TRF1 - 1001951-33.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 09:35
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 16:43
Juntada de documentos diversos
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18/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:17
Juntada de Vistos em correição
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26/08/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AVANI BATISTA CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:58
Juntada de resposta
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15/04/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 18:59
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 09:20
Juntada de parecer
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24/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:17
Decorrido prazo de AVANI BATISTA CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:18
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:18
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:15
Decorrido prazo de Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:11
Juntada de manifestação
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10/04/2023 09:43
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 17:16
Juntada de manifestação
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21/03/2023 11:33
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001951-33.2022.4.01.3506 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JUVELAN DE PAULA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de Interdito Proibitório proposta por JUVELAN DE PAULA E SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA, JOANA DE PAULA MARTINS, JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA, AVANI BATISTA CORDEIRO, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA e MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA - AQK Relatam, em síntese, que são proprietários de uma gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, com área de 775 (setecentos e setenta e cinco) alqueires goianos devidamente registrados no CRI do Município de Cavalcante, herdada de Elano ou Helano de Paula e Souza (falecido em 14/03/1989, consoante certidão de óbito).
Referida gleba estaria dividida em duas matrículas, a de nº 4.536 referente a 675 alqueires, e a de nº 7.760 referente a 100 alqueires, ambas em nome do falecido Elano de Paula e Sousa.
Informam os autores, herdeiros de Elano, que sua posse foi delimitada em 2009 por picadas largas feitas a trator de esteira com aproximadamente cinco metros de largura, contornando todo o perímetro do imóvel.
Ali edificou-se uma casa, onde mora o vaqueiro Juarez Ferreira de Souza, que cria gado e animais de sela (contrato de trabalho firmado em 2019).
Afirmam que no final de março de 2021 o requerido teria arquitetado uma invasão em sua propriedade, donde extraiu madeira sem autorização de quem de direito, após o corte de sucupiras brancas e um baruzeiro, evento este presenciado por Juarez Ferreira de Souza e outras testemunhas.
Diz que o patrono, acompanhado de João Justiniano, dirigiu-se ao local no dia 09 de abril e constatou mais de 160 (cento e sessenta) lascas de madeiras cortadas recentemente na propriedade do requerido, situada a 3 (três) km de distância da propriedade dos autores.
Dirigiu-se, então, à delegacia de polícia e registrou o boletim de ocorrência nº 190054666 (Num. 1190491291 - Pág. 68).
Em razão desses fatos pugnaram pela concessão de liminar para os fins de manterem-se na posse do imóvel e da madeira extraída, que deverá ser devolvido a seus donos.
No mérito, requereram a procedência do pedido para fins de proibir requerido de adentrar no imóvel Fazenda Bonito sem autorização dos autores.
Arrolaram testemunhas.
Custas recolhidas na Justiça Estadual, onde o feito foi distribuído.
Por meio da petição Num. 1190506748 - Pág. 18 a Associação Quilombo Kalunga - AQK requereu ingresso no feito na condição de representantes do requerido, que seria morador do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, na comunidade Salinas, localizada na Fazenda Vista Linda Gleba 4 da Fazenda denominada Bonito, em Cavalcante, com área total de 2.289,0846 ha, registrada sob a matrícula nº. 5954 no Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, Goiás (anexo).
Relata que o imóvel foi objeto de desapropriação por interesse social, para regularização fundiária de territórios das comunidades remanescentes de quilombos, cujo processo tramitou na Justiça Federal Subseção de Formosa, sob o número 0001391-89.2014.4.01.3506.
A imissão na posse foi deferida a favor do INCRA que, consequentemente, no Procedimento administrativo do INCRA SR-28, através do título denominando Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo sob o número SR-28/013/2015 (anexo) foi transferida legalmente a posse do referido imóvel à AQK, enquanto legítima representante do Quilombo Kalunga.
Embora o referido título tenha sido emitido no ano de 2015, ressalta que a posse da comunidade Kalunga na região que envolve os três municípios – Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás - é centenária.
Destaca que houve o reconhecimento do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga através de Lei estadual, número 11.409 de 1991, ratificada pela Lei Complementar 19 de 1996 reconhecendo o sítio e especificando suas delimitações e demarcações, e que foi mais tarde também objeto do Decreto Presidencial de 20 de Novembro de 2009, desapropriando o imóvel para fins de interesse social.
Defende a ilegitimidade passiva do requerido, visto que compõe a comunidade quilombola Kalunga e que muito embora exerça posse direta no imóvel onde reside, a posse indireta e propriedade do imóvel é de titularidade da Associação Quilombo Kalunga, pois se trata do imóvel Vista Linda Gleba 4 da Fazenda Bonito.
