TRF1 - 0004022-48.2015.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA para Tribunal
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10/02/2021 09:37
Juntada de Informação
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10/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004022-48.2015.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MENANDRO SOUZA FREIRE SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MENANDRO SOUZA FREIRE, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 299, c/c art. 71, todos do Código Penal, consubstanciado em inserção de informações inverídicas em guia de ATPF (Autorização para Transporte de Produto Florestal).
No bojo da exordial acusatória, o MPF afirma que no período compreendido entre 31 de agosto de 2005 a 31 de outubro de 2005, o réu, de maneira livre e consciente e na gestão de fato da empresa LAMTOL LAMINADORA TOCANTINS LTDA, inseriu dados falsos em 16 (dezesseis) ATPF's, cujas segundas vias continham dados divergentes das primeira vias, notadamente acerca das empresas destinatárias, volumetrias, das essências do produtos florestais, das datas de emissão e dos valores totais despendidos pela carga, evidenciando-se o que se chama comumente de "calçamento', conforme auto de infração lavrado e acostado aos autos.
A denúncia foi recebida no dia 23.06.2015 (fl. 56 – ID 296270852).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas.
Foi determinado o prosseguimento do feito, ante a ausência de uma das hipóteses de absolvição sumária (fl. 185 – ID 296270852).
Ouvidas as testemunhas de acusação Antônio Roque Arruda e Damiana Francisco Teixeira (fl. 209 – ID 296270852).
O réu constituiu novo advogado (fls. 222/223).
Na fase do art. 402 do CPP, o novo defensor do réu alegou ausência de defesa técnica efetiva, tendo em vista a resposta à acusação outrora apresentada.
Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Bradesco para que juntasse aos autos os contratos sociais da empresa LAMTOL, diligências estas que foram indeferidas por este juízo, conforme se extrai da ata de audiência acostada à fl. 224 (ID 296270862).
Interrogatório do réu (fl. 224/225 – ID *96.***.*70-62).
Alegações finais do MPF (fls. 235/236 - ID *96.***.*70-62), em que pugnou pela condenação do réu.
A defesa do réu Menandro Souza Freire apresentou alegações finais (fls. 242/255 - ID *96.***.*70-62), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, desde a audiência para oitiva das testemunhas de acusação, sob o argumento de que tal ato fora realizado sem a presença de advogado.
Ademais, foi arguida a preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP.
No mérito, foi requerida a absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação.
Em decisão de fls. 265/267 (ID *96.***.*70-62) foi declarada a nulidade da audiência de inquirição de testemunhas, e dos demais atos instrutórios subsequentes, determinando-se a expedição de nova carta precatória para a oitiva de Antônio Roque Arruda e Damiana Francisco Teixeira.
Homologada a desistência da testemunha Damiana Francisca Teixeira, como requerido pelo MPF na manifestação de fl. 279 – ID 296270862.
No mesmo ato, foi determinada a reinquirição da testemunha Antônio Roque de Arruda.
Diante da certidão de fl. 296/298 - ID *96.***.*70-62, a qual informa o falecimento da testemunha Antônio Roque Arruda, foi homologada a desistência de sua oitiva, conforme requerido pelo MPF (fl. 295 – ID 296270862).
Em audiência de instrução para nova oitiva do réu, foi ratificado o interrogatório outrora realizado, a pedido da defesa e diante da ausência de vícios (fl. 307/308 – ID 296270862).
Alegações finais remissivas das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O crime imputado ao réu está previsto no art. 299 do CP, com a seguinte redação: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
A objetividade jurídica do crime de falsidade ideológica é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares.
A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano.
Trata-se, portanto, de crime formal.
O elemento subjetivo é a vontade de falsificar documento, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade, ciente o agente que o faz ilicitamente.
O dolo deve abranger, portanto, a nocividade da falsificação, ciente o autor de que pode prejudicar outrem.
In casu, a exordial afirma que o réu, na gestão de fato da empresa Lamtol Laminadora Tocantins LTDA, falsificou 16 (dezesseis) ATPF's, cujas segundas vias continham dados divergentes das primeiras vias, notadamente acerca das empresas destinatárias, volumetrias, das essências do produtos florestais, das datas de emissão e dos valores totais despendidos pela carga.
