TRF1 - 0021112-68.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CEPISA) em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 00:43
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021112-68.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021112-68.2012.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DANTAS NERY - PI7952 POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAI SA - CEPISA ELETRBRAS/PI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021112-68.2012.4.01.4000 - [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Nº na Origem 0021112-68.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A – Equatorial Piauí contra decisão que negou provimento à remessa oficial.
Sustenta o embargante omissão no acórdão no que tange: a) inépcia da inicial e b) a ausência de violação de direito líquido e certo Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021112-68.2012.4.01.4000 - [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0021112-68.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)A impetrante sustenta que não houve prévio aviso sobre o corte do serviço de fornecimento de energia, sem prejuízo da alegação de que a situação ocorreu em razão de bloqueio de recursos repassados em razão do Fundo de Participação dos Municípios.
Argumenta que os munícipes não podem ser prejudicados em seu direito de acesso a serviços essenciais, especialmente os de saúde, educação e segurança.
No caso, é oportuno ressaltar que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia de municípios em razão de inadimplência relativa aos serviços fornecidos, o que todavia, deve se efetivado com cautela para que os serviços essenciais à população não sejam interrompidos.
Foi exatamente o entendimento lançado na sentença, que está em conformidade com o posicionamento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de onde destaco o seguinte julgado (...).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Portanto, não deve prosperar o argumento que a petição inicial é inepta.
Conforme o entendimento deste Tribunal: DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
DESISTÊNCIA PELO INCRA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTAMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS ASSENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA. 1.
Não se deve declarar a inépcia da inicial quando seus fundamentos contenham elementos suficientes à compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo réu e o julgamento da controvérsia pelo magistrado (AgRg no REsp 1037648/PE, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 26/05/2008, DJe 25/08/2008). 2.
Os autores cumulam duas ações distintas contra réus diversos.
A demanda indenizatória intentada contra o INCRA tem como fundamento a desistência da ação expropriatória.
A ação de reintegração de posse conformada em face dos colonos tem como fundamento o esbulho possessório caracterizado pela não desocupação do imóvel. 3.
Só é lícita a cumulação de pedidos quando o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (CPC, art. 327, II) e como não se configura hipótese de litisconsórcio necessário, não é possível a inclusão dos ocupantes do imóvel na lide (CF, art. 109, I). 4.
As questões de posse e propriedade, no que se incluem aquelas afetas ao esbulho possessório, são dirimidas perante a Justiça Estadual.
Ausente, no caso, o interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, uma vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria eventuais interesses da autarquia em relação ao bem (AG 0023874-24.2015.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2017). 5.
Os expropriados têm direito de ser indenizados pelos prejuízos sofridos no período em que sua propriedade esteve de posse do expropriante, baseado na garantia constitucional de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 6.
Ainda que tenha entendido que a propriedade não cumpria os requisitos exigidos para fins de reforma agrária, a perda da posse e a impossibilidade de exploração das terras, por si só, justificam o pagamento de indenização, mesmo porque os apelantes continuaram como donos do imóvel em razão da não constituição da transferência imobiliária (AC 0015806-67.2006.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2207 de 29/05/2015). 7.
Sem prova de estelionato ou de participação dos autores nas regularidades apontadas no processo administrativo, resta a responsabilidade do INCRA, que desistiu da desapropriação iniciada com base em ato emitido por autoridade competente, afastada a possibilidade de responsabilização dos autores pela inconveniência do ato administrativo. 8.
Indenização fixada em R$280.018,85, conforme apurado por laudo pericial produzido segundo as regras da ABNT, suficiente para reparar os danos causados ao imóvel e os lucros que deixaram de ser auferidos pelos proprietários pela paralisação das atividades agropecuárias. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que são devidos juros compensatórios desde a data da imissão na posse até a data da devolução do imóvel, quando o expropriante desistir da ação de desapropriação (Ministro CASTRO MEIRA, 18/09/2012). 10.
Como o INCRA foi imitido provisoriamente na posse do imóvel, fato que possibilitou usufruir do bem, os autores deverão ser compensados pela perda da posse até a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de desapropriação, mediante o pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor de avaliação do bem (R$1.600.000,00 - f. 568), conforme fixado na sentença (f. 785). 11.
Não há prova de que os autores tenham buscado reaver a posse do imóvel junto à Autarquia e, por isso, entende este juízo não ser possível a extensão do pagamento dos juros compensatórios até a data da efetiva desocupação pelos assentados.
A compensação pela perda temporária da posse deve ser justa; não pode representar enriquecimento sem causa em favor dos proprietários, que desde o trânsito em julgado da ação expropriatória, poderiam ter diligenciado junto aos órgãos competentes a fim de recuperar a posse do imóvel, o que, contudo, não ocorreu. 12.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie (TRF1, AC 0000338-15.2005.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.3360 de 18/09/2015). 13.
PARCIAL PROVIMENTO da apelação dos autores para afastar a declaração de inépcia da inicial e, com amparo no §3º do art. 1.013 do CPC, acolher parcialmente o pedido de indenização contra o INCRA no valor de R$280.018,85, afastando a multa fixada por ocasião dos embargos de declaração.
NÃO PROVIMENTO da apelação do INCRA, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. (AC 0000554-05.1999.4.01.4300 Desembargadora FEDERAL Monica Sifuentes 27/03/2018, terceira turma).
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Tendo em vista a alteração de nome da embargante, conforme id 61718068, de CEPISA para Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, determino a regularização da autuação do processo.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021112-68.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL DANTAS NERY - PI7952 RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAI SA - CEPISA ELETRBRAS/PI Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE DE FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/09/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL DANTAS NERY - PI7952 O processo nº 0021112-68.2012.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:55
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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05/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAI SA - CEPISA ELETRBRAS/PI em 25/08/2020 23:59:59.
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12/07/2020 11:06
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/11/2019 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/11/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/10/2019 14:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1242/2019 - PRR
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26/09/2019 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809081 PETIÇÃO
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19/09/2019 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4806183 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/09/2019 18:04
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 04/09/2019.
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17/09/2019 09:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1242/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/09/2019 08:40
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/09/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2019 -
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13/09/2019 07:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/09/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
-
04/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à remessa oficial
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29/08/2019 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2019 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/08/2019 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/08/2019 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790188 PETIÇÃO
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28/08/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/08/2019 16:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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21/08/2019 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 20/08/2019).
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19/08/2019 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/07/2014 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2014 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/07/2014 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/07/2014 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3401991 PARECER (DO MPF)
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13/06/2014 15:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 977/2014 MPF
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09/06/2014 13:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 977/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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04/06/2014 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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