Em face disso, o polo passivo da presente demanda deveria ser composto somente pela AQK, que por força do Decreto nº 4887 de 20 de novembro de 2003, parágrafo único do artigo 17 é a parte interessada e legitimada para representar toda Comunidade Kalunga.
Diz que os requerentes apresentaram documentos referentes a matrículas diversas ao imóvel objeto do feito, a sede do imóvel pertencente aos demandantes está construída dentro dos limites da Fazenda Vista Linda 4, que abriga a Comunidade denominada Salinas, onde se localizam os barracões dos festejos da Comunidade Kalunga.
Afirma que o demandado mora no Povoado Salinas ali desempenhando suas atividades agrárias enquanto quilombolas.
Acrescenta que o imóvel (Vista Linda Gleba 4) já foi objeto de propositura de ação possessória (Reintegração de posse) movida pela AQK em desfavor do Sr.
Juvelan, que esbulhou a área já titulada provisoriamente pelo INCRA através de CCDRU- Concessão de Direito Real de Uso para uso EXCLUSIVO da comunidade Kalunga, título esse expedido em favor da Associação.
O processo tramita sob o número 1001654- 60.2021.4.01.3506 nesta Vara Federal, no qual já teria sido proferida decisão liminar de reintegração de posse em desfavor do réu, Sr.
Juvelan.
Sustenta, assim, a existência de litispendência parcial com aquela demanda, o que comandaria a extinção do processo sem resolução do mérito e que a competência para apreciação seria da Justiça Federal.
No mérito, defende que a posse centenária dos Kalungas se daria por toda a Fazenda Bonito e que o demandante Juvelan invadiu o imóvel Vista Linda Gleba 4 instaurando-se um conflito na região.
Aduz que Juvelan vem cercando deliberadamente o imóvel, impedindo inclusive as atividades religiosas da comunidade, já que as cercas envolvem os barracões dos festejos e o requerente vem impedindo os Kalunga de exercerem suas atividades agropastoris, como já fazem há centenas de anos reproduzindo o modo de vida dos seus antepassados.
Alega que a área da Fazenda Vista Linda está parcialmente contida dentro de uma área maior que supostamente pertence ao espólio do Sr.
Helano, de quem o Sr.
Juvelan é sucessor, referentes às duas matrículas juntadas no processo.
Indica a existência de imagens denotando a existência de sobreposições dos imóveis e que em situações diferentes o Sr.
Juvelan apresentou marcos distintos para delimitar a área que supostamente pertencia ao Sr.
Elano.
Diz que uma pequena parte da Vista Linda Gleba 4 aparece com uma sobreposição de parte da área que supostamente pertence ao espólio do Sr.
Elano, contudo, a área exata da Fazenda Vista Linda e legitimidade do título apresentado na Desapropriação foram reconhecidos pelo juiz de origem, estando atualmente sob direito real de uso para a AQK, até prova em contrário.
Afirma que a cadeia dominial do imóvel denominado Bonito é incerta, existindo várias irregularidades sobre os títulos registrados no CRI de Cavalcante, fato conhecido por toda região, decorrente de grilagem praticada nas últimas décadas na região.
Salienta o caráter da presente ação que não se funda sobre título de propriedade, mas no exercício da posse.
Tal posse seria incontestavelmente exercida no imóvel pela Comunidade Kalunga e não pelos demandantes.
Requereu o indeferimento do pedido de manutenção de posse.
Despacho Num. 1190491291 - Pág. 84 designou audiência de justificação.
Certidão de intimação do requerido (Num. 1190506748 - Pág. 14).
Ata de audiência Num. 1190506752 - Pág. 36.
Petição dos autores Num. 1190506752 - Pág. 51.
Afirmam que a “Fazenda Bonito”, de posse exclusiva dos autores tem origem no ano de 1858, propriedade de Francisco de Paula e Sousa e Joaquina Martinha de Souza, com sucessão hereditária ininterrupta até os peticionários, todos descendentes da “Família Paula Souza”.
Aduzem que a “Fazenda Vista Linda” constitui mera fabricação de “grileiros”.
Ressalta que a AQK jamais exerceu atos de posse sobre a propriedade e que o contrato celebrado com o INCRA não possui validade, tendo em vista que não houve desapropriação.
Decisão Num. 1190506752 - Pág. 111 declina da competência para a Justiça Federal.
Mediante decisão id. 1200247294, o Juiz firmou a competência da Justiça Federal, determinou a retificação da autuação para Interdito Proibitório no lugar de Manutenção de Posse, bem assim admitiu a Associação Quilombo Kalunga - AQK na condição de representante do réu, bem como indeferiu o pedido de manutenção de posse formulado em caráter liminar, além de determinar a intimação do MPF e da DPU em razão do disposto no art. 565, § 2º, CPC, ainda, ordenou a associação dos presentes autos com os de nº 1001654-60.2021.4.01.3506 por envolver o mesmo imóvel rural ambas as ações, e determinou intimação do INCRA e da Fundação Palmares para ciência acerca do feito.
