TRF1 - 1014977-19.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 13:39
Juntada de recurso inominado
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014977-19.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE SILVA SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: Rituximabe, na dose indicada e pelo tempo necessário ao tratamento.
Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe-063, 06/04/2015).
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade levantadas pelos réus.
No mérito, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito (arts. 196 e 197 da Constituição).
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, conforme julgado acima mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) no âmbito do REsp nº 1.167.156/RJ, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
A necessidade do medicamento requerido nos autos foi esclarecida tanto pelo profissional médico que assiste a parte autora quanto pela perícia judicial realizada nos autos, a qual, respondendo aos quesitos, disse que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de zona marginal extra nodal, com acometimento ocular e múltiplos linfonodos cervicais, doença grave e com risco de progressão, sendo o tratamento recomendado e necessário com a droga requerida nos autos para ganho de sobrevida e aumento de resposta clínica.
Já fez quimioterapia, com resposta parcial.
O registro válido na ANVISA, por sua vez, ficou constatado pelo parecer técnico da Prefeitura de Goiânia, encontrando-se cumprido esse requisito.
Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito pode ser verificada pelas declarações apresentadas pela Defensoria Pública da União, que mostra que a família tem renda insuficiente para a aquisição dos referidos medicamentos.
Presentes, portanto, os requisitos para o custeio do tratamento requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a: a) fornecer à parte autora o medicamento RITUXIMABE 375 mg ou outra dose, na forma prescrita pelo médico assistente, durante todo o tratamento recomendado; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 57.735,00 (cinquenta e sete mil e setecentos e trinta e cinco reais).
Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, confirmo a tutela deferida para determinar a manutenção do cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação ou o pagamento ao Estado de Goiás, através da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, ficando esta possibilitada de repassar os custos proporcionalmente a cada um dos demais corréus, administrativamente.
Caso seja feito o depósito dos valores definidos no item b, fica a parte autora obrigada a comprovar as despesas correspondentes no prazo de dez dias após o saque, sob pena de devolução.
O descumprimento da ordem poderá implicar em bloqueio de verbas do Estado de Goiás.
Fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/11/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:26
Juntada de manifestação
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20/09/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:51
Juntada de contestação
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28/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1014977-19.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE SILVA SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão nos seguintes pontos: não houve direcionamento ao ente que deve suportar repartição de competências, determinado em recurso repetitivo, não houve determinação sobre o direito de ressarcimento por eventual verba despendida pelo ente estadual e que não houve limitação da multa diária fixada por descumprimento.
Com efeito, o direcionamento da medida ao Estado de Goiás cumpre ao disposto no recurso repetitivo informado, não havendo omissão nesse ponto.
A multa diária por descumprimento não é estipulada com prazo máximo, sob pena de não cumprir com seu papel fundamental de coerção ao cumprimento.
Eventual limitação é faculdade do julgador, a ser aferida após o cumprimento da obrigação.
Quanto ao direito de regresso, embora decorra legalmente da própria natureza solidária da obrigação, nada obsta o acolhimento dos embargos para acrescer à decisão essa possibilidade ao Estado de Goiás.
Pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos para sanar a omissão e assentar que fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:04
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 14:04
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 17:10
Juntada de parecer
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20/06/2022 21:03
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:10
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:30
Juntada de contestação
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04/05/2022 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:30
Juntada de contestação
-
26/04/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2022 12:22
Juntada de informação
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22/04/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/04/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 14:28
Declarada incompetência
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07/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:20
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/04/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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