TRF1 - 1001638-69.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001638-69.2022.4.01.3507 AUTOR: JERONIMA FERREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/10/2022 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/10/2022 23:06
Juntada de Informação
-
19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:45
Juntada de recurso inominado
-
31/08/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001638-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por JERONIMA FERREIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.528/97, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até trinta dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente da autora em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor veio a falecer na data de 30/05/2021, conforme certidão trazida nos autos (ID 1127299766).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço em nome da autora no logradouro: Rua 20, nº 111, Setor Santa Terezinha, Jataí-GO, datado em 05/2021 (ID 1127299763); b) certidão de casamento entre a autora e o de cujus, datada em 30/10/1971 (ID 1127299764); c) petição de acordo entre a autora e os filhos do casal, em que estes reconhecem a união estável entre eles no período de 03/2020 a 05/2021 (ID 1127324261); d) sentença da Justiça Estadual reconhecendo a união estável post mortem entre a autora e o pretenso instituidor no período de 03/2020 a 05/2021 (ID 1127299765); e) certidão de óbito do pretenso instituidor datada em 30/05/2021 (ID 1127299766); f) documentos pessoais do de cujus (ID 1127299768); g) cadastro do pretenso instituidor como dependente do plano funerário da autora, datado em 30/06/1997 (ID 1127299793). 7.
Em sede de audiência, a autora afirmou que casou-se com o pretenso instituidor em 1971 e permaneceram juntos por trinta e quatro anos até o desquite, possuindo três filhos em comum.
Segundo ela, eles nunca deixaram de conviver, que ele frequentemente a visitava e a ajudava financeiramente, embora vivessem em casas separadas.
Foram ouvidas as testemunhas Silvana Ferreira Rodrigues Ponçe e Elza Ferreira Silva, que contradisseram o depoimento da autora afirmando que eles teriam voltado a morar juntos. 8.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela autora não demonstram, por si só, dependência da autora em relação ao de cujus.
Quanto à certidão de óbito (ID 1127299766), cabe salientar que, a autora sequer foi declarante da mesma, o que o fez o filho Lindomar Castro Ferreira, tendo constado que o de cujus era divorciado.
Para mais, há de se salientar que existe longo lapso temporal entre a data do óbito (30/05/2021) e o requerimento administrativo junto ao INSS (10/09/2021), o que reforça a inexistência de dependência da autora em relação ao pretenso instituidor. 9.
Ademais, a autora deixou claro em depoimento que eles já não moravam juntos desde o desquite, mantendo apenas uma relação de amizade.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do instituidor. 10.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada dependência econômica entre a autora e o instituidor. 11.
CONDIÇÃO DE SEGURADO: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos cumulativamente. 12.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 14.
Não incidem ônus sucumbenciais. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/08/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 21:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 21:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/08/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:12
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:59
Juntada de contestação
-
20/07/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/07/2022 02:05
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001638-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMA FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 14:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/07/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:42
Decorrido prazo de JERONIMA FERREIRA DE CASTRO em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:44
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:17
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002343-12.2018.4.01.3700
Flavio Batista da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:13
Processo nº 1008731-66.2021.4.01.4300
Misty Rodrigues Mendes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Laudineia Nazareno Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 17:13
Processo nº 1008731-66.2021.4.01.4300
Misty Rodrigues Mendes
.Uniao Federal
Advogado: Daielly Lustosa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 19:18
Processo nº 0011102-47.2007.4.01.3900
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Walter Araujo Empreendimentos LTDA
Advogado: Jose Rocha da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2007 16:50
Processo nº 0011106-84.2007.4.01.3900
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Aluizio Gouveia
Advogado: Jose Rocha da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2007 16:51