TRF1 - 1003985-95.2019.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO PJe PROCESSO: 1003985-95.2019.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003985-95.2019.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OSEAS REBOUCAS DE JESUS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte,OSEAS REBOUCAS DE JESUS FILHO, Endereço: Praça Juracy Magalhães, 01, CENTRO, AIQUARA - BA - CEP: 45220-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003985-95.2019.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003985-95.2019.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:OSEAS REBOUCAS DE JESUS FILHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A ação civil pública por improbidade administrativa imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, porque verificou a ausência de elementos comprobatórios do elemento subjetivo dolo específico, haja vista as alterações inseridas pela Lei n. 14230/2021. 3.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 4.
Não obstante a omissão na prestação de contas, não houve comprovação da existência de dolo específico na conduta do ex-gestor público, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5.
Sentença mantida. 6.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR BRASíLIA, 26 de março de 2024. (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: OSEAS REBOUCAS DE JESUS FILHO O processo nº 1003985-95.2019.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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07/12/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 09:49
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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