TRF1 - 1004839-06.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEVALDO JESUS DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ADEVALDO JESUS DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004839-06.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1) Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, qualificada como segurada da previdência social, é considerada permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e segs., Lei n. 8.213/91), o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Trata-se de benefício previdenciário que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: 1) incapacidade total ou parcial permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 2) insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 3) qualidade de segurada da Previdência Social (arts. 11 e segs., Lei n. 8.213/91); 4) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (arts. 24 e segs., Lei n. 8.213/91) ou início da incapacidade durante o período de graça (art. 15, Lei n. 8.213/91), quando for o caso.
Em se tratando de segurada(o) especial, a carência é comprovada por meio do exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 2) Dos fatos A fim de se verificar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica.
Conforme laudo pericial judicial (ID 1051249287) que integra esta sentença, verifica-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, não fazendo jus ao benefício vindicado.
Prejudicada a análise acerca dos demais requisitos legais.
Por fim, ressalto que a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial judicial não merece acolhimento.
Não vislumbro qualquer motivo para discordar das respostas dos quesitos apresentadas pela(o) perita(o), profissional qualificada(o) e que goza da confiança deste Juízo, tendo embasado suas conclusões nos documentos médicos apresentados pela parte e naqueles constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado durante a perícia.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, será no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, e no efeito suspensivo tão-somente quanto ao pagamento do retroativo (art. 17 da Lei n. 10.259/2001).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, dando-se vista à parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal -
13/07/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:23
Decorrido prazo de ADEVALDO JESUS DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:29
Juntada de contestação
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03/05/2022 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:36
Juntada de laudo pericial
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22/04/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ADEVALDO JESUS DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:13
Perícia designada
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28/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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24/11/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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