Passo a analisar a confirmação da materialidade e autoria delitiva à luz dos elementos probatórios produzidos.
De acordo com o relatório de Relatório de Apuração de infração, a empresa LAMTOL - Laminadora Tocantins Ltda.
CNPJ 04.***.***/0001-31, localizada BR 010, km 38,5 Dom Eliseu/PA, "calçou" 16 (dezesseis) ATPF, totalizando 1.560,000m3 de madeira serrada, comercializada sem licença válida.
A dinâmica criminosa se deu da seguinte forma: 1) A 1° via da ATPF acompanhava o produto florestal até o estabelecimento da empresa compradora; 2) a 2° via ficava com a vendedora, que a utilizava na sua prestação de conta mensal ao IBAMA, que abateria do saldo desta os créditos relativos à madeira vendida; 3) As espécies declaradas na 2° via em geral, em volumes pequenos, eram abatidos do saldo da vendedora, enquanto que as espécies declaradas na 1° via, em geral em maior volume, não eram abatidos do saldo da vendedora.
Pois bem.
As diferenças verificadas são gritantes.
A título de exemplo, seguem os dados contidos na 1ª via e 2ª via da ATPF n° 6874667: 1ª Via 2ª via Espécie Volume m Valor R$ Espécie Volume m Valor R$ Ipê 97.500 19.500,00 Jatobá 9.500,00 2.840,00 O Laudo de n° 517/2014 - INC/DITEC/DPF (ID 296270852) atestou elementos de convergência gráfica entre os manuscritos de preenchimento dos campos de número "9" a "17" e "19", apostos com caneta de tinta preta em 08 (oito) ATPFs (n° 6874666, 6874667, 6874668, 6874669, 6874670, 6874671, 6874672 e 6874673) e o material gráfico padrão, permitindo concluir pela unidade de punho entre eles, ou seja, que o fornecedor do material padrão identificado como Menandro Souza Freire foi o autor dos lançamentos manuscritos questionados nos citados campos.
Ratifica-se, então, a plena materialidade do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal Brasileiro).
Sobre a autoria imputada ao réu, a instrução criminal corrobora a conclusão do exame pericial encimado.
Confira-se.
Em sede policial, o réu negou a autoria delitiva, afirmando que não havia preenchido ou assinado quaisquer ATPF’s (ID 296270852).
Posteriormente, na ocasião do seu interrogatório judicial, modificou a citada versão fática, confirmando que preenchera as ATPF’s apreendidas.
Não obstante, acrescentou que trabalhava como técnico de contabilidade no escritório contábil pertencente ao Sr.
Antônio Roque Arruda e que assinava diversos documentos a pedido do proprietário.
Por fim, afirmou que nunca fora procurador da empresa LAMTOL - Laminadora Tocantins Ltda.
O conjunto probatório acostado logrou êxito em refutar a tentativa do réu de atribuir a terceiro a responsabilidade pelo crime em referência.
Explico.
Ouvido em sede policial, o Sr.
Antônio Roque Arruda aduziu que o réu trabalhou consigo no seu escritório de contabilidade em Dom Eliseu/PA.
Afirmou que “Menandro foi um grande falsificador de notas em Dom Eliseu e região e que comumente falsificava a sua assinatura” com certa perfeição.
Disse que à época do contrato em questão, ou seja, janeiro de 2001, MENANDRO ainda estava iniciando os seus processos fraudulentos e não tinha conhecimento destes, por isso chegou a assinar alguns contratos sem ao menos ler o conteúdo dos mesmos.
Asseverou que jamais possuiu madeireira, nem foi proprietário, de fato, da empresa LAMTOL, tampouco se beneficiou com a mesma de qualquer forma.
Por fim, foi enfático ao negar a inserção de informações inverídicas nas ATPF's apreendidas.
Noutro vértice, comprovou-se que a empresa Lamtol – Laminadora Tocantins LTDA foi constituída de forma espúria, em nome de pessoas interpostas, conforme depreende-se do depoimento de uma das suas sócias, a sra.
