TRF1 - 1000253-22.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de VALDELICE DE LIMA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Agência da Previdência Social de Juazeiro (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:08
Decorrido prazo de VALDELICE DE LIMA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo C em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000253-22.2022.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDELICE DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABIANNE GUIRRA PIMENTEL - BA57387 POLO PASSIVO:Agência da Previdência Social de Juazeiro (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante postula a concessão da ordem para que a autoridade coatora marque o procedimento de justificação administrativa em requerimento de benefício previdenciário.
Por intermédio da petição de id 983885685, a impetrante informou que o INSS já agendou a realização da justificação administrativa.
Diante da informação, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ.
Desta forma, extingo o writ sem resolução do mérito, nos ditames do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Registro automático.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA -
15/07/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2022 20:30
Juntada de manifestação
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04/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:34
Juntada de procuração
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14/02/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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19/01/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 03:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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