TRF1 - 1032463-15.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 00:49
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:28
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1032463-15.2021.4.01.3900 AUTOR: NAIR DO NASCIMENTO SOUSA REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca do fornecimento de serviços de “home care” e de indenização por danos morais.
Segundo a inicial, o plano de saúde da parte autora negou a prestação de “home care”, o que impossibilitara a sua alta médica, pois a paciente não poderia ficar sem acompanhamento médico e o ambiente hospitalar poderia gerar risco à sua saúde, de modo que foi indicado o tratamento domiciliar.
A causa de pedir dos danos morais é a seguinte: A não utilização dos métodos mais eficientes, importa em colocar, de maneira deliberada, a vida do paciente em risco, posto que o procedimento em questão é a via mais adequada a manter a autora em condições de saúde mínimas.
Frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, através de negativa de cobertura, quando devida, é DETERMINANTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA E INTRANQUILIDADE QUE JÁ ACOMETE O BENEFICIÁRIO – transcendendo, os prejuízos, os limites do mero inadimplemento contratual sendo imperativa a compensação pelos malefícios extrapatrimoniais. [...] Com efeito, referida situação trouxe à autora uma grave situação de infortúnio e constrangimento, estando perfeitamente caracterizado o “DAMNUM IN RE IPSA”, pelo qual o simples cometimento do ilícito acarreta prejuízos indenizáveis, conforme pensamento jurisprudencial pátrio: [sic] O pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência foram deferidos (doc. 753322447).
O Serpro apresentou contestação (doc. 784927494) com base nos seguintes argumentos: (i) irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão; (iii) a impossibilidade de cobertura de despesas e serviços em âmbito domiciliar, inclusive home care e (iv) ausência de dano moral, porque não praticou qualquer conduta ilícita e a parte autora foi assistida por hospitais de referência.
Citada, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil deixou o prazo para apresentar defesa transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO. 1.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, a revelia não produzirá os efeitos do art. 344 do CPC, pois a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil aproveita os argumentos da contestação apresentada pela Serpro em face do litisconsórcio passivo, na forma do art. 345, I, do CPC. 2. do “home care” Em que pese não se aplicar o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (súmula 608/STJ), cabe à operadora o custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento domiciliar de saúde do beneficiário, uma vez que este constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora de saúde.
Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado.
Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.781.110/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/05/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos violados, ainda que opostos embargos de declaração.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2016) O motivo da negativa do “home care” foi ausência de previsão contratual (doc. 732019463).
Portanto, a negativa é ilegal.
Além disso, o laudo médico (doc. 732019462) atesta: “[n]o momento encontra-se estável clinicamente, estando em condições de alta médica desde o dia 02/09/2021, porém para o bem estar e manutenção de sua saúde a mesma necessita de serviço de homecare” [sic]. 3. dos danos morais A Constituição desta República (art. 5°, V e X) e a legislação infraconstitucional (art. 186 do CC e art. 6°, VI, do CDC), apesar de se referirem ao dano moral, não o conceituam, razão pela qual será estabelecido seu conceito como premissa maior desse julgamento com base na doutrina (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013) e na jurisprudência (STJ: REsp 1.642.318 e REsp 1.881.453).
O dano moral é o efeito negativo de uma conduta, o qual atinge valores eminentemente espirituais ou morais -- segurança, honra, paz, liberdade física, confiança, tranquilidade de espírito, reputação, etc. -- sem repercussão patrimonial.
Fixada essa premissa, encaminho minha atenção ao aspecto fático do caso concreto.
A parte ré deve respeitar a legalidade.
Logo, se porventura pratica uma conduta ilegal, é obrigada a anulá-la e indenizar os danos dela decorrentes.
No presente caso, ela tinha plena ciência da sua conduta ilícita, mas nada fez.
Esperou que a vítima ajuizasse uma demanda judicial.
Portanto, além de descumprir o padrão de legalidade, transferiu o ônus de corrigir sua conduta à vítima e ao Poder Judiciário, isto é, pretende não se responsabilizar por sua conduta e estimular a judicialização da vida.
No caso em exame, de acordo com o laudo médico (doc. 732019462), a parte autora estava em condições de alta médica, mas era necessário o tratamento domiciliar em prol do seu bem estar e saúde, o que foi negado pela parte ré.
Diante desse quadro, a paz e tranquilidade da parte autora foram abaladas e houve nenhum esforço da parte ré para diminuir os danos por ela ocasionados.
O valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar a parte autora dos reflexos dimanados do ato ilícito do qual foi vítima, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa.
Esse montante é também adequado para conservar sua função pedagógico-punitiva, desestimular a parte ré de repetir sua conduta, e legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública. 4.
Por fim, afasto a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, porque (i) não foi provado que ela não é capaz de exprimir sua vontade, nos termos do art. 4°, III, do CC/2002, (ii) a irregularidade apontada não causa prejuízo à parte autora, tendo em vista o julgamento favorável, e (iii) o direito em questão é personalíssimo.
Por essas razões, decreto a revelia da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré (i) a custear e implementar o “home care” da parte autora e (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cada parte arcará com metade do valor).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Cada uma arcará com metade do valor.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Cada uma arcará com metade do valor (5%) em favor dos advogados cujos nomes constam da procuração doc. 732019449.
Juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de NAIR DO NASCIMENTO SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:54
Juntada de contestação
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20/10/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 13:36
Juntada de diligência
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02/10/2021 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 05:23
Juntada de diligência
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01/10/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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27/09/2021 18:24
Juntada de manifestação
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27/09/2021 16:24
Juntada de manifestação
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24/09/2021 09:53
Juntada de manifestação
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22/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 08:39
Juntada de manifestação
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16/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:37
Juntada de aditamento à inicial
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15/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 17:55
Declarada incompetência
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15/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/09/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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