TRF1 - 1030165-25.2022.4.01.3800
1ª instância - 13ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:35
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA AGÊNCIA BELO HORIZONTE - BARREIRO em 16/08/2022 23:59.
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30/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 16:05
Juntada de diligência
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA REIS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1030165-25.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARYNA OLIVEIRA NERIS SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA REIS SANTOS - MG210062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho (Num. 1210443792) / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELO HORIZONTE, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMG -
19/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:31
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:01
Juntada de manifestação
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1030165-25.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARYNA OLIVEIRA NERIS SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA REIS SANTOS - MG210062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DESPACHO Intime-se a impetrante para que promova a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção sumária do feito, devendo comprovar a sua hipossuficiência.
Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a sua impossibilidade e de sua família em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, tais como cópias de contracheques, da sua última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega à RFB, entre outros documentos que repute necessários ou, se preferir, o recolhimento das custas.
Por oportuno, esclareço que a presente ação se trata de mandado de segurança, rito que não comporta dilação probatória, mas apenas a produção de prova documental, tampouco autoriza a condenação em honorários de sucumbência por expressa previsão legal, de modo que as despesas processuais estariam restritas ao pagamento das custas de ajuizamento, sabidamente módicas no âmbito da Justiça Federal, sobretudo considerando o baixo valor atribuído à causa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima assinalado, cumpridas ou não as aludidas determinações, voltem-me os autos conclusos BELO HORIZONTE, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal/SJMG -
08/07/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMG
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27/06/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 10:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/06/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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