TRF1 - 1000039-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2024 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/01/2024 11:44
Juntada de Informação
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11/01/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/12/2023 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:54
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/12/2023 13:54
Expedição de Documento Precatório.
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04/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/12/2023 09:56
Expedição de Documento Precatório.
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23/11/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000039-95.2022.4.01.3507 AUTOR: ARCENI BATISTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 21/07/2022, o prazo venceu em 18/10/2022.
Decisão majorou a multa para R$100,00, intimado em 12/12/2022 o prazo venceu em 10/02/2023.O INSS promoveu a implantação somente dia 13/04/2023, totalizando 49 dias úteis de atraso com multa diária de R$50,00 e 38 dias úteis com multa diária de R$100,00, perfazendo o total de R$6.250,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Quanto à planilha de cálculos acostada pela parte autora, id 1823584160, verifica-se que está em conformidade com as determinações da sentença: DIB 18/09/2017, DIP 01/07/2022, RMI R$1936,69.
Dessa forma HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor e determino a expedição de Precatório para pagamento das parcelas em atraso e RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/11/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:27
Juntada de cumprimento de sentença
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19/09/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000039-95.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:26
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2023 12:51
Juntada de Informação
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13/04/2023 15:36
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:38
Juntada de manifestação
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000039-95.2022.4.01.3507 AUTOR: ARCENI BATISTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 06:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000039-95.2022.4.01.3507 AUTOR: ARCENI BATISTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 18:49
Juntada de apelação
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000039-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARCENI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA RENATA CARDOSO SILVA - GO31285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO 18/09/2017 – ID 879489566 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) CONCEDER aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecer o auxílio doença na condição de segurado obrigatório; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (ID 1090755776) relata o seguinte: DOENÇA: Gonartrose.
CID M17 INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/03/22 5.
Necessário frisar que a DII fixada no laudo se refere a data mínima constatada pelo perito.
Com efeito, tal data coincide com a da própria perícia judicial.
Todavia, ex vi do enunciado 133 do FONAJEF, referida DII (na data da perícia) somente merece prosperar se ausentes outros elementos de convicção nos autos.
Não é o caso dos presentes autos.
De fato, o documento médico de Id 879489593 demonstra a incapacidade parcial e permanente na data de 05/09/2017.
Por isso, fixo a DII na nesta data. 6.
Ademais, em que pese a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme atestado pelo Expert, o laudo indica a presença de doença degenerativa.
Trata-se de doença incapacitante, portanto, que leva à deterioração progressiva da saúde.
Assim, o perito informa que o grau atual de incapacidade já é fruto de progressão da doença (ítem V – “j”).
A perícia também relata que não conseguirá, a parte autora, laborar na última atividade por ela exercida, (Item VIII – “5”). 7.
Neste sentido, A súmula 47, TNU, reza que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Portanto, levando em consideração as limitações encontradas pelo autor, seu reduzido grau de instrução (1º grau incompleto) sua idade avançada (62 anos) e a incapacidade para a realização da atividade habitual do requerente, se afigura pouco crível que haja a sua reinserção no mercado de trabalho.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 9.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 10.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 11.
Necessário frisar, ainda, que o artigo 42, § 2º da LB estabelece que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 12.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, sobretudo a CTPS de Id 879489563, verifica-se que, na DII, o autor vertia contribuições ao RGPS, na condição de empregado (vínculo com o empregador “ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA”. 13.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 18/09/2017, data do requerimento administrativo (DER).
Dada a idade da requerente (maior que 60 anos), deve ser observada a regra do artigo 101, §1º da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (…) II - após completarem sessenta anos de idade” RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício será 18/09/2017 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado..
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 20. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) facultativo, a partir de 18/09/2017, observado o disposto no art. 101,§ 1º, inciso II da Lei 8.213/1991. 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. 24.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 25.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 26.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ARCENI BATISTA FERREIRA Nº DO CPF: *87.***.*32-00 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez.
RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991.
DIP: 01/07/22 DIB: 18/09/17 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 32. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 34. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:34
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:38
Juntada de informação
-
26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ARCENI BATISTA FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:58
Perícia designada
-
01/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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