está lotado (...).
Tampouco há uma análise relativa ao tempo de espera necessário para que se consiga esse tratamento.” Observa-se, igualmente, que o tratamento do menor é realizado em Curitiba/PR, aparente centro de referência no tratamento de TEA no Brasil; a família dispõe convênio médico que cobre os tratamentos necessários; a criança frequenta escola regular especializada em TEA, a qual aplica terapias para melhoria do prognóstico da criança; o que não se assemelha a realidade de Macapá/AP.
Ao menos ante os elementos juntados aos autos, forçoso reconhecer que esta capital não possui estrutura suficiente para os cuidados médicos adequados ao filho do autor e nem disponibilidade de vaga.
Em caso semelhante, a Assistente Social da PF no Amapá, consoante prova carreada aos autos – id Num. 1106770828 - Pág. 91, manifestou-se favoravelmente a pedido de remoção formulado por servidor que também possuía filho Autista.
Vejamos: “O problema de saúde do filho do servidor traz consigo outras dificuldades além de familiar, mas também pessoal, emocional e profissional e uma angústia ainda maior pelo fato de não conseguir dar o tratamento adequado ao seu filho, uma vez que os recursos da rede pública e privada no Estado são limitados.
Para que a inclusão social do RODRIGO seja feita, é necessário um trabalho em equipe multidisciplinar, com todos os profissionais que possam intervir no processo e cujo objetivo seja o de criar condições para que a diferença seja aceita e respeitada.
E para que consigam obter um resultado é fundamental o acompanhamento de profissionais capacitados na realização das terapias em local adequado e adaptado às necessidades da criança.
São perceptíveis a preocupação e ansiedade dos pais quanto ao tratamento e o desenvolvimento do filho uma vez que nem conseguem agendar os recursos terapêuticos, conforme as declarações emitidas pelas clínicas.
Dessa forma, diante do exposto, somos de parecer favorável que o servidor seja removido para que possa dar ao seu filho o tratamento adequado com os cuidados profissionais necessários e a sua família devido suporte emocional, principalmente o acompanhamento familiar que a situação requer, pois os mesmos não possuem familiares no Estado do Amapá.” Após isso, a Junta Médica Recursal da PF reconheceu que “o examinado é portador de enfermidade cujo tratamento, não pode ser realizado, em sua plenitude e com a celeridade necessária, na localidade atual de exercício do servidor, de acordo com documentos apresentados pelo servidor a esta JMP e parecer do serviço social documento SEI nº17671551, sendo recomendada a remoção para outra localidade”.
Ao final do Processo Administrativo, o referido pleito de remoção foi acolhido, para conceder a remoção provisória ao solicitante (Num. 1106770828 - Pág. 13). - DA COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL Conforme se observa do laudo médico pericial de id Num. 1106770825 - Pág. 59, a junta médica oficial registrou que a “Doença da criança é pré-existente ao ingresso do servidor na PF (com relatório datado de setembro de 2020)”.
No presente caso, a junta médica oficial manifestou-se contrariamente ao pedido de remoção, sob o argumento de que o diagnóstico do filho do servidor é preexistente à sua posse no cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como que há tratamento para a patologia na localidade de lotação do servidor.
Baseado em tais conclusões, o pedido administrativo foi indeferido (id Num. 1106770825).
Contudo, o Requerente defende que “as premissas utilizadas não merecem prosperar, porquanto todas suas premissas são inválidas, sobretudo porque (1) não há que se falar em diagnóstico preexistente; (2) a Instrução Normativa não possui amparo legal; (3) inexiste tratamento no Estado de lotação do autor, conforme atestado pela própria junta médica da PF em processos similares”.
Logo, na hipótese, não há divergência acerca do quadro de saúde do filho do servidor-Autor, o qual consoante demonstrado pelos laudos, atestados e demais documentos juntados apresenta o Transtorno do Espectro Autista.
De plano, entendo despiciendo e irrazoável erigir a preexistência da TEA como argumento para o indeferimento do pedido de remoção do Autor.
Inicialmente, o Transtorno do Espectro Autista é conceituado como “um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interacão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades” e os sinais de alerta no neurodesenvolvimento e a identificação de atrasos vão se tornando mais evidentes com o avançar da idade e a depender do grau do transtorno.
A criança nasce atípica, mas o aparecimento de traços característicos e o diagnóstico de TEA irá variar de indivíduo para indivíduo, a depender das manifestações e da gravidade.
