TRF1 - 1002008-62.2019.4.01.3504
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO CANINDE em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:17
Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002008-62.2019.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:FRANCISCO FLORENCIO CANINDE SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de FRANCISCO FLORENCIO CANINDE, devidamente instruída com a decisão (ID 216596392) que deu origem à presente execução.
A parte executada devidamente intimada (ID 301690442) para pagamento do débito exequendo, não comprovou nos autos a efetivação do pagamento, bem como não apresentou impugnação à execução no prazo legal.
A CAIXA intimada para apresentar planilha atualizada do débito, informou que houve composição amigável entre as partes, razão pela qual o pagamento dos valores para quitação das dívidas veio a ocorrer pela via administrativa, atingindo, assim, a finalidade da ação proposta e requereu a extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação (ID 1059485277). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora pediu, expressamente, a extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação.
Não estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Deve ser acolhido o pedido de extinção do processo na forma requerida.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento da obrigação, nos termos do art.924 e 925 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela CAIXA.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que esses foram presumivelmente satisfeitos na via administrativa.
Promova a Secretaria o levantamento de eventuais constrições judiciais se pendentes em desfavor da parte requerida, decorrentes da presente ação.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL -
08/07/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 00:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 00:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 07:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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16/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2020 23:08
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2020 13:00
Juntada de renúncia de mandato
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03/05/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2020 23:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2020 20:32
Conclusos para despacho
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12/04/2020 20:32
Juntada de Certidão
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12/04/2020 20:25
Restituídos os autos à Secretaria
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11/02/2020 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENCIO CANINDE em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 15:18
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2020 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/01/2020 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2019 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2019 19:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/08/2019 09:07
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2019 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 11:22
Conclusos para despacho
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02/05/2019 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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02/05/2019 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/05/2019 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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