Parecer do MPF apresentado no id. 1223208803, pugnando preliminarmente ilegitimidade passiva do requerido, Sr.
Deusemi Alves da Silva e consequente inclusão da AQK no polo passivo.
A parte autora opôs embargos de declaração (ids. 1240100277 e 1240100277) contra a decisão id.1200247294.
Manifestação da DPU (id. 1242925792), defendendo também a exclusão de Deusemi e inclusão da AQK no polo passivo da demanda e pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores, além de protestar por oitiva de testemunhas, realização de perícias e de estudos técnicos.
Fundação Palmares e o INCRA manifestaram interesse no feito, conforme petições ids. 1272542256 e 1279936267, respectivamente.
No id.1298016775, foram juntadas mídias da audiência enviadas pela Comarca de Cavalcante - GO.
Decisão id. 1330859754 negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, acolheu a preliminar do MPF reconhecendo a ilegitimidade passiva de Deusemi Alves da Silva, de modo que o polo passivo passou a ser composto exclusivamente pela AQK, bem como deferiu ingresso do INCRA e da Fundação Palmares na qualidade de assistentes simples da requerida.
Cientificados acerca das mídias juntadas, o MPF argumentou que as provas orais podem ser aproveitadas em sede de instrução processual, dizendo ser desnecessária nova colheita dos depoimentos das mesmas pessoas, por sua vez, a DPU também pugnou pelo aproveitamento processual dos depoimentos colhidos.
A parte autora, mediante petição id. 1365504283, comunica interposição de agravo de instrumento em face da decisão id. 1200247294.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES Agravo de Instrumento Quanto ao agravo de instrumento comunicado no id.1365504283, em face da decisão id. 1200247294, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo a parte autora informar acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de interposto.
Litispendência Parcial A controvérsia de fato, no presente caso, em que pese o pano de fundo da extração ilegal de madeiras, consiste, em verdade, na definição de quem seria o legítimo possuidor da gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, isto é, se os herdeiros de Elano de Paula e Souza, de quem os autores se arrogam essa condição, ou a comunidade quilombola Kalunga, representada pela AQK.
No entanto, a posse da Fazenda Bonito também é discutida na ação de reintegração de posse nº. 1001654-60.2021.4.01.3506, cuja relação processual é travada somente entre o autor JUVELAN DE PAULA SOUZA e a Associação Quilombo Kalunga - AQK.
Malgrado figure, naquela demanda, no polo passivo, o caráter dúplice das ações possessórias comanda, no presente feito, o reconhecimento da existência de litispendência parcial em relação a JUVELAN DE PAULA SOUZA.
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo em relação JUVELAN DE PAULA SOUZA, nos termos do art. 485, V, CPC.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia de fato, no presente caso, consiste, como dito anteriormente, na definição de quem seria o legítimo possuidor da gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, isto é, se os herdeiros de Elano de Paula e Souza, de quem os autores se arrogam essa condição, ou a comunidade quilombola Kalunga, representada pela AQK.
Controvertida pela requerida, ainda, a veracidade dos documentos de aquisição da Fazenda Bonito pela família dos autores.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, dizem respeito ao disposto nos arts. 1.210 e seguintes do Código Civil e nos arts. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem as prescrições legais sobre o direito de posse e sua implementação processual.
Deveras importante, ainda, a análise da Lei Estadual nº. 11.409/1991, ratificada pela Lei Complementar nº. 19/1996 e pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, que deram concreção ao disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconhecendo e delimitando o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga como de posse originária e propriedade da comunidade quilombola Kalunga, e a repercussão jurídica desse reconhecimento em relação aos indivíduos não quilombolas que afirmam possuir direito sobre os imóveis localizados dentro do perímetro do SHPCK.
Merece destaque, ainda, a discussão relativa à natureza da norma prevista no artigo 68 do ADCT, vale dizer, se declaratória ou constitutiva.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção probatória, desnecessária a produção de provas em audiência, na medida em que os depoimentos testemunhais colhidos quando o feito tramitava na Justiça Estadual podem ser perfeitamente aproveitados ao caso.
Lado outro, considerando que o reconhecimento legal do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga foi embasado em estudos técnicos promovidos pela Fundação Palmares (01420.000298/1998-11) e pelo INCRA (54700.000189/2004-12), nos termos do art. 370, CPC, determino que os referidos entes carreiem aos autos cópia desses mesmos estudos no prazo de trinta dias.
