TRF1 - 1002686-27.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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19/07/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002686-27.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DA PAES SILVA DE ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 IMPETRADO: CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por MARIA DA PAES SILVA DE ABREU com pedido de liminar para fins de que seu requerimento administrativo de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso seja analisado pelo INSS.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a apresentação de informações pela autoridade coatora.
Esta, contudo, limitou-se a informar que “O requerimento de MARIA DA PAES SILVA DE ABREU, CPF: *22.***.*51-91, encontra-se pendente de analise na fila de responsabilidade da 51503 - COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA da SRIV (Superintendência Regional Nordeste)”.
Não obstante, em petição de ID 1204069281 consta pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, sem maiores esclarecimentos.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) (...) Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL -
14/07/2022 11:49
Juntada de resposta
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14/07/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:04
Extinto o processo por desistência
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12/07/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 02:59
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/06/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:34
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/06/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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