TRF1 - 1044032-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1044032-24.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA OAB VALOR DA CAUSA: 100,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que atribua a pontuação das questões 4, “b”, e 3, “a”, da prova prático-profissional, com a atribuição de 1,20 à nota do impetrante e consequente aprovação no exame da ordem ou que seja determinada nova correção das aludidas questões.
Por meio da decisão de id 1210773263, o pedido liminar restou indeferido.
Informações id 1231218789.
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1327031794).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Substituição na 21ª Vara/SJDF -
07/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 11:59
Denegada a Segurança a ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES - CPF: *03.***.*40-14 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:09
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:15
Juntada de procuração
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22/07/2022 18:15
Juntada de contestação
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22/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 10:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1044032-24.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB26825 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DA OAB O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro a gratuidade da justiça. -
14/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 07:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 07:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 07:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ANTONIO NUNES DE FRANCA ALVES - CPF: *03.***.*40-14 (IMPETRANTE)
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12/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/07/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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