Ao mesmo tempo, expeça-se ofício, por via eletrônica, ao Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, para que forneça cópia autêntica dos documentos que embasaram os registros e averbações das matrículas de nº. 4.536, referente a 675 alqueires, e a de nº. 7.760 referente a 100 alqueires, da Fazenda Bonito, que teria sido adquirida por Elano de Paula e Souza, bem como os documentos pertinentes ao registro imobiliário da Fazenda Vista Linda 4, qual seja, Matrícula nº R-1- 5.954, Livro 2-L, fls. 134, do CRI de Cavalcante/GO.
Por fim, oficie-se ao Juízo da Comarca de Cavalcante objetivando a obtenção de reprodução dos autos em que proferida decisão judicial que bloqueou as matrículas da Fazenda Bonito, especialmente da perícia que supostamente constatou a existência de sobreposição de área e que a soma das áreas das matrículas referentes ao retromencionado imóvel rural corresponderiam a 4,17 vezes a mais do que consta dos títulos paroquiais, conforme notícia jornalística constante do endereço eletrônico https://apublica.org/2021/11/encurralados-pela-grilagem/.
Registro que as diligências probatórias determinadas tem por escopo demarcar no tempo a posse exercida sobre o imóvel conhecido como Fazenda Bonito, tanto pela comunidade Kalunga como pela família dos autores, além de avaliar, no caso dos demandantes, a validade dos instrumentos que viabilizaram a aquisição do imóvel por Elano de Paula Souza.
A resolução dessas questões são, deveras, fundamentais para o julgamento do mérito.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: a) extingo parcialmente o processo em relação JUVELAN DE PAULA SOUZA, nos termos do art. 485, V, CPC, e dou por saneado o processo; b) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; d) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos. e) nos termos do art. 370, CPC, determino as diligências probatórias acima especificadas.
Intimem-se as partes, os assistentes, o MPF e a DPU, em atenção ao art. 357, § 1º, CPC.
Intime-se a parte autora, inclusive, para informar acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpôs.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
14/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:01
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DEUSEMI ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de AVANI BATISTA CORDEIRO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUILOMBO KALUNGA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JUVELAN DE PAULA E SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA MARTINS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:42
Decorrido prazo de PACIFICO DE PAULA E SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:46
Juntada de manifestação
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30/09/2022 13:12
Juntada de parecer
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26/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:03
Juntada de documentos diversos
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18/08/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 06:51
Juntada de manifestação
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04/08/2022 14:45
Juntada de e-mail
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29/07/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 10:09
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2022 16:37
Juntada de parecer
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14/07/2022 01:37
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001951-33.2022.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JUVELAN DE PAULA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA - GO2242 POLO PASSIVO:DEUSEMI ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA GONCALVES SILVA - GO44639, CLEUTON CESAR RIPOL DE FREITAS - GO19405 e RAWY SENA DE OLIVEIRA GUIMARAES - GO54405 DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por JUVELAN DE PAULA E SOUZA, LINDAURA MARIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA, JOANA DE PAULA MARTINS, JOAQUIM MARTINS SANTOS, DORALICE DE PAULA E SOUZA SANTOS, Espólio de ALENIR DOS SANTOS BARBOSA, AVANI BATISTA CORDEIRO, ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, PACIFICO DE PAULA E SOUSA e MARY DE FATIMA FERREIRA DE PAULA em desfavor de DEUSEMI ALVES DA SILVA.
Relatam, em síntese, que são proprietários de uma gleba de terras localizada na Fazenda Bonito, com área de 775 (setecentos e setenta e cinco) alqueires goianos devidamente registrados no CRI do Município de Cavalcante, herdada de Elano ou Helano de Paula e Souza (falecido em 14/03/1989, consoante certidão de óbito).
Referida gleba estaria dividida em duas matrículas, a de nº 4.536 referente a 675 alqueires, e a de nº 7.760 referente a 100 alqueires, ambas em nome do falecido Elano de Paula e Sousa.
Informam os autores, herdeiros de Elano, que sua posse foi delimitada em 2009 por picadas largas feitas a tratar de esteira com aproximadamente cinco metros de largura, contornando todo o perímetro do imóvel.
Ali edificou-se uma casa, onde mora o vaqueiro Juarez Ferreira de Souza, que cria gado e animais de sela (contrato de trabalho firmado em 2019).
Afirmam que no final de março de 2021 o requerido teria arquitetado uma invasão em sua propriedade, donde extraiu madeira sem autorização de quem de direito, após o corte sucupiras brancas e um baruzeiro, evento este presenciado por Juarez Ferreira de Souza e outras testemunhas.
Diz que o patrono, acompanhado de João Justiniano, dirigiu-se ao local no dia 09 de abril e constatou mais de 160 (cento e sessenta) lascas de madeiras cortadas recentemente na propriedade do requerido, situada a 3 (três) km de distância da propriedade dos autores.