Damiana Francisca Teixeira (fl. 80 do IPL 134/2012 – ID 296257869): “ (...) QUE apenas tornou conhecimento que a empresa LAMTOL - Laminadora Tocantins LTDA estava registrada em seu nome quando foi fazer a regularização do seu CPF e foi informada, na agência dos CORREIOS de Dom-Eliseu/PA, que havia restrições; QUE dirigiu-se a Receita Federal em Paragominas a fim de regularizar a situação, tendo obedecido os procedimentos que lhe recomendaram para "tirar" empresa do seu nome; QUE jamais teve seus documentos extraviados ou os entregou a alguém; QUE nunca esteve na Junta Comercial para abertura de quaisquer empresa; (...) QUE não conhece o nacional Menandro Souza FREIRE; (...); QUE ja ouviu falar através de comentários na cidade de Dom Eliseu que MENANDRO foi preso; QUE não tem qualquer idéia de como seus dados possam ser usados para abertura da empresa investigada (...)”.
Frise-se que o nome do réu Menandro de Souza consta como testemunha no contrato social de constituição da empresa Lamtol – Laminadora Tocantins LTDA (ID 296257864).
E, ao contrário do que alegou em seu interrogatório judicial, ele também era procurador credenciado para representar a empresa junto ao IBAMA, conforme documento acostado à fl. 105 - ID 296257869, do que se conclui que era responsável pelo recebimento das ATPF’s junto ao último órgão.
O dolo – elemento subjetivo do tipo – encontra-se incidente, permeando toda a conduta do réu, pois, de forma livre e desembaraçada, consciente da falsidade, deu azo à inserção, em documento público (ATPF), de dados espúrios, em ordem a alterar a verdade quanto a fato juridicamente relevante.
Nesse trilhar, não há dúvidas de que o réu sabia da ilegalidade de sua conduta, até porque tinha larga experiência na emissão e preenchimento de documentos contábeis.
A alegação do réu de que teria agido sob o comando do seu empregador à época (Antônio Roque Arruda) não foi comprovada nos autos por qualquer meio de prova idôneo.
E, ainda que demonstrada, não teria o condão de excluir a sua responsabilidade penal, visto que tratar-se-ia de uma ordem manifestamente ilegal.
Outrossim, não se observa qualquer ofensa ao art. 155 do CPP, haja vista que a presente condenação está fundada em depoimento do próprio réu em sede judicial, depoimentos colhidos na fase do inquérito, documento que informa ser o réu procurador da empresa junto ao IBAMA (fl. 105 - ID 296257869), além do laudo de n° 517/2014 - INC/DITEC/DPF (ID 296270852), cuja conclusão foi enfática ao afirmar que o réu foi responsável pelos lançamentos manuscritos nas ATPF’s inspecionadas.
Quanto ao Laudo encimado, é imperioso ainda ressaltar que a perícia grafotécnica, não obstante produzida pela Polícia Federal, depois de trasladada para o processo, adquire status de prova judiciária, uma vez que, se tratando de prova cautelar, o contraditório fica diferido, não havendo, portanto, qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, diante de todo esse cenário probatório, não restam dúvidas sobre a materialidade do crime e autoria do réu.
Será aplicada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. É que todas as condutas desenvolvidas se subsumem ao artigo 299, do Código Penal, portanto, são crimes da mesma espécie; as condições em que foram praticados são idênticas; quanto ao lapso temporal, as fraudes foram praticadas de forma contínua, por 08 (oito) vezes (ATPFs de n° 6874666, 6874667, 6874668, 6874669, 6874670, 6874671, 6874672 e 6874673), no período de agosto a outubro de 2005; quanto ao lugar, todos os crimes foram cometidos em Dom Eliseu/PA; o modo de execução era o mesmo, consistente na inserção de informações inverídicas no corpo das ATPF’s.
Desse modo, restaram demonstrados todos os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal para a configuração do instituto da continuidade delitiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito acusatório para CONDENAR o réu Menandro Souza Freire pela prática do crime descrito no art. 299, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CF), passo à dosimetria da sanção a ser imposta réu, nos termos do art. 68, CP.
A culpabilidade do réu encontra-se limitada ao dolo genérico, portanto, não cabem alterações na pena quanto a esta circunstância.
