TRF1 - 0013538-35.2009.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013538-35.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013538-35.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO - CPF: *03.***.*42-91 (APELANTE), JOSE NUNES DA COSTA - CPF: *18.***.*26-53 (APELANTE), NEUILTON NERES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*81-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013538-35.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013538-35.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0013538-35.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação de Jose Carlos de Campos Filho, Jose Nunes da Costa e Neuilton Neves de Oliveira, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida.
Sustenta a FUNASA: a) que o termo inicial da prescrição iniciou-se em agosto/2010, momento em que houve a transferência do servidor demandante para o Ministério da Saúde, desvinculando-se da FUNASA e iniciando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para demandar judicialmente ação indenizatória de danos morais decorrentes da exposição ao DDT, nos termos do Decreto 20.910/32; b) afronta a ampla defesa e ao contraditório, pois os laudos foram produzidos unilateralmente sendo impossível atestar a legitimidade e a autenticidade desses documentos, violando o artigo 5°, LV da CF; c) que há ausência de dano e nexo de causalidade para fins de responsabilização do estado; d) que a Súmula 54 do STJ foi elaborada para danos materiais e não para danos morais.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0013538-35.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.
No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão.
Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: (...) Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) No caso presente, a parte autora apresentou exames laboratoriais da “Cromatografia Gasosa”, realizado em 05/09/2011 (autos digitais V001 001 - fls. 207 e 216/217), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO, JOSE NUNES DA COSTA, NEUILTON NERES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013538-35.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013538-35.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0013538-35.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DE CAMPOS FILHO, JOSÉ NUNES DA COSTA e NEUILTON NEVES DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), no exercício de atividade laboral.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) os danos ocasionados decorrem da exposição prolongada aos diversos tipos de venenos utilizados no passado e no presente nas campanhas de combate a endemias, e têm natureza continuada, cujos efeitos nocivos se perpetuam no tempo e só tendem a se agravar com o passar dos anos.
Dessa forma, não há como se cogitar a ocorrência de prescrição; (b) a presente causa não versa sobre eventual contaminação ou malefícios à saúde, tampouco sobre o contato com o DDT unicamente.
Trata, sim, de indenização por sua exposição desprotegida, isto é, pelo trabalho sem os necessários equipamentos de proteção individual (EPI’s) com inseticidas de altíssima toxicidade utilizados no combate às endemias.
Aduz que se submeteu ao exame da Cromatografia Gasosa a fim de apurar resíduos de inseticidas em seu organismo.
Os laudos dos exames já acostado aos autos demonstraram a contaminação pela substância DDT.
Requer, assim, a reforma integral da sentença a fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais diante à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0013538-35.2009.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme visto do relatório, trata-se de pretensão indenizatória em virtude de alegada exposição prolongada e desprotegida da parte autora a agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT, tido como inseticida de alta toxicidade.
Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FUNASA.
MOTORISTA OFICIAL.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JUGAMENTO. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, no cargo de Motorista Oficial, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Preliminar afastada. 2.
Na espécie, o juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a parte autora não apresentou nenhum início de prova material que o colocasse na condição particular de vítima da exposição a substâncias nocivas sem a devida proteção. 3. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de exposição desprotegida a DDT e a ou outros produtos químicos correlatos, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4.
Em tal contexto, consoante entendimento firmado por esta Turma, "impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide", consistente na "apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa." (AC 1005118-61.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 16/07/2021). 5.
Hipótese em que, não obstante a realização de perícia médica em juízo, não foi feito exame laboratorial (cromatografia gasosa), para identificação da presença de DDT ou outro produto químico correlato no organismo do autor.
Tampouco se evidenciou, ao exame físico, alteração de seu quadro de saúde ou a correlação precisa entre as atividades exercidas pelo autor como Motorista Oficial e eventual contaminação por pesticidas. 6.
Inexistente nos autos exame que comprove a contaminação do autor, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo retornar à origem para a devida instrução probatória, com a a produção da prova pericial necessária para o julgamento da lide, nos termos do item 4.
Determinada a reinclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Apelação daparteautoraa que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0093096-98.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) Grifei.
No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.
No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão.
Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (...) 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.
Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese, o juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão ao entendimento de que o seu termo inicial seria o ano de proibição do uso do DDT no Brasil. 2.Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada. 3.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória, que poderá ser realizada por qualquer prova admitida em direito. (AC 0028806-54.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/06/2020; AC 0056470-17.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2019; AC 0002729-52.2015.4.01.3704, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/06/2017; AC 0093432-05.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/11/2016). 4.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Inaplicável na espécie, assim, o art. 1.013, §4º, do CPC teoria da causa madura, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência nos autos de histórico funcional do autor, ou mesmo exame laboratorial, que demonstre que, no cargo de Agente de Saúde Pública, efetivamente havia exercido função de prática de "campo" e manuseado produtos de natureza tóxica, em particular o DDT. 6.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo. (AC 1006902-73.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1675216/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 12/09/2019) Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual.
II Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de suposta exposição inadequada a substância diclorodifeniltricloretano DDT e/ou outros produtos químicos correlatos, como no caso, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide.
IV Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, para a devida instrução probatória requerida (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa). (AC 10051186120174013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 16/07/2021).
No caso presente, a parte autora apresentou exames laboratoriais da “Cromatografia Gasosa”, realizado em 05/09/2011 (autos digitais V001 001 - fls. 207 e 216/217), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT.
Devidamente intimadas, as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da juntada dos documentos novos. É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde.
Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais.