O diagnóstico é feito a partir das observações de características físicas e comportamentais da criança, entrevistas com os pais e aplicação de instrumentos específicos de vigilância do desenvolvimento infantil.
Quanto ao momento do diagnóstico, a parte autora defende que “o diagnóstico de autismo somente se consumou em abril de 2021”.
Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2020, mês da posse do Autor na Polícia Federal, o menor havia iniciado, há pouco tempo, acompanhamentos com profissionais da área de saúde em razão de suspeita de autismo e visando à intervenção precoce em relação a alguns sinais de desenvolvimento atípico.
Nesse sentido, cito os documentos de id.
Num. 1106770824 e Num. 1106770824, que indicam que entre os primeiros acompanhamentos terapêuticos e a data da posse tem-se um lapso de tempo muito curto, de aproximadamente 2 a 3 (dois a três) meses.
Segundo artigos da área médica, atualmente os encaminhamentos e a hipótese diagnostica deve ser realizada precocemente com o fito de garantir que as crianças com suspeita de TEA e suas famílias tenham acesso, com maior brevidade, a informações relevantes, serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais.
Nesse sentido, transcrevo: “A identificação de atrasos no desenvolvimento, o diagnóstico oportuno de TEA e encaminhamento para intervenções comportamentais e apoio educacional na idade mais precoce possível, pode levar a melhores resultados a longo prazo, considerando a neuroplasticidade cerebral.
Ressalta-se que o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica”. (Fonte: Ministério da Saúde - Portal Linha de Cuidado[1]) “O fato do objetivo primário da identificação precoce ser a oportunidade da população infantil que apresenta atrasos em seu desenvolvimento receber serviços de intervenção precoce no momento adequado implica que a responsabilidade dos pediatras inclui, não somente a identificação de atrasos no desenvolvimento, mas também o encaminhamento para serviços apropriados” (CANDIDO et al., 2017[2]).
Do Manual de Orientação sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), divulgado pela Sociedade Brasileira de Pediatria em 2019, colhe-se, ainda, que: “Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas.
Além disso, é importante enfatizar que o impacto econômico na família e no país, também será alterado pela intervenção precoce intensiva e baseada em evidência.
Deste modo, este documento está substancialmente focado no diagnóstico e intervenção precoces. (...) Não obstante essa evidência, o diagnóstico do TEA ocorre, em média, aos 4 ou 5 anos de idade.
Essa situação é lamentável, tendo em vista que a intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança. (...) O tratamento padrão-ouro para o TEA é a intervenção precoce, que deve ser iniciada tão logo haja suspeita ou imediatamente após o diagnóstico por uma equipe interdisciplinar.
Consiste em um conjunto de modalidades terapêuticas que visam aumentar o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, proteger o funcionamento intelectual reduzindo danos, melhorar a qualidade de vida e dirigir competências para autonomia, além de diminuir as angústias da família e os gastos com terapias sem bases de evidência científicas.
Cada criança com TEA apresenta necessidades individualizadas, que estão de acordo com a sua funcionalidade, sua dinâmica familiar e a quantidade de recursos que a comunidade oferece e, portanto, necessita de uma avaliação terapêutica personalizada que permita o estabelecimento de um plano individualizado de intervenção.” Por tais razões e considerando tudo que consta nos autos, ao menos a priori, não vislumbro a preexistência de diagnóstico a época da posse, mas a mera iniciação precoce de terapias em razão da suspeita, ante possíveis traços do espectro autista - TEA.
Deve-se ponderar que, na situação dos autos, não se pode falar em opção do Servidor.
Não havia diagnóstico e não é dado aos pais o poder de antever um diagnóstico de TEA e as especificidades do tratamento, que é individualizado.
Na mesma esteira, não há elementos que demonstrem que detinha o conhecimento da realidade da (insuficiência de) profissionais de saúde com capacitação em ABA/PROMPT na localidade de lotação, a qual só viria a descobrir no momento da busca por agendamento.
O Autismo não é detectável por meio de exames, não se manifesta de forma igual ou previsível e, tampouco, é de fácil confirmação.
Os sinais de desenvolvimento atípico e a orientação para realização de acompanhamento multidisciplinar precoce, como acima destacado, fazem parte de um protocolo preconizado pela classe médica, o qual pode ou não vir a ser confirmado.
Tal conduta é tida como fundamental para a obtenção de melhores resultados, independentemente de qual seja o diagnóstico e de quanto tempo ele ainda irá levar para ser concluído.
