TRF1 - 1003885-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003885-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ALVES DO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA - GO53967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 205.222.976-5; DER: 03/11/2021 – id: 1155870340).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: CASA NOSSA SENHORA DE LURDES Período: 01/03/1993 a 24/10/2005.
De acordo com a CTPS (id: 1155900252 – Página 1) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de SERVIÇOS GERAIS.
Como descrito no PPP do autor, na seção de registros ambientais (id: 1155900285 – Páginas 7 e 8), o autor possuía exposição a riscos biológicos (vírus, bactérias, protozoários) de maneira habitual e permanente, sendo evidenciado o enquadramento no Decreto n. 2.172/97 item 3.0.0 e 3.0.1.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor.
VIDRAÇARIA OASIS LTDA Período: 01/02/2006 a 31/01/2010.
De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 4) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de VIDRACEIRO.
Possuindo exposição a riscos físicos (ruído), químicos (poeira), ergonômicos (levantamento manual de peso) e de acidente (corte contuso e dilacerações) de maneira habitual e permanente como demonstrado no PPP apresentado nos autos (id: 1155900273 – páginas 7 e 8), se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pela autora.
AUTO POSTO NEGÃO LTDA Período: 02/04/2007 a 30/10/2007.
De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 4) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de COBRADOR.
Conforme PPP (id: 1155900276 – páginas 2 e 3), o autor não exerceu nenhuma atividade que o levou a ser exposto a risco, dado que, sua função era “realizar cobranças dos débitos de clientes”.
NÃO reconheço tal função/cargo como especial.
IMPERIAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Período: 18/12/2007 a 11/12/2008.
De acordo com a CTPS (id: 1155900252 – página 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de FRENTISTA.
Possuindo exposição a riscos químicos (líquido inflamável) de maneira habitual e permanente como demonstrado no PPP apresentado nos autos (id: 1155900273 – páginas 3 e 4), se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço tal função/cargo como especial.
M.E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Período: 01/01/2009 a 30/11/2009: De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 5) a parte autora laborou na referida empresa exercendo as funções de GERENTE E SERVIÇOS GERAIS.
Como descrito às atividades do autor no PPP (id: 1155900285 – páginas 1 e 2), percebe-se que o mesmo, realizava atividades comuns como, atender, recepcionar, organizar, gerenciar, entre outras.
Portanto, é visível que não há nenhum risco comprovado nessa atividade laborativa.
NÃO reconheço tal função/cargo como especial.
DISTRIBUIDORA ALUANELLI LTDA Período: 03/05/2010 a 11/03/2013: De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 5) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de GERENTE.
Como descrito no PPP (id: 1155900262 – páginas 5 e 6), o autor realizava as seguintes atividades: Contratação e admissão e demissão de funcionários, compras, cobranças de motos e veículos, atendimento, manuseio de máquinas policorte, lavadoras de vidros, chaparias, transporte de chapas, manuseio de forno de alta temperatura para vidros.
Portanto, sofreu com a exposição a fator de risco físico (ruído) e químico (poeira) de maneira habitual e permanente se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço tal função/cargo como especial.
AUTO POSTO CARRETEIRO LTDA Período: 01/02/2014 a 30/04/2015: De acordo com a CTPS (id: 1155900252 – página 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de FRENTISTA.
Como descrito no PPP (id: 1155900262 – páginas 7 e 8), o autor realizava as seguintes atividades: Serviço/atividades de atendimento aos clientes na pista de atendimento, com o utilizado de bombas de combustíveis, além de outros serviços correlatos e afins, como troca de óleo, lavagem superficial de vidros de veículos.
Assim sendo, sofreu com a exposição a fator de risco químico (risco de incêndio ou explosão) de maneira habitual e permanente se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço tal função/cargo como especial.
AUTO POSTO UNIVERSITÁRIA Período: 04/05/2015 a 30/06/2018: De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 6) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de GERENTE.
Como posto no PPP (id: 1192812795), o autor realizava diversas atividades, destacando aquelas como, acompanhar o descarregamento de combustível, controle de qualidade do combustível.
Dito isso, sofreu com a exposição a fator de risco químico (hidrocarboneto e benzeno) de maneira habitual e permanente se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço tal função/cargo como especial.
TROCONI SERVIÇO ADMINISTRATIVO EIRELI – ME Período: 05/12/2018 a 31/05/2022: De acordo com a CTPS (id: 1155900253 – página 6) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de GERENTE.
Como posto no PPP, o autor realizava diversas atividades, destacando aquelas como, receber combustíveis, conferir e auxiliar a descarga de combustíveis, realizar compra de combustíveis e realizar abastecimentos de veículos estacionados nas bombas.
Dito isso, sofreu com a exposição a fator de risco químico (gasolina, álcool, anidro etílico, combustível, benzeno, composto de enxofre, biodiesel) de maneira habitual e permanente se enquadrando dessa forma, no artigo 64 e anexo IV do decreto 3048/99.
Reconheço tal função/cargo como especial.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividades sob condições especiais de 01/03/1993 a 24/10/2005 (NOSSA SENHORA DE LOURDES), de 01/02/2006 a 31/01/2010 (VIDRAÇARIA OASIS LTDA), de 18/12/2007 a 11/12/2008 (IMPERIAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA), de 03/05/2010 a 11/03/2013 (DISTRIBUIDORA ALUANELLI LTDA), de 01/02/2014 a 30/04/2015 (AUTO POSTO CARRETEIRO), de 04/05/2015 a 30/06/2018 (AUTO POSTO UNIVERSITÁRIA), de 05/12/2018 a 31/05/2022 (TRANCONI SERVIÇOS ADMINISTRATIVO EIRELI).
Somando-se os períodos especiais, chega-se ao tempo total de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial [46], desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/11/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 03/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 19:22
Juntada de contestação
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003885-38.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ALVES DO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:46
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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