TRF1 - 0062597-07.2014.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:10
Juntada de apelação
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de C DE JESUS P MENDES - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CLEITIANE DE JESUS PINHEIRO MENDES em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 03:43
Publicado Intimação polo passivo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0062597-07.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:C DE JESUS P MENDES - ME e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença Id 556088851, fls. 85/89, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC.
Em síntese, o embargante alegou que a sentença vergastada incorreu em contradição, vez que o Juízo, a priori, considerou os fundamentos proferidos no REsp 1291575/PR, que reconhece o crédito rotativo como uma das modalidades da Cédula de Crédito Bancário, no entanto, posteriormente, não aplicou a tese ao caso concreto.
Além disso, sustentou que houve obscuridade, pois a sentença não especificou quais os fatos não se coadunam com o entendimento do STJ e tampouco esclareceu se a exordial foi indeferida por conta da natureza da CCB ou em razão da ausência de algum pressuposto implícito ao julgado da Corte Superior.
Com esses argumentos, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Autos conclusos.
Decido.
O recurso merece ser conhecido porque é tempestivo e, ao menos em tese, aponta a existência de causa que autoriza a sua interposição.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em que pese a argumentação da embargante, não há a contradição e obscuridade apontada no recurso.
Ao contrário, a sentença apreciou, de forma clara, o motivo que levou à extinção do feito, consistente na natureza da cédula de crédito bancário.
Na verdade, ficou visivelmente consignado por este Juízo que o entendimento fixado no REsp 1291575/PR reconhece que a CCB tem natureza de título executivo, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, o que não foi o caso dos autos, pois a decisão do STJ não se manifestou favorável quanto à ocorrência de sucessivas prorrogações da cédula ou à reutilização indeterminada dos valores pactuados, por dificultar a apuração da certeza e liquidez do título.
Nesse contexto, a sentença embargada expressou-se no sentido de que o contrato de crédito rotativo do presente caso não satisfez a lei e nem o que foi decidido pelo STJ, porque a operação contratada pelas partes se refere ao reuso de valores disponibilizados pelo credor, sem estabelecer um valor fixo, sendo necessário diversas consultas a extratos bancários para se afirmar a utilização.
Por este motivo, o Juízo considerou inexistentes os requisitos que caracterizam o título executivo e extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Como se vê, não há contradição e nem obscuridade, porquanto a sentença foi pontual em sua tese e, ainda, delimitou o fundamento jurídico incidente à espécie.
Acrescente-se que “a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1831451 2019.01.90621-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019).
Desse modo, constata-se que a parte pretende tão somente o reexame da lide para ajustar o resultado do julgamento à sua pretensão, o que não se mostra adequado pela via eleita.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, pelas razões acima expostas.
Cumpram-se os termos da sentença que porventura estejam pendentes.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. assinatura eletrônica Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
06/07/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2021 17:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:12
Decorrido prazo de C DE JESUS P MENDES - ME em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:11
Decorrido prazo de CLEITIANE DE JESUS PINHEIRO MENDES em 27/07/2021 23:59.
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28/05/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 10:31
Juntada de volume
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11/05/2021 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/08/2020 14:33
Conclusos para decisão- regularização de movimentação
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13/11/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA DIA 25/10/2019
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22/10/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Considerado como data de publicação o dia 24/10/2019
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22/10/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Exp. dia 22/10/2019
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01/10/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/09/2019 16:53
Conclusos para despacho
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05/07/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 14/06/2019
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12/06/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/06/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2019 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/10/2018 13:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/06/2018 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/02/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL - SEM RESPOSTA DO DEPRECADO
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23/11/2017 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2017 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2016 15:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - 06 MESES
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13/04/2016 15:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA ENVIADA POR E-MAIL/MALOTE DIGITAL
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15/01/2016 13:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 96
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26/10/2015 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/05/2015 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2015 09:35
Conclusos para despacho
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27/02/2015 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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24/02/2015 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 13/02/2015
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10/02/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/02/2015 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2015 14:19
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/02/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2014 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2014 14:04
INICIAL AUTUADA
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16/12/2014 08:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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