Além disso, a concessão de remoção por motivo de saúde independe se a doença era preexistente ao ingresso do autor no serviço público.
Nesses termos, constata-se que a legislação de regência não estabelece outros requisitos além da comprovação da doença por junta médica oficial.
Ressalte-se que o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável à matéria, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar normas para complementar a lei reguladora, não podendo alterar os critérios já estabelecidos.
No que se refere à instrução normativa n° 136/2018 – DG/PF, ficou evidenciado que o ato extrapolou o seu poder regulamentar ao criar vedações ao direito do servidor inexistentes nas normas que regem os institutos em discussão.
A propósito, as ementas abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR DE IDADE.
TUTELA PRIORITÁRIA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de deficiência auditiva bilateral profunda (CID H90.3) e necessita de acompanhamento e terapia ininterrupta de reabilitação fonoaudiológica por profissional capacitado por tempo indeterminado, cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O fato de se ter constatado que a doença é preexistente ao ingresso do impetrante no serviço público não lhe retira o direito à remoção, uma vez que os documentos acostados e o laudo da junta médica oficial atestam a concreta possibilidade de agravamento do quadro clínico caso não haja o acompanhamento médico necessário. 5.
Impõe-se realizar a ponderação dos direitos e interesses em conflito, de forma que o interesse público em ter o impetrante lotado especificamente em Epitaciolândia/AC deve ser relativizado para dar primazia ao direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor com deficiência física, duplamente tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 6.
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram e priorizam o direito fundamental à saúde e à proteção à família, enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00025867520144013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, III, B, DA LEI 8.112/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
O servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, de seu cônjuge/companheiro ou de dependente que viva às suas expensas. 2.
A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3.
Hipótese em que restaram comprovados os requisitos necessários à antecipação recursal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029951-77.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) - DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA Por fim, está evidente que a criança demanda muitos cuidados e a participação da mãe e do pai torna-se ainda mais relevante.
O suporte emocional, moral e as oportunidades de aprendizagem são muito enriquecidas com a presença paterna e influenciam até na formação da personalidade da criança.
Destaca-se que, a proteção à família e à infância obteve especial atenção do legislador constituinte, que inseriu, no texto constitucional, artigos que refletem o cuidado com a preservação das relações familiares, a saber: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, assim estabelece: "Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."(grifei) Não se pode perder de vista que os princípios informadores dos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90 foram, justamente, as garantias à unidade familiar e à proteção à infância.
Desta feita, os referidos dispositivos do Estatuto do Servidor devem ser aplicados em consonância com a finalidade para a qual foram editados.
A interpretação restritiva dos comandos normativos pré-citados, dadas as circunstâncias concretas apresentadas nos autos, afrontaria não apenas a finalidade dos dispositivos legais como violaria a garantia constitucional de proteção à infância amparada na unidade familiar.
A moderna doutrina jurídica há muito reconhece que o Direito não é apenas um conjunto constituído por regras válidas positivadas, mas também por princípios estruturantes do Sistema Jurídico e informadores da atividade judicial de todo Estado Democrático de Direito.
Sopesando-se os bens jurídicos tutelados, de um lado o interesse da Administração Pública e, de outro, a proteção à família e, em especial, à infância, tenho que, em juízo de valor, o interesse maior das crianças deve preponderar.
Assim, a remoção buscada pelo autor também irá preservar a unidade familiar e o melhor interesse da criança.
Valendo reiterar que, as circunstâncias do caso concreto indicam a ausência de prejuízo à Administração, contando o pedido de remoção do Autor com manifestação favorável tanto da chefia imediata, quanto do Superintendente Regional da Polícia Federal no Amapá/AP.
Portanto, ante todas as peculiaridades que permeiam a presente lide, consoante acima exposto, vislumbro presente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fazendo-se imperiosa a concessão da tutela pleiteada.
Isso exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida promova a remoção do Autor para a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR ou outra unidade da Polícia Federal localizada na área metropolitana de Curitiba/PR.
Intime-se a União, por mandado, para dar integral cumprimento a esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como especificar eventuais provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/transtorno-do-espectro-autista/definicao-tea/ (acessado em 07/07/2022). [2] https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/9178/TeseARLS.pdf?sequence=1&isAllowed=y [3] https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/21775c-MO_-_Transtorno_do_Espectro_do_Autismo.pdf -
13/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2022 15:51
Declarada incompetência
-
07/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/05/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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