TRF1 - 1027138-61.2022.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLARA BASTOS MATIAS em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CLARA BASTOS MATIAS em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027138-61.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLARA BASTOS MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADIEL SANDRO CORDEIRO SANTOS - PE58115 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO SENTENÇA 1.
Ação de obrigação de fazer proposta perante a UFCAT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO.
Relatório dispensado na forma de permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). 2.
Inviável a análise e julgamento da presente causa no âmbito desta unidade judiciária.
Configurado está óbice atinente ao pressuposto processual da competência.
Lê-se no §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01 dispositivo com a seguinte redação: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” 3.
Concretamente, tem-se que a parte autora possui domicílio em Carnaubeira da Penha/PE, município tocantinense inserido na esfera de competência da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), dotada de Juizado Especial Federal cujo início de funcionamento remonta a data bem anterior à da propositura desta ação.
A considerar o conteúdo de sua pretensão, infere-se da dicção do art. 109, §2º, do texto constitucional de 1988 que seriam precisamente duas as opções para ajuizamento da respectiva demanda: (i) no foro federal com competência sobre o município em que a parte autora tem domicílio (Seção Judiciária de Pernambuco/SJPE) ou (ii) na seção judiciária do Distrito Federal, por se tratar de autarquia federal (Universidade Federal de Catalão - UFCAT). 4.
Consoante previsão específica inserta no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, vocalizando a extinção de processo em Juizado Especial sem julgamento de mérito “quando reconhecida a incompetência territorial”, descabe remeter os autos ao Juízo competente.
Afinal, se o provimento terminativo fora previsto para uma hipótese de incompetência relativa (minus), com mais razão há de ser aplicado ante uma hipótese de incompetência absoluta (plus).
Sobretudo porque o ajuizamento de ação em JEF operante em Estado-membro diverso daquele onde a parte autora possui domicílio caracteriza erro grosseiro, insanável pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 5.
Esse o quadro, por não dispor este Juízo federal, sediado na capital goiana, de competência para conhecer e julgar ação movida contra a União por pessoa domiciliada em município compreendido na órbita decisória de JEF que funciona em outro Estado da federação brasileira (Pernambuco), com fulcro nos arts. 109, §2º, da CF/1988 e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e dar ciência a quem representa a parte autora em juízo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
08/07/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 23:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/06/2022 05:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 20:51
Juntada de aditamento à inicial
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16/06/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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