TRF1 - 1000142-62.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Informação
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:53
Decorrido prazo de WAYLLA SILVA DE DEUS em 18/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:15
Juntada de apelação
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de WAYLLA SILVA DE DEUS em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WAYLLA SILVA DE DEUS em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000142-62.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W.
S.
D.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621 e KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - AP3687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO W.S.D., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua mãe RENILDA SILVA DA SILVA, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Relatou na petição inicial, o seguinte: “A Autora nascida em 11/03/2007, menor absolutamente incapaz, protocolou requerimento administrativo em face do Requerido em 05/08/2020, objetivando a obtenção de pensão por morte, em decorrência do falecimento de WELLINGTON SOUZA DE DEUS, pai da Requerente, ocorrido em 06/03/2009.
Em 26/08/2020 o Requerido concedeu a PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA (21) número 195576465-1 à Requerente, a partir de 06/03/2009. (...) Ocorre que, apesar do requerido ter concedido a pensão por morte, deixou de pagar as parcelas anteriores a 26/08/2020, importando em prejuízo a Requerente no importe de 136 (cento e trinta e seis) meses”.
Pede “a condenação do requerido a pagar os valores referentes a pensão por morte, desde a data do óbito até a data da concessão (agosto/2020)”.
Juntou documentos.
Intervenção do MPF (Num. 987662195), por ser a autora adolescente, tendo o Parquet opinado “favorável à pensão por morte desde a data do falecimento em 06/03/2009, face não haver prescrição em desfavor da menor”.
Contestação do INSS (Num. 989898170).
Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e sobre o mérito, alegou que “a autora apresentou o requerimento administrativo no dia 05/08/2020 (DER), ou seja, mais de 10 (dez) anos após o óbito de seu pai.
Neste sentido, o benefício de pensão por morte foi concedido com início do pagamento na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, I, da lei nº 8213/91, cuja redação foi alterada pela lei nº 13.846/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019”.
Juntou documentos.
As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão, seu pai.
Ao tempo do falecimento do pai da autora, o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a pensão por morte era devida desde o óbito, caso fosse requerida até 30 (trinta) dias depois deste.
Ultrapassado esse prazo, o benefício seria devido a contar da data do requerimento.
A despeito dessa previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nesses, por não correr prazo de prescrição contra menores de 16 (dezesseis) anos, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor da pensão, conforme julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 4.
Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5.
De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6.
No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 7. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 10% os honorários fixados anteriormente. 8.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.071/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) No presente caso, não foi demonstrado que outros herdeiros já haviam se habilitado à pensão, de modo que, nos termos da decisão acima, a autora tem direito a receber a pensão por morte desde a data do óbito do seu pai.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar os valores referentes a pensão por morte – benefício nº 195576465-1, desde a data do óbito do instituidor até a data da concessão.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, conforme o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e após, encaminhem-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/07/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:01
Decorrido prazo de WAYLLA SILVA DE DEUS em 10/05/2022 23:59.
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05/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:49
Juntada de contestação
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21/03/2022 13:30
Juntada de parecer
-
09/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de WAYLLA SILVA DE DEUS em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 23:48
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:24
Juntada de manifestação
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13/01/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 22:32
Juntada de Certidão
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13/01/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 22:28
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/01/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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