A jurisprudência desta Corte entende cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1023 DO STJ.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS.
DDT.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023). 3.
Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4.
No que concerne à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde.
Precedentes desta Corte. 5.
Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6.
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7.
No caso dos autos, foi apresentado pelo autor exame laboratorial que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT. 8.
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas.
Precedentes declinados no voto. 9.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 10.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do autor provida. (AC 0018831-28.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 09/08/2021).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC).
CABIMENTO.
I Na espécie dos autos, consoante informações contidas na petição inicial, a demandante exerceu, desde seu ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, ocorrido em 13/07/1973, função pública no combate a endemias.
Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 2018.
Portanto, a FUNASA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
II No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição da autora durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue da autora, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente da exposição ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 03/02/2017, ocasião em que indubitavelmente a autora teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição quinquenal, eis que a propositura da presente demanda ocorreu em 2018.
V Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VI Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação da autora decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue da postulante, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias.
VII Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante total será apurado na fase de liquidação de sentença.
VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Precedente.
IX - Na espécie, há de se reconhecer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na condenação imposta por esta egrégia Corte Federal, de acordo com os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Precedentes.
X Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
Invertido o ônus da sucumbência.
XI Honorários advocatícios em desfavor da parte ré acrescido em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação corrigida, considerando o disposto no § 11, do art. 85, do CPC vigente. (AC 1000139-89.2018.4.01.3313, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 28/07/2021).
Grifei.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.
Valor da indenização por danos morais Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção, a cada um dos autores, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, em consonância aos julgados supramencionados.
Correção monetária e juros de mora Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão seguir os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905: TEMA 810 “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” TEMA 905 “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Honorários advocatícios Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a cada um dos autores, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013538-35.2009.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE CARLOS DE CAMPOS FILHO, JOSE NUNES DA COSTA, NEUILTON NERES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS.
PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
O juízo de origem rejeitou o pleito indenizatório por entender que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 2.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 3.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5.
A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 05/11/2009 (autos digitais V001 - fls. 207 e 216/217), que comprova a existência, no organismo dos autores, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que os agentes públicos de saúde exerceram suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhes tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação. 7.
Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção.
Precedentes. 8.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância”, nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/02/2014 14:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
20/02/2014 09:17
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/02/2014 17:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/01/2014 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/12/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2013 16:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2013 08:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REPRESENTANTE AUORIZADO: RAFAEL
-
01/07/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/05/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/05/2013 11:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
08/05/2013 18:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2013 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2013 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETS DO REU PROT 035046 FLS 201 E PROT 035045 FLS 202/206. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 81/2013
-
12/03/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 81/2013
-
18/01/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETS DO REU PROT 035046 FLS 201 E PROT 035045 FLS 202/206
-
11/12/2012 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2012 14:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/11/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2012 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO AUTOR, PROT: 030268, FLS: 199/200
-
26/10/2012 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2012 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAG. RAFEL
-
05/10/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 25/10
-
27/07/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2012 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ITEM III, DECISÃO FL. 175.
-
17/05/2012 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO REU PROT 917141 FLS 194/197
-
14/05/2012 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/03/2012 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/03/2012 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR FL.192.
-
15/03/2012 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2012 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 28/2012
-
31/01/2012 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO REU PROT 15373 FLS 187/189
-
03/10/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2011 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2011 15:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2011 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO REU PROT 940425 FLS 183/185
-
24/08/2011 17:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 1709/2011 FLS 96/97
-
24/08/2011 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº1973/2011 FLS: 182
-
24/08/2011 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO Nº 1973 FLS 182
-
22/08/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1973
-
19/08/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1973/2011
-
01/06/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2011 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 17:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2011 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO AO RÉU - PROT 4652; FLS 178/180
-
26/02/2011 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 235/11 FL: 177
-
21/02/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 41/2011
-
11/02/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 235/2011
-
10/02/2011 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2011 19:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2010 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) RECEBIDO DA 5ª VARA - PROCESSO REDISTRIBUÍDO - PROV. COGER-54
-
23/11/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010
-
05/11/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2010 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PF/MT
-
08/10/2010 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/10/2010 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2010 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2010 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADV
-
09/09/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 9/9/2010
-
13/08/2010 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2010 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2010 14:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/2010 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2010 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU - PF/MT
-
08/06/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2010 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2010 14:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2010 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2010 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU - PF/MT
-
12/04/2010 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/04/2010 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2010 18:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2010 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2010 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADV
-
11/02/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/02/2010, DIVULGADO EM 10/02/2010 E PUBLICADO EM 11/02/2010
-
05/02/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 5/2/2010.
-
28/01/2010 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2010 15:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COPIA AGU
-
27/01/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2010 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2010 15:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2010 12:32
REPLICA APRESENTADA
-
11/12/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2009 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADV
-
11/11/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA A PARTE AUTORA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTACAO, EM DEZ DIAS
-
11/11/2009 13:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2009 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2009 14:06
CARGA: RETIRADOS AGU - FUNASA PROC FED MT
-
14/10/2009 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2009 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COPIA
-
08/10/2009 19:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/09/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 30/9/2009, CONSULTE E-DJF1 EM PUBLICAÇÕES NO SITE: WWW.MT.TRF1.GOV.BR
-
29/09/2009 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/09/2009 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/09/2009 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/2009 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2009 16:12
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
21/09/2009 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO N. 373/2009
-
17/09/2009 18:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2009 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2009 17:23
INICIAL AUTUADA
-
09/09/2009 17:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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