TRF1 - 0000054-07.2016.4.01.3826
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 11:56
Juntada de manifestação
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06/09/2022 00:43
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:43
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000054-07.2016.4.01.3826 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000054-07.2016.4.01.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAURO NERY SIQUEIRA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES DIAS CARVALHO - MG121473 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000054-07.2016.4.01.3826 - [Cédula de Crédito Bancário] Nº na Origem 0000054-07.2016.4.01.3826 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Dauro Nery Siqueira ME e outro contra a sentença que, em embargos por ele opostos à execução de título extrajudicial que lhes foi movida pela Caixa Econômica Federal — CEF, em razão de inadimplência de Contratos de Cédula de Crédito Bancário, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) declarar a nulidade da cláusula oitava da Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo PJ com Garantia FGO n° 26.0691.556.0000151-2, cláusulas décima das Cédulas de Créditos GIROCAIXA Fácil — OP 734 nos 734.0691.003.00001184-6 e 734- 272/0691, bem como da cláusula vigésima terceira da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo 0P183 n° 228/0691, no tocante à previsão de cobrança de comissão de permanência em cumulação com demais encargos; (ii) declarar a nulidade das cláusulas quinta da Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA Fácil — OP 734 n° 734.0691.003.00001184-6 e da Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA Fácil — OP 734 n° 734-272/0691, no tocante à cobrança de tarifa de contratação, devendo ser decotadas do débito exequendo valores porventura exigidos dos embargantes a tal título.
Em suas razões recursais os recorrentes, defende preliminarmente, a nulidade da execução por inexistência título executivo extrajudicial.
No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de cláusulas abusivas e onerosas.
Postula que seja reconhecida a inaplicabilidade da incidência da comissão de permanência.
Por derradeiro, pede a majoração dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000054-07.2016.4.01.3826 - [Cédula de Crédito Bancário] Nº do processo na origem: 0000054-07.2016.4.01.3826 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o eg.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema, declarando o seguinte: "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2°, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1291575/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2° Seção, DJe de 02/09/2013).
Este TRF tem seguido o entendimento adotado pela Corte Superior no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial.
Com efeito, o art. 28 da Lei n° 10.931/2004 dispõe que para a execução que o título extrajudicial represente dívida "certa, liquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente".
Por isso, a jurisprudência pátria tem se orientado pela desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a Cédula de Crédito Bancário se caracterize como título executivo judicial, já que o dispositivo acima atribui tal natureza ao título executado.
No presente caso, o contrato de crédito em questão preenche os requisitos legais, porquanto constituídos dos extratos de movimentação financeira, a caracterizar o título executivo a ensejar a Execução.
Ademais, o demonstrativo de débito que instrui a petição inicial é apto a demonstrar a origem do débito, sua evolução e os meios de apurá-lo.
Capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade Inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Acerca do tema, de haver possibilidade de capitalização de juros, para os casos de contratos firmados posteriormente à data de entrada em vigor da referida norma, caso presente, em que firmado em 2007, são exemplos os seguintes precedentes: CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 296/STJ.
VEDAÇÃO. 1.
A cobrança de comissão de permanência, por si só, é legitima, desde que pactuada, não podendo, porém, ser cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ), nem com juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ), tendo em vista sua dúplice finalidade: corrigir monetariamente o valor do débito e, ao mesmo tempo, remunerar o banco pelo período de mora contratual. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). 3.
Parcial provimento à apelação da CEF para afastar a exclusão de MOS capitalizados. (AC 0004472-15.2006.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.109 de 23/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO.
CONTRATO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2003, E REEDIÇÕES SUBSEQUENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o o° 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 2.
Em virtude da sucumbência recíproca das partes nenhuma delas deve arcar com o pagamento de verba honorária nos autos dos embargos à execução. 3.
Apelação a que se dá provimento para admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e, a partir da transferência do débito para a conta de liquidação deve ser aplicada a comissão de permanência sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou índice de correção monetária e fixar a sucumbência recíproca. (AC 0004800- 13.2009.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.227 de 30/09/2013) Da limitação dos juros a 12% ao ano A limitação constitucional dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar, nos termos do entendimento da Súmula n. 648 do STF.
Igualmente não se aplica a limitação de que trata o Decreto n. 22.626/1933, consoante o enunciado da Súmula n. 596 do STF (“As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”).
Dessa forma, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.
Esse entendimento está de acordo com o decidido no REsp n. 1.061.530-RS (2008/0119992-4), julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos.
Vale mencionar, ainda, a tese firmada pelo STJ na Súmula 382, no sentido de que, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Na espécie, os apelantes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar que os percentuais praticados pela autora extrapolariam o usualmente praticado pelo mercado, em avenças similares, à época dos fatos.
Da comissão de permanência A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Assim, é vedada a incidência da taxa de rentabilidade cumulativamente à comissão de permanência calculada pela taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
A comissão de permanência, prevista na Resolução n° 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora e, portanto, não deve sofrer incidência de outros encargos contratuais.
Nessa senda, quaisquer outros encargos decorrentes da mora não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
Na hipótese dos autos, já houve determinação na sentença, de que a partir da data da inadimplência, o saldo devedor seja calculado com a incidência apenas da comissão de permanência calculada pela taxa do CDI — Certificado de Depósito Intercambiário.
Dessa forma, entendo que a cobrança de despesas deve ser mantida nos termos da sentença, porquanto impugnada de forma genérica, sem qualquer comprovação de ilegalidade ou abusividade apta a demonstrar a ocorrência de eventual desproporcionalidade em sua cobrança em favor do agente financeiro.
Honorários advocatícios sucumbenciais No julgamento ambas as partes foram sucumbentes em parte quanto aos pedidos pleiteados.Assim considero estar caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca. (CPC, art. 85, § 14).
Dessa forma, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença em 10% do valor da causa.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, em favor da apelada, ficando suspensa, contudo, a cobrança em face do réu, devido a assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º do CPC). É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000054-07.2016.4.01.3826 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DAURO NERY SIQUEIRA - ME, DAURO NERY SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES DIAS CARVALHO - MG121473 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO.
NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial do e.
STJ, adotada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - art. 543-C do CPC — a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2°, incisos 1 e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1291575/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 28Seção, DJe de 02/09/2013). 2.
Em relação à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a abusividade das cláusulas dos Contratos firmados pela parte ré com a CEF, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de considerar aplicável às relações jurídicas entre cliente e instituição financeira o Código de Defesa do Consumidor, tendo sido, inclusive, objeto de súmula, a de n° 297, do e.
STJ.
Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos não foi possível constatar a existência de quaisquer das irregularidades contratuais apontadas pela parte ré, ora apelante, havendo esta, se limitado a formular alegações genéricas. 3.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do STJ) 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
No ponto, conforme consignado na sentença não houve incidência de cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos contratuais. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:35
Conhecido o recurso de DAURO NERY SIQUEIRA - CPF: *65.***.*76-00 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
18/08/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DAURO NERY SIQUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DAURO NERY SIQUEIRA - ME em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAURO NERY SIQUEIRA - ME, DAURO NERY SIQUEIRA, Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES DIAS CARVALHO - MG121473 O processo nº 0000054-07.2016.4.01.3826 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:55
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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03/03/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 08:08
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D14B
-
06/03/2019 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/01/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
17/07/2018 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/07/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/06/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2017 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2017 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2017 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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