Dirigiu-se, então, à delegacia de polícia e registrou o boletim de ocorrência nº 190054666 (Num. 1190491291 - Pág. 68).
Em razão desses fatos pugnaram pela concessão de liminar para os fins de manterem-se na posse do imóvel e da madeira extraída, que deverá ser devolvido a seus donos.
No mérito, requereram a procedência do pedido para fins de proibir requerido de adentrar no imóvel Fazenda Bonito sem autorização dos autores.
Arrolaram testemunhas.
Custas recolhidas na Justiça Estadual, onde o feito foi distribuído.
Por meio da petição Num. 1190506748 - Pág. 18 a Associação Quilombo Kalunga - AQK requer ingresso no feito na condição de representantes do requerido, que seria morador do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, na comunidade Salinas, localizada na Fazenda Vista Linda Gleba 4 da Fazenda denominada Bonito, em Cavalcante, com área total de 2.289,0846 ha, registrada sob a matrícula nº. 5954 no Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, Goiás (anexo).
Relata que o imóvel foi objeto de desapropriação por interesse social, para regularização fundiária de territórios das comunidades remanescentes de quilombos, cujo processo tramitou na Justiça Federal Subseção de Formosa, sob o número 0001391-89.2014.4.01.3506.
A imissão na posse foi deferida a favor do INCRA que, consequentemente, no Procedimento administrativo do INCRA SR-28, através do título denominando Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo sob o número SR-28/013/2015 (anexo) foi transferida legalmente a posse do referido imóvel à AQK, enquanto legítima representante do Quilombo Kalunga.
Embora o referido título tenha sido emitido no ano de 2015, ressalta que a posse da comunidade Kalunga na região que envolve os três municípios – Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás - é centenária.
Destaca que houve o reconhecimento do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga através de Lei estadual, número 11.409 de 1991, ratificada pela Lei Complementar 19 de 1996 reconhecendo o sítio e especificando suas delimitações e demarcações, e que foi mais tarde também objeto do Decreto Presidencial de 20 de Novembro de 2009, desapropriando o imóvel para fins de interesse social.
Defende a ilegitimidade passiva do requerido, visto que compõe a comunidade quilombola Kalunga e que muito embora exerça posse direta no imóvel onde reside, a posse indireta e propriedade do imóvel é de titularidade da Associação Quilombo Kalunga, pois se trata do imóvel Vista Linda Gleba 4 da Fazenda Bonito.
Em face disso, o polo passivo da presente demanda deveria ser composto somente pela AQK, que por força do Decreto nº 4887 de 20 de novembro de 2003, parágrafo único do artigo 17 é a parte interessada e legitimada para representar toda Comunidade Kalunga.
Diz que os requerentes apresentaram documentos referentes a matrículas diversas ao imóvel objeto do feito, a sede do imóvel pertencente aos demandantes está construída dentro dos limites da Fazenda Vista Linda 4, que abriga a Comunidade denominada Salinas, onde se localizam os barracões dos festejos da Comunidade Kalunga.
Afirma que o demandado mora no Povoado Salinas ali desempenhando suas atividades agrárias enquanto quilombolas.
Acrescenta que o imóvel (Vista Linda Gleba 4) já foi objeto de propositura de ação possessória (Reintegração de posse) movida pela AQK em desfavor do Sr.
Juvelan, que esbulhou a área já titulada provisoriamente pelo INCRA através de CCDRU- Concessão de Direito Real de Uso para uso EXCLUSIVO da comunidade Kalunga, título esse expedido em favor da Associação.
O processo tramita sob o número 1001654- 60.2021.4.01.3506 nesta Vara Federal, no qual já teria sido proferida decisão liminar de reintegração de posse em desfavor do réu, Sr.
Juvelan.
Sustenta, assim, a existência de litispendência parcial com aquela demanda, o que comandaria a extinção do processo sem resolução do mérito e que a competência para apreciação seria da Justiça Federal.
No mérito, defende que a posse centenária dos Kalungas se daria por toda a Fazenda Bonito e que o demandante Juvelan invadiu o imóvel Vista Linda Gleba 4 instaurando-se um conflito na região.
Aduz que Juvelan vem cercando deliberadamente o imóvel, impedindo inclusive as atividades religiosas da comunidade, já que as cercas envolvem os barracões dos festejos e o requerente vem impedindo os Kalunga de exercerem suas atividades agropastoris, como já fazem há centenas de anos reproduzindo o modo de vida dos seus antepassados.
Alega que a área da Fazenda Vista Linda está parcialmente contida dentro de uma área maior que supostamente pertence ao espólio do Sr.
Helano, de quem o Sr.
Juvelan é sucessor, referentes às duas matrículas juntadas no processo.
Indica a existência de imagens denotando a existência de sobreposições dos imóveis e que em situações diferentes o Sr.
