TRF1 - 1062342-76.2021.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 10:57
Baixa Definitiva
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27/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MELLO GOMES em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 1062342-76.2021.4.01.3800 CLASSE: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322) POLO ATIVO: JULIANO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE MELLO GOMES - MG45638 POLO PASSIVO: JUIZO DA 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de exceção de coisa julgada interposta pela defesa de Juliano Carneiro da Silva, sustentando que o acusado, processado nos autos da Ação Penal n. 74780-98.2014.4.01.3800, já foi devidamente processado pela Vara Criminal da Comarca de Itabirito/MG (autos de n° 0319.05.021471-1), como incurso nas disposições dos artigos 155 e 288 do Código Penal, por fato cometido em 11.09.2005, juntamente com Cláudio Juventino da Silva, Hélio de Freitas, Adanir Martins da Silva e Odair Caetano.
Alega a defesa que o processo seguiu os trâmites legais e o réu foi absolvido, tendo a sentença transitado livremente em julgado, e requereu a extinção do processo por ofensa literal à coisa julgada material.
A defesa juntou cópia da sentença, na qual conta o seguinte dispositivo: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público contra os acusados JULIANO CARNEIRO DA SILVA.
HÉLIO DE FREITAS, ADANIR MARTINS DA SILVA E ODAIR CAETANO, com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal.” Salientou que somente Cláudio Juventino da Silva, único condenado nos referidos autos, recorreu para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estando pendente o julgamento do recurso desde 2009.
O órgão ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito ante a inexistência da coisa julgada.
Sustentou que a sentença absolutória refere-se aos mesmos fatos, mas foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, motivo pelo qual é nula e não pode produzir efeitos no mundo jurídico, nos temos dos arts. 564, I, e 567, do Código de Processo Penal e que, tratando-se de matéria de ordem pública, ainda que a parte não interponha recurso, ela será atingida pelos efeitos da decisão.
Decido.
A sentença absolutória, ainda que proferida por juízo incompetente, pode transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado.
Como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, o acusado não poderá ser novamente processado, ainda que por juízo competente.
No caso dos autos, verifico que o crime foi praticado em detrimento da Ferrovia Centro-Atlântica, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A incompetência foi declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da apelação interposta pela defesa de Claudio Juventino, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal e oferecida nova denúncia pelo Ministério Público Federal.
A denúncia foi recebida e o feito teve regular andamento.
Entretanto, em face da sentença absolutória proferida em favor do réu pelo Juízo da Comarca de Itabirito em 07.11.2008 e da ausência de notícias de recurso da acusação, mas apenas da defesa do corréu Claudio Juventino, verifico que o status de absolvido do réu Juliano Carneiro restou convalidado no ordenamento jurídico, sendo vedada a reformatio in pejus indireta mesmo ao se declarar a incompetência do Juízo.
Isto posto, julgo procedente a exceção de incompetência interposta pela defesa de Juliano Carneiro da Silva, com fundamento nos princípios ne bis in idem e non reformatio in pejus e no art. 580, CPP, determino o arquivamento dos autos em face do réu Juliano Carneiro da Silva.
Neste sentido, trago à colação os acórdãos do STJ e do TRF-1ª Região: “PROCESSO PENAL.
CRIME DE TORTURA PRATICADO POR MILITARES EM EXERCÍCIO.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
SÚMULA 160 DO STF.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pela vedação da reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo pela incompetência do Juízo, em recurso exclusivo da defesa, fica preservada a absolvição dos envolvidos que não foram condenados. É que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída.
E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (HC 124.149/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 6/12/2010). 2.
No presente caso, pendendo a análise meritória de recurso do Ministério Público, que requereu a condenação dos acusados Rafael e Airton, o status de absolvidos não se convalidou no ordenamento jurídico, não podendo se falar na reformatio in pejus ao se declarar a incompetência do juízo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.607 - MT (2020/0060106-5), RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, AGRAVANTE RAFAEL DIAS GUIMARÃES, AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO)” "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO (ARTS. 12, CAPUT, E 14 DA LEI Nº 6.368/76).
COISA JULGADA.
EXTINCÃO DO PROCESSO (ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZO INCOMPETENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Quando o réu for absolvido pelos mesmos fatos na Justiça Estadual, a sentença absolutória transitada em julgado, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente, produz seus efeitos jurídicos, incidindo, nestas hipóteses, o princípio do ne bis in idem, impedindo, in casu, novo julgamento pelos fatos dos mesmos acusados que já foram absolvidos perante juízo absolutamente incompetente.
Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese dos autos, afigura-se correta a v. sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal, em razão de os apelados já terem sido julgados pela prática dos mesmos fatos em exame na presente ação penal e terem sido deles absolvidos por sentença que já transitou em julgado, apesar de ter sido proferida por juízo incompetente. 3.
Apelação desprovida. (ACR 0005196-45.2008.4.01.3802, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/03/2017)" Intimem-se.
Transitada em julgado: - Traslade-se cópia para os autos da ação penal supracitada; - Providencie a Secretaria as baixas necessárias; - Arquivem-se os presentes autos.
BELO HORIZONTE, data da assinatura.
RAQUEL VASCONCELOS ALVES DE LIMA Juíza Federal Substituta -
12/07/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 17:35
Outras Decisões
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21/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:42
Juntada de parecer
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06/09/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Criminal da SJMG
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06/09/2021 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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