TRF1 - 1004584-08.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/08/2022 09:31
Juntada de Informação
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18/08/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:45
Juntada de recurso inominado
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21/07/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004584-08.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOELITO FIEL PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que o autor, militar reformado, pleiteia a conversão de licença especial em pecúnia.
Decido. 2.
A União sustentou em sua contestação ter ocorrido a prescrição da pretensão do autor, com base no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932. 3.
De fato, verifica-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o ato de reforma por incapacidade laborativa do demandante, ocorrida em 26/03/1997, e que, neste caso, é o termo quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Sobre o assunto, vale colacionar ementa de recente julgado do STJ, que sedimenta o raciocínio.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Dispositivo 4.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se à Turma Recursal. 7.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
13/07/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2022 16:41
Juntada de substabelecimento
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02/05/2022 03:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 08:22
Juntada de pedido de suspensão do processo
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21/09/2021 08:42
Juntada de contestação
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30/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 22:25
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOELITO FIEL PINHEIRO - CPF: *17.***.*90-44 (AUTOR).
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19/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/04/2021 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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