Juvelan apresentou marcos distintos para delimitar a área que supostamente pertencia ao Sr.
Elano.
Diz que uma pequena parte da Vista Linda Gleba 4 aparece com uma sobreposição de parte da área que supostamente pertence ao espólio do Sr.
Elano, contudo, a área exata da Fazenda Vista Linda e legitimidade do título apresentado na Desapropriação foram reconhecidos pelo juiz de origem, estando atualmente sob direito real de uso para a AQK, até prova em contrário.
Afirma que a cadeia dominial do imóvel denominado Bonito é incerta, existindo várias irregularidades sobre os títulos registrados no CRI de Cavalcante, fato conhecido por toda região, decorrente de grilagem praticada nas últimas décadas na região.
Salienta o caráter da presente ação que não se funda sobre título de propriedade, mas no exercício da posse.
Tal posse seria incontestavelmente exercida no imóvel pela Comunidade Kalunga e não pelos demandantes.
Requer o indeferimento do pedido de manutenção de posse.
Despacho Num. 1190491291 - Pág. 84 designou audiência de justificação.
Certidão de intimação do requerido (Num. 1190506748 - Pág. 14).
Ata de audiência Num. 1190506752 - Pág. 36.
Petição dos autores Num. 1190506752 - Pág. 51.
Afirmam que a “Fazenda Bonito”, de posse exclusiva dos autores tem origem no ano de 1858, propriedade de Francisco de Paula e Sousa e Joaquina Martinha de Souza, com sucessão hereditária ininterrupta até os peticionários, todos descendentes da “Família Paula Souza”.
Aduzem que a “Fazenda Vista Linda” constitui mera fabricação de “grileiros”.
Ressalta que a AQK jamais exerceu atos de posse sobre a propriedade e que o contrato celebrado com o INCRA não possui validade, tendo em vista que não houve desapropriação.
Decisão Num. 1190506752 - Pág. 111 declina da competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal De início, nos termos do art. 109, I, da Constituição, firmo a competência deste Juízo Federal para a apreciação da causa, tendo em vista a existência de interesse processual por parte do INCRA e da Fundação Palmares, respectivamente, autarquia e fundação federais, porquanto a presente ação de manutenção de posse envolve conflito possessório entre os autores e comunidade de remanescentes de quilombo, cuja área constitui objeto de titulação dos territórios quilombolas pelo INCRA.
Com relação à Fundação Cultural Palmares, sua intervenção no feito encontra fundamento no inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.853/2009, que estabelece seu dever de garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros.
Rito Processual Adequado O Capítulo III do Código de Processual Civil (CPC) faz previsão das ações possessórias, instrumentos processuais que visam à reintegração e a manutenção de posse por quem se ache molestado ou turbado em seu direito.
No presente caso, os autores alegam que sua posse sobre o bem Fazenda Bonito foi turbada pelo requerido em março de 2021.
Cuida-se, portanto, de pretensão possessória, o que atrai o rito respectivo (art. 554 e sgs, CPC).
Retifique-se a autuação para Interdito Proibitório (art. 567, CPC), tendo em vista que da narrativa da petição inicial é possível extrair que o demandado não mais ocuparia a terra pertencente aos autores; haveria, assim,receio quanto a novas turbações.
Admissão da AQK Admito a Associação Quilombo Kalunga - AQK na condição de representante do réu, nos termos do art. 17. p. único do Decreto nº. 4.887/2003, que dispõe que as comunidades quilombolas serão representadas por suas associações legalmente constituídas, assumindo a condição de representante do requerido.
Retifique-se a autuação.
Pedido de liminar Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Instrumentalizando o direito à proteção possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil, estabelece os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela possessória, cuja concessão pode ocorrer liminarmente, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No presente caso, de um lado, os autores afirmam que a alegada turbação de posse teria ocorrido no interior da Fazenda Bonito.
De outra banda, a AQK, representando o requerido, defende que o conflito ocorre no interior da Fazenda Vista Linda 4.
Ocorre que consta do registro de ocorrência nº. 190054666 (Num. 1190491291 - Pág. 68) que a turbação teria ocorrido nas proximidades do povoado Salinas e que madeira estaria lá depositada, mais precisamente na residência do réu.
Esse povoado fica no interior da Fazenda Vista Linda 4 que, por sua vez, integra o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga.
Impende registrar que a matrícula da Fazenda Bonito é diferente da indicada nas certidões apresentadas pelos requerentes.
