TRF1 - 0003140-91.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:42
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003140-91.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003140-91.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS - GO30667-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-91.2016.4.01.3500 - [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários] Nº na Origem 0003140-91.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por AUTO POSTO CALIFÓRNIA AMÉRICA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e taxa de rentabilidade, e limitando o valor da referida taxa ao estabelecido no contrato.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do proveito econômico e, em decorrência da maior sucumbência da parte autora, arbitrados em 1/5 a ser pago pela parte Ré e 4/5 pela parte autora.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a r. sentença não analisou o pedido consignatório nos termos orientados pelo artigo 539 e seguintes do CPC, e que os valores pleiteados foram obtidos em conformidade com os termos e atualizações legais.
Defende que a capitalização de juros aplicada pela Instituição Financeira é ilegal, não havendo autorização para a prática, consoante Súmula 121, STJ e art. 4º, Decreto-lei 22.626.
A seu ver, a MP 2170 é inconstitucional e ainda estaria com eficácia suspensa pelo STF para julgamento da ADI 2316.
Argumenta que o contrato não informa os encargos a serem aplicados, prática vedada pelo CDC.
Afirma ser proibido a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, requerendo que seja aplicada apenas os juros de mora e multa contratual.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-91.2016.4.01.3500 - [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0003140-91.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a empresa apelante firmou com a CEF, em 06/10/2014, Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Veículos PJ – MPE (fls. 53/81), no valor de R$126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos reais), com prazo de 48 meses.
Pois bem, quanto ao pedido de consignação em pagamento dos valores, diferente do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau examinou a questão, nos seguintes termos (fls. 178/179): Se a ação consignatória objetiva a eficácia liberatória do provimento final, a procedência do pedido pressupõe provadas no curso processual tanto a validade quanto a suficiência dos pagamentos oferecidos, inclusive em relação às prestações sucessivas que se venceram no curso da lide (NCPC, arts. 323 e 541).Logo, a menos que utilizada a faculdade do art. 545 do NCPC, havendo diferença entre os valores depositados e o montante considerado devido, o pedido é improcedente (STF, RT 605:222), ainda que se constatar eventual cobrança a maior do que a devida.
Depósito insuficiente implica improcedência do pedido consignatário, a despeito do acerto da tese jurídica do consignante.
Nesse sentido:(...)No caso, além da insuficiência de eventual depósito que viesse a ser efetuado pelo polo ativo - uma vez que em desacordo com os ditames legais —, tal como demonstrado nos itens anteriormente abordados, a parte autora não chegou a efetuar nenhum depósito, de sorte que é improcedente o pleito consignatário.
Verifica-se dos autos que o autor não chegou a efetuar nenhum depósito dos valores, razão pela qual não há como modificar a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Nesse sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO.
NÃO-LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
Precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.108.058/DF (recurso repetitivo), relatora para o acórdão a Srª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23-10-2018. 2.
Apelação desprovida.(AC 0042035-44.1999.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 967.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. 1.
Nos termos dos artigos 890 do CPC/73 (art. 539 do CPC/2015), o devedor pode propor a ação de consignação, mediante depósito do valor devido, tendo em vista a recusa do credor em receber a quantia. 2. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (recurso representativo de controvérsia, tema 967: REsp 1.108.058/DF, Relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 23/10/2018). 3.
Inexistência, nos autos, de comprovação da realização do depósito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sentença de improcedência mantida, por motivo diverso. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 84.458,96 - oitenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).(AC 0053053-85.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2021 PAG.) Pois bem, conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pelo STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Em análise ao contrato dos autos, conclui-se que este respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre os encargos e demais disposições contratuais.
No tocante à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido era o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à 31/03/2000, desde que expressamente convencionada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, apesar de o contrato ter sido firmado após 31/03/2000, não há cláusula que preveja expressamente a capitalização de juros, devendo ser excluída do cálculo do saldo devedor, diante da ausência de pactuação.
Por fim, a r. sentença já determinou a aplicação da comissão de permanência de forma isolada, excluindo a incidência de juros de mora e multa contratual, restando prejudicado o pedido nesse ponto.
Ademais, prevista em contrato a aplicação da citada comissão na hipótese de inadimplemento, não há motivo legal para que seja substituído tão somente por juros de mora e multa contratual.
Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a exclusão da capitalização de juros, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em 12% do valor de causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora, ora apelante, arcar com 20% do valor arbitrado e a ré com os 80% restantes. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003140-91.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS - GO30667-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e taxa de rentabilidade, e limitando o valor da referida taxa ao estabelecido no contrato. 2.
Em ação com pedido de consignação de pagamento, a ausência do depósito dos valores conduz ao julgamento de improcedência do pedido.
Precedentes. 3.
O contrato dos autos respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais, não violando direito consumerista. 4.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, no entanto, não há disposição contratual expressa, devendo ser excluída do cálculo do saldo devedor, diante da ausência de pactuação. 5.
Honorários advocatícios fixados em 12% do valor de causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora, ora apelante, arcar com 20% do valor fixado para os honorários e a ré com os 80% restantes. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:46
Conhecido o recurso de AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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25/08/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUTO POSTO CALIFORNIA AMERICA LTDA , Advogado do(a) APELANTE: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS - GO30667-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
O processo nº 0003140-91.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral dever ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
14/07/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:18
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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19/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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11/03/2020 01:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 09:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54F
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21/03/2019 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/02/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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01/02/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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05/11/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/10/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/CÓPIA
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23/10/2018 15:09
PROCESSO REQUISITADO - P/ COPIA
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07/08/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/08/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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