Deixo de valorar negativamente os registros de ações penais em curso como maus antecedentes, visto que não há registro de trânsito em julgado das condenações (Súmula 444/ STJ).
Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade.
Os motivos do crime baseiam-se na tentativa de obter vantagem pecuniária decorrente da falsidade concretizada, devendo ser valorado por extrapolar o tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, pois se utilizou de pessoa jurídica e pessoas interpostas para perpetrar o crime em comento.
As consequências foram desfavoráveis, pois a falsidade possibilitou a venda ilícita de grande quantidade de madeira, fomentando, desta forma, o mercado ilícito de produtos florestais na região, que é frequentemente vilipendiada por crimes ambientais.
O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa.
Destarte, há três circunstâncias judiciais desfavoráveis e valoráveis, de modo que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), tendo em vista que o réu confessou ter preenchido as ATPF’s em tela, o que foi utilizado para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, passando a pena ao patamar de 02 (dois) anos, e 01 (um) mês de reclusão.
Por fim, considerando que ficou demonstrado que o réu falsificou 08 (oito) ATPF’s (n° 6874666, 6874667, 6874668, 6874669, 6874670, 6874671, 6874672 e 6874673), nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP), e aumento a pena em 2/3, resultando no total de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias/multa, cujos montantes tornam-se definitivos ante a ausência de circunstâncias e causas que alterem o quantum da reprimenda.
Fixo o dia-multa em 1/10 do salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu.
Tendo em vista o montante final da reprimenda e as demais circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, CP.
Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.236 (um mil, duzentas e trinta e seis) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Dom Eliseu/PA, e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA.
Custas pelo réu.
Preclusas as vias impugnatórias, lance-se o nome do condenado no rol de culpados.
Preenchido o boletim individual, remeta-o ao Instituto de Identificação para os fins pertinentes.
Transitando em julgado a sentença condenatória, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MARABÁ, 22 de outubro de 2020. -
11/01/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 14:00
Juntada de apelação
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13/11/2020 14:21
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 10:49
Juntada de documentos diversos
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22/10/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:45
Juntada de informação
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21/09/2020 12:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/08/2020 15:36
Juntada de manifestação
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07/08/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 16:01
Juntada de volume
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24/07/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/07/2020 10:29
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/03/2020 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 19/03/2020 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XII, Nº. 51, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/03/2020.
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17/03/2020 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/03/2020 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/03/2020 11:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PELO MPF, PROTOCOLO 165981
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10/03/2020 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2020 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2020 15:40
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - TESTEMUNHA DE ACUSACAO (01)
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28/02/2020 10:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/02/2020 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA O ACUSADO MENANDRO SOUZA FREIRE, DILIGENCIA NEGATIVA.
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17/02/2020 15:36
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO 164983
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10/02/2020 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2020 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/01/2020 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/01/2020 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 30/01/2020 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XII, Nº. 18, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/01/2020.
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29/01/2020 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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29/01/2020 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/01/2020 17:01
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTERROGATORIO 01
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28/01/2020 15:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 238
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28/01/2020 14:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/01/2020 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...] ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 299, DESIGNO O DIA 28/02/2020, ÀS 10H, PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU MENANDRO SOUZA FREIRE...
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28/01/2020 14:37
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:29
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO Nº 161480
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07/11/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/10/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/10/2019 16:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2001/2019
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25/10/2019 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 2001/2019
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24/07/2019 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 2001/2019, PROTOCOLADA SOB O Nº 155203
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24/07/2019 10:15
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLADA SOB O Nº 154934
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16/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/07/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/07/2019 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 2001/ 2019 ENCAMINHADA PARA A COMARCA DE DOM ELISEU/ PA VIA SISTEMA MALOTE DIGITAL.
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04/06/2019 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2001
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14/02/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 14/02/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, N° 29 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 15/02/2019. ( LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1°, 2° E 3° -
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13/02/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/02/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/02/2019 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - HOMOLOGADA DEIST DA TEST DAMIANA F TEIXEIRA (ACUSAÇÃO); DETERMINADA EXP DE CP P/ COM DE DOM ELISEU P/ REINQAUIRIÇÃO DA TEST ANTONIO ROQUE, DE ACUSAÇÃO.