Deveras, a Matrícula nº. 4.536, Livro 2-H (Num. 1187536843 - Pág. 41/42), e a Matrícula nº 7.760, Livro 02, ambos do Cartório de Registros de imóveis da Comarca de Cavalcante/GO (Num. 1187536843 - Pág. 44), cujas certidões foram acostadas à petição inicial, divergem da certidão do imóvel Fazenda Vista Linda 4, qual seja, Matrícula nº R-1- 5.954, Livro 2-L, fls. 134, do CRI de Cavalcante/GO, local de instauração do presente conflito possessório (em anexo).
Desta feita, a documentação apresentada pelos autores não comprova, de forma sumária, posse justa e de boa-fé sobre a Fazenda Vista Linda 4, onde está localizado o Povoado Salinas, objeto da controvérsia possessória instaurada entre as partes.
Outrossim, somente o autor Juvelan demonstrou exercer algum poder de fato sobre o bem Fazenda Bonito, por meio do contrato segundo o qual contratou Juarez Ferreira de Souza para cuidar da Fazenda Bonito em 09/09/2019; quanto aos demais autores, nada há nos autos que indique a prática de atos de posse sobre o referido imóvel rural.
Ou seja, sobre o imóvel objeto da matrícula R-1- 5.954, Livro 2-L, do CRI de Cavalcante/GO, vale dizer, Fazenda Vista Linda 4, os autores não demonstraram a condição de proprietários ou o exercício de posse justa e de boa fé.
De outra banda, há indício de que o demandado pertence de fato à comunidade quilombola do Vão do Moleque - Prata, conforme indica a carteira Num. 1190506752 - Pág. 32/33.
Ademais, a posse da comunidade quilombola no Povoado Salinas, situado no Vão do Moleque, é pública e notória, pois a Lei Estadual nº. 11.409/1991, ratificada pela Lei Complementar nº. 19/1996 e pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, que deram concreção ao disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconheceram, dentre outros, o imóvel rural Fazenda Vista Linda – Gleba 4 como parte do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, portanto, como de posse originária e propriedade da comunidade quilombola Kalunga.
Nesse particular, insta consignar que a Fazenda Vista Linda 4 está localizada no “Vão do Moleque”, mesma região indicada no art. 1º da Lei Estadual nº. 11.409/1991, que constituiu aquelas terras como patrimônio cultural e sítio de valor histórico.
Vejamos a redação do aludido dispositivo da lei goiana: “Art. 1º - Constitui patrimônio cultural e sítio de valor histórico a área de terras situadas nos vãos das Serras do Moleque, de Almas, da Contenda-Calunga e Córrego Ribeirão dos Bois, nos municípios de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás, conforme estabelecem o § 5º do art. 216 da Constituição Federal e o art. 163, itens I e IV, § 2º da Constituição do Estado de Goiás.” A comunidade Kalunga pode ser dividida em quatro agrupamentos principais: Ribeirão dos Bois, Vão de Almas, Vão do Moleque e Engenho II, respectivamente nos municípios de Monte Alegre, Teresina de Goiás e os dois últimos em Cavalcante.
O termo “Vão” indica literalmente um vão entre os morros, serras e rios da região, isto é, um pedaço de terra mais ou menos plano localizado entre os morros e serras às margens dos rios, constituindo lugar propício para se esconder de capitães do mato e manter uma agricultura de subsistência, além de favorecer a utilização de várias rotas de fuga, seja pelo rio ou pelos morros.
Assim, a região ficou conhecida como Vãos da Serra Geral, e algumas comunidades levam o nome de vão, como o Vão do Moleque no município de Cavalcante e o Vão de Almas no município de Teresina de Goiás, ambos habitados por comunidades remanescentes de quilombos que surgiram na região ainda no século XVIII.
O termo quilombo tem origem na etimologia bantu, significando acampamento guerreiro na floresta.
Atualmente está relacionado às comunidades negras rurais que agrupam descendentes de escravos que vivem da cultura de subsistência e onde as manifestações culturais têm forte vínculo com o passado ancestral.
O surgimento do Quilombo Kalunga está ligado à história da província de Goyazes, que foi explorada por bandeirantes que desbravaram a região e deram inicio à exploração das minas de ouro que tiveram o negro como principal fonte de mão de obra escrava.
Muito embora constituíssem a base de sustentação da economia aurífera, os negros escravizados eram considerados seres inferiores, ficando abaixo, inclusive dos índios, que consideravam ofensa serem chamados de negros.
As condições de trabalho dos escravos negros eram aviltantes, sujeitos a excruciante rotina de trabalhos sob sol intenso, dentro de rios ou túneis, sujeitos à malária e outras pestes.
Além das péssimas condições de vida e trabalho, viviam longe de suas famílias, de sua cultura e entre negros de etnias das mais diferentes origens africanas.
Os quilombos eram constituídos, inicialmente, pelos escravos fugidos e, posteriormente, por ex-escravos que procuravam terras para se abrigar após a decadência do ciclo do ouro e do advento da Abolição da Escravatura.
Com o passar do tempo, as famílias – formadas basicamente por ex-escravos - iam se distribuindo pelas encostas e vales do Rio Paranã.
Hoje, são quatro núcleos principais de população: Contenda, Vão de Almas, Vão do Moleque e Ribeirão dos Bois.
E todos são formados por pequenos povoados como Engenho, Vargem Grande, Taboca, Tinguizal, Choco, Funil, Riachão, entre outros.
O Quilombo identificado como Kalunga teve início com a ocupação do local denominado Vão do Moleque.
No Vão do Moleque ocorrem anualmente diversas manifestações afirmativas da cultura Kalunga.
Há um centro de interação, no povoado da Capela, onde ocorre o Festejo de Nossa Senhora do Livramento, que possui, uma escola e a Capela de São Gonçalo.
Na Maiadinha, existe também um centro de interação onde ocorre o festejo de São João e contém a escola da Maiadinha.
No Prata, existe outro centro onde é realizada o festejo de Santo Antônio e também abriga a escola do Prata.
Em Salinas ocorre a Folia do Divino, que culmina na festa de Salinas onde também há um centro de interação.
Segundo entrevistas conduzidas por pesquisadores, durante o período colonial grande parte do Vão do Moleque era na realidade uma fazenda de gado, denominada Fazenda Curriola, pertencente a Luciano Alves Moreira.
A região do Vão de Almas, no município de Monte Alegre, ainda segundo eles, também seria uma Fazenda pertencente ao Barão Felipe de Arraias; o quilombo Kalunga se encontraria nos limites dessas fazendas pelo menos desde a década de 50 do século XIX.
A maioria das famílias que habitam no Vão do Moleque orientam sua ocupação, permanência e legitimidade do território a partir dessa filiação com Luciano Alves Moreira, ou outras variações dessa filiação.
Cuida-se, portanto, de posse secular, devidamente reconhecida pelo Poder Público, a exemplo do julgamento da ADI 3.239/DF, relatada pelo Ministro Cezar Peluso.
Os Kalungas são agricultores familiares multifuncionais e pluriativos.
Essa multifuncionalidade é definida como o conjunto das contribuições da agricultura a um desenvolvimento econômico e social considerado na sua unidade. É associada à segurança alimentar, aos cuidados com o território, proteção ao meio ambiente, à salvaguarda do capital cultural, à manutenção de um tecido econômico e social rural pela diversificação de novas atividades ligadas à atividade agrícola.
Os principais cultivos na comunidade são mandioca, arroz, abóbora, milho e feijão e se destinam especialmente para garantir a subsistência das famílias.
Em relação à produção animal, as famílias criam galinhas e suínos, principalmente para consumo próprio, e bovinos que na comunidade têm duplo propósito, isto é, criação de vacas para produção de leite, especialmente na época das águas, utilizado para consumo da família e produção de bezerros, para venda ou troca na região.
Com efeito, o local é habitado por integrantes da comunidade, que lá exercem afazeres de cunho rural, em regime de subsistência, demonstrando, assim, o cumprimento da função social da posse.
Há, ainda, contrato de concessão de uso celebrado com o INCRA (Num. 1187578753 - Pág. 5), autarquia competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas.
Por derradeiro, o art. 562, p. único do CPC, proíbe o deferimento de manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público.
No caso, existindo posse indireta exercida pelo INCRA, pessoa jurídica de direito público, vedado, ex vi legis, o deferimento liminar de tutela possessória em desfavor da autarquia agrária, ainda que por via reflexa.
Desta arte, não há como, no presente momento processual, conceder a tutela possessória.
III.
CONCLUSÃO Diante desses fundamentos, indefiro o pedido de manutenção de posse formulado em caráter liminar.
Intimem-se.
Considerando a existência de discussão de interesses possessórios de comunidades remanescentes de quilombos, intime-se o MPF e a Defensoria Pública da União, nos termos do art. 565, § 2º, CPC.
Em função da existência de conexão e possível litispendência com a reintegração de posse nº. 1001654-60.2021.4.01.3506, que também tem por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Vista Linda Gleba 4 da Fazenda Bonito, associem-se ambos os feitos.
Cadastre-se o representante processual de AVANI BATISTA CORDEIRO e ANILCE DE PAULA SOUSA CORDEIRO, conforme procuração Num. 1195184780 - Pág. 1.
Cadastre-se a AQK e a DPU como representantes processuais do requerido.
Dê-se ciência do feito ao INCRA e à Fundação Palmares.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Diligencie a Secretaria, junto ao juízo estadual, as mídias referentes à Ata de audiência Num. 1190506752 - Pág. 36, juntando-as aos autos.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 15:39
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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08/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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07/07/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 09:01
Juntada de manifestação
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05/07/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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