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22/11/2018 16:56
Conclusos para despacho
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22/11/2018 15:55
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTACAO DO MPF, PROTOCOLO 138563.
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12/11/2018 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/10/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/09/2018 16:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 343/2018
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11/09/2018 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 343/2018 DEVOLVIDA COM PROTOCOLO N. 131623
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11/07/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFICIO N 259_2018 PROVENIENTE DO JUIZO DE DOM ELISEU, PROTOCOLO N. 127865.
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02/03/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/02/2018 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/02/2018 08:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 343_2018 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL, NESTA DATA.
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25/01/2018 09:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 343
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19/12/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 15/12/2017 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO IX, Nº. 229 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/12/2017.
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14/12/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/12/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2017 09:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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17/08/2017 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/08/2017 17:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDOES DE ANTECEDENTES JUNTADAS AOS AUTOS
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12/05/2017 15:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROTOCOLO 99254.
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03/05/2017 11:47
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROTOCOLO N. 097707
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02/05/2017 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano IX N.69 caderno judicial-Disponibilizado em 20/04/2017.
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19/04/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/03/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/03/2017 13:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF - PROTOCOLO N. 095586
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24/03/2017 13:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 4401/2016 DEVOLVIDA PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - PROTOCOLO N. 094719
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24/03/2017 13:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4401/2016
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23/03/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/03/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/02/2017 11:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA SSJ SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CONFIRMA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
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14/02/2017 18:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - SOLICITA A DEVOLUÇÃO DA CP 4401/2016
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14/02/2017 18:16
INTERROGATORIO REALIZADO
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13/02/2017 18:16
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
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10/02/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.234-caderno judicial-Disponibilizado em 19/12/2016.
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16/12/2016 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/12/2016 13:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA SSJ SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CONFIRMA AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
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14/12/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/12/2016 17:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SSJ SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - INFORMA HORÁRIO PARA VIDEOCONFERÊNCIA
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14/12/2016 17:04
AUDIENCIA: REDESIGNADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - INTERROGATÓRIO (01)
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14/12/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.231-caderno judicial-Disponibilizado em 14/12/2016.
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13/12/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/12/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/12/2016 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SSJ SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - INFORMA DATA PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA, QUAL SEJA: 14/02/2017, ÀS 14H, HORÁRIO LOCAL
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12/12/2016 14:59
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTERROGATÓRIO (01)
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12/12/2016 12:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA SSJ-SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - SOLICITA DATA PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
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26/10/2016 14:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATORIA 4401/2016 AO JUIZO FEDERAL DA SSJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP VIA MALOTE DIGITAL EM 26/10/2016
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01/09/2016 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4401
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01/09/2016 10:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 3385/2015 JUNTADA AOS AUTOS NAS FLS. 175/175
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01/09/2016 10:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3385/2015 - DEPRECADO SJ PARA - PROTOCOLO 060118
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01/09/2016 10:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1799/2016 - PROTOCOLO 082025
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01/09/2016 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1799/2016 - DEPRECADO COMARCA DE DOM ELISEU - PROTOCOLO 082025
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27/06/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 1799/2016 - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/07/2016, ÀS 14H00.
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10/06/2016 09:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 1799/2016
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04/05/2016 08:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1799
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28/04/2016 14:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.74-caderno judicial-Disponibilizado em 26/04/2016.
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25/04/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/04/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/04/2016 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O: "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Menandro Souza Freire, acusado do crime tipificado no art. 299, caput, do Código Penal. O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusa
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18/02/2016 09:15
Conclusos para despacho
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26/11/2015 13:35
PARECER MPF: APRESENTADO
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26/11/2015 13:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR MENANDRO SOUZA FREIRE
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26/11/2015 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2015 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2015 14:58
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/11/2015 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2015 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL DA 4 VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARA/PA - PROTOCOLO 055138
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14/09/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/09/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
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26/08/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/08/2015 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3385
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12/08/2015 11:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA CITAÇÃO DO RÉU.
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12/08/2015 10:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADAS AOS AUTOS.
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27/07/2015 17:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/07/2015 17:26
INICIAL AUTUADA
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07